Participação da sociedade na problemática ambiental

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)

1 – Colocação do tema

A Constituição Federal, em seu art.225, caput, diz que o meio ambiente sadio e equilibrado é um bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja.

Meio ambiente pode ser definido como o conjunto de condições e de fatores físicos, químicos, climáticos e biológicos, entre outros, que favorece a existência, manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal em interdependência em determinada área.

Esse conjunto de condições é necessário à existência de vida animal e vegetal e é de suma importância, devendo ser protegida, daí porque é contemplado pela nossa Carta Magna, mas para sua proteção é necessário uma sistemática legal eficaz, bem como uma fiscalização concreta na execução das políticas ambientais e na execução de obras que demandem depredação ao meio ambiente.

Por último é importante que seja permitida a provocação e conseqüente atuação do Poder Judiciário na repreensão dos transgressores para que seja mantida a ordem  pública ambiental.

Essas medidas referidas já encontram respaldo jurídico no Brasil, uma vez que é possibilitada a participação popular na apresentação de projetos de leis nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, limitando-se apenas a um certo número de cidadãos.

Assim, as entidades ambientais e os cidadãos em conjunto podem iniciar o processo legislativo participando efetivamente na elaboração de leis de proteção ambiental.

Também podem participar na fiscalização e na execução de obras e na política ambiental em discussão pública, quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental ( EIA ) e seu Relatório de Impacto Ambiental ( RIMA ), peças fundamentais e obrigatórias nas obras com potencial de degradação ao meio ambiente. Dessa forma, a sociedade pode também participar e exarar um controle ambiental na execução de obras que demandem custo ecológico.

Observa-se, ainda, que a Constituição do Estado de S.Paulo em seu artigo 193, caput, e XVIII, garante a participação da coletividade na proteção ao meio ambiente.

Por último, para que se possa efetivamente barrar qualquer iniciativa predatória ao meio ambiente, podem e devem o cidadãos e/ou as entidades sociais, provocar a atuação jurisdicional do Estado, dispondo para isso da ação direita da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; da ação civil pública, ação popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público; mandado de segurança coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos para defendem interesses transindividuais; e ainda o mandado de injunção em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido.

Assim, conclui-se que no ordenamento jurídico brasileiro há normas legais suficientes para que a sociedade como um todo possa participar na criação de leis ambientais, na fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, bem como proteger este com medidas jurídicas eficazes, conforme normas abaixo relacionadas.

Basta a boa vontade da coletividade aliada a uma conscientização da importância da preservação da natureza, sendo este o mais rico legado que podemos deixar aos nossos descendentes.

2 – Legislação sobre a temática:

Constituição Federal, art. 22, caput – Meio Ambiente como bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação.

Meio Ambiente:  conjunto de condições e de fatores físicos, químicos, climáticos e biológicos, entre outros, que favorecem a existência, manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal em interdependência em determinada área.

a) PARTICIPAÇÃO POPULAR  E DE ENTIDADES NA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS  DE LEIS : arts.14, II, III; 29, XI e arts.61, § 2º da Constituição Federal e no caso de S.Paulo nos arts.22, IV e 24, § 3º, 1 e 2 da Constituição Estadual.

b) PARTICIPAÇÃO POPULAR E DE ENTIDADES NA FISCALIZAÇÃO E NA EXECUÇÃO DE OBRAS: na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Lei 6.938/80, Lei 6.803/80, Dec. 88.351/83, Res. 001/86, do CONAMA. Constituição do Estado de S.Paulo, art.193, caput, XVIII.

c)  PARTICIPAÇÃO POPULAR E DE ENTIDADES NA PROTEÇÃO LEGAL: provocando a atuação jurisdicional do Estado mediante: da ação direta da inconstituicionalidade de lei ou ato normativo ( art.102, I,  ” c ” , art.103 da C.F. ); da ação civil pública art.129, III, e § 1º da C.F. c.c. Lei 7.347 de 24.07.85;  ação popular constitucional art.5º, LXXIII da C.F.) para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público; mandado de segurança coletivo (art.5º, LXXI  da C.F.) às entidades associativas aos partidos políticos e as sindicatos para defender interesses transindividuais; e ainda o mandado de injunção (art.5º, LXXII da C.F.) em falando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido.

3 – Conclusão Assim, conclui-se que no ordenamento jurídico brasileiro há normas legais suficientes para que a sociedade como um todo possa participar na criação de leis ambientais, na fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, bem como proteger este com medidas jurídicas eficazes, conforme normas abaixo relacionadas. Basta a boa vontade da coletividade aliada a uma conscientização da importância da preservação da natureza, sendo este o mais rico legado que podemos deixar aos nossos descendentes.

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Obs.: Artigo já publicado em: Diadema Jornal-SP- 21.05.95; Edição Policial ( SP ) – Maio/95; A Voz da Serra – Erechim – RS – 15.06.95; J.B.A. – Grupo Jorn.Ronaldo Cortês-SP-16.06.95; Tribuna do Direito-SP – agosto/95; A Tribuna de S.Carlos-SP – 20.10.96 etc.

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