MANGUEZAIS

 O que são? Qual a sua importância?

– O que são?
Manguezal é definido como: “ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito ao regime das marés” (YARA SCHAEFFER-NOVELLI (Manguezal ecossitema entre a terra e o mar. São Paulo, Caribbean Ecological Research, p7,1995)

– Importância
Os manguezais existentes em praticamente todos os continentes que estão nas regiões tropicais e subtropicais, alcançando maiores extensões nos estuários ou locais de geográfica plana onde a maré tem maior fluxo.
No Brasil representam uma área de cerca de 25.000 Km2 e segundo a referida autora (obr.cit.,64p,) ocorrem em quase todo o litoral brasileiro desde o Oiapoque ao extremo setentrional, até Laguna em Santa Catarina.
O fato dos manguezais serem o aparador do mar e o elo de ligação entre este e a terra firme, faz com que recebam riquíssimos compostos orgânicos como restos de folhas, excrementos de animais e sais minerais da própria terra pela força da maré, o que lhes dá uma destacada função no condicionamento biológico, favorecendo a alta produção (YARA SCHAEFFER-NOVELLI. Ecossistema Manguezal e suas comunidades. Curso de Difusão Cultural, Depto.Ecologia USP. 3 a 7/6/91. 1991).
Além de forte base energética solar, fornecem subsídios de outras fontes naturais de energia, sendo um sistema que produz um excedente de matéria orgânica , a qual pode ser exportada para outros sistemas ou armazenadas conforme EUGENE ODUM (Ecologia. Ed.Guanabara. pg.105.1988).
Segundo ainda Walter Larcher LARCHER (Ecofisiologia Vegetal. EPU Editora Pedagógica e Universitária Ltda; pg. 10/11,1986 ) “os sistemas ecológicos são capazes de auto-regulamentação equilibrando as relações de interferências ante a grande capacidade de adaptação de seus organismos vivos “.
Do que se conclui que se há uma sobrecarga anormal haverá um desequilíbrio danoso, de forma que existe um limite de suporte que deve ser respeitado, e o ecossistema dos manguezais não foge a regra. A alta salinidade a que está exposto e a pouca oxigenação de seu solo, tornam este ecossistema muito particular com demanda de muito esforço de adaptação de seus componentes vegetais, o que exige por sua vez um alto grau de especialização de sua flora, reduzindo a diversidade vegetal a algumas espécies altamente adaptadas às suas condições especiais, e consequentemente também reduz a diversidade animal.


FLORA : Os manguezais do Novo Mundo têm menos de 10 espécies e os do Velho Mundo mais de 40, mas apesar disso os manguezais que ocorrem no NW do Continente Americano e da região oriental do litoral da Venezuela (Golfo de Paria) até S.Luis, no Maranhão (Brasil) alcançam maior desenvolvimento em vista das precipitações pluviais e das grandes marés (SCHAEFFER-NOVELLI, Yara & CINTRON, Gilberto.1990. Status of mangrove resech in Latin America and the Caribbean. Bolm. Inat. oceanogr. S.Paulo.38(1): 93-97.1990 ).
Nos manguezais brasileiros predominam três espécies vegetais, as quais, pela uniformidade de cada região, determinam o nome popular do mangue em:
– mangue vermelho (Rhizophora mangle);
– mangue preto (Avicennia schaueriana) ;
– mangue branco ( Laguncularia racemosa).
A grande maioria das árvores típicas do manguezal apresenta reprodução por viviparidade, que consiste na permanência das sementes na árvore-mãe até que se transformem em embriões, chamando-se estas estruturas de propágulos que acumulam reservas nutrientes para que sobrevivam por períodos longos até que encontrem o local apropriado para fixação. Além destas espécies que determinam as características principais de um mangue, existem outra formas vegetais como várias espécies de epífitas como bromélias. Há, ainda, várias formas de gramíneas.


FAUNA: Encontramos também neste ecossistema muitos insetos, moluscos, crustáceos, mamíferos e aves. Entre estas últimas encontramos no Brasil as garças, socós, mergulhões, colhereiros  e o raríssimo guará vermelho (Eudocimus ruber), ave ameaçada de extinção.

FUNÇÕES PRINCIPAIS: além de sua importância pela flora e fauna que guarda, sua importância cresce ainda mais se considerarmos suas relevantes funções biológicas, como por exemplo:
– formar uma barreira de proteção das áreas ribeirinhas diminuindo as inundações;
– proteger a terra ante a força do mar , retendo sedimentos do solo;
– filtrar os poluentes, reduzindo a contaminação das praias;
– é uma grande fonte de alimento para a população ribeirinha;
– fornece proteção aos alevinos;
– grande fonte alimentar aos peixes, moluscos e crustáceos,
– constitui-se enorme gerador de plâncton.
Portanto, os manguezais têm importância primordial para a vida de milhares de espécies, incluindo aí o a própria espécie humana, de forma que merecem proteção. por Antonio Silveira

Legislação protetiva

– Constituição Federal ,art.225, caput e § 4º;

– Lei 7661, de 16 de maio de l988 (Instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ).
– Resolução nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM . Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
– Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6766/79 ).
– Lei 4.771 de 15.09.65, art.2º, f , Código Florestal.
– Lei 6938 de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
– Constituição Estadual da Bahia, art.215, I.
– Constituição Estadual do Ceará, art.267, V.
– Constituição Estadual do Maranhão, art.241, IV
– Constituição Estadual de ” Paraíba, 227
– Constituição Estadual de IX Piauí, art.237, § 7º, I

– Constituição Estadual de ,  Rio de Janeiro, art.265, I
Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública.
– Lei 9.605/98, Crimes Ambientais, arts. 38 e seguintes e 54

– Proteção jurídica

O art.225, § 4º da Constituição Federal brasileira  considera a Zona Costeira como “patrimônio nacional”, devendo ser utilizada observando a preservação do meio ambiente e o  art.196, da Constituição do Estado de São Paulo também a protege, bem como o Complexo Estuário Lagunar  entre Iguape e Cananéia como espaços territoriais especialmente protegidos , podendo ser utilizado apenas com autorização, mas sempre observando a preservação do meio ambiente, bem como em seu art.197, I considera expressamente os manguezais áreas de proteção permanente.

Por sua vez a Lei 7661, de 16.5.88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ) definiu em seu art.2º, parágrafo único, a Zona Costeira como ” o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano “, e em seu art.3º,I, dá prioridade a conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos manguezais, prevendo, inclusive, sanções como interdição, embargos e demolição (arts.6º), além das penalidades do art.14 da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

Este Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro foi aprovado pela Resolução nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar  ( CIRM ) e pelo CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente e define a Zona Costeira como ” a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baias, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem (MACHADO, Paulo Afonso Leme.1992. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editoras.pg.565/579.1992 ).

Nos demais  Estados marítimos brasileiros podemos constatar que na Constituição de algums  há expressa referência a preservação dos mangues, como na da : Bahia, art.215, I  que inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; Ceará, art.267, V que proibe  à indústria, comércio, hospitais e residências de despejarem nos mangues resíduos químicos e orgânicos não tratados; Maranhão, art.241, IV, ” a”  que inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; Paraíba, 227, IX, que determina a designação dos mangues como áreas de preservação permanente; Piauí, art.237, § 7º, I , que também inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; e Rio de Janeiro, art.265, I, também considera os manguezais de preservação permanente.

No restante dos Estados marítimos os manguezais existentes em suas áreas estão de certa forma protegidos, porque em  suas Constituições há dispositivos legais que protegem regiões que tem flora e fauna rica ou de importância, estando por conseguinte incluídos aí os mangues, de forma que os manguezais brasileiros estão bem definidos e incluídos na Zona Costeira do Brasil, e consequentemente protegidos por lei, quer expressamente ou indiretamente.

Lembramos, ainda, que a Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6766/79 ), não permite o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica , entre outras ( art. 3º, parágrafo único, V ), incluindo nestas os manguezais.

Por força do art.2º, f da Lei 4.771 de 15.09.65,  Código Florestal, considera também floresta de preservação permanente,  as que servem de estabilizadoras de mangues .
A Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente com a finalidade de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para propiciar a vida, assegurando assim o desenvolvimento sócioeconômico (art.2 ), com o atendimento dos seguintes princípios, entre outros:
– planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inc. III);
– proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas (IV);
– controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (V);
– recuperação de áreas degradadas (VIII); e,
– proteção de áreas ameaçadas de degradação.

Nesta lei estão importantes conceitos como, por exemplo, recursos ambientais que são: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art.3 ,V). Instituiu ainda em seu art.14  as sanções administrativas de multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, e suspensão de atividade ; e prevê ainda em seu art.15, alterado pela Lei 7.804 de 18.07.89,  pena de reclusão e multa ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou venha a agravar esta situação.

Para isso, quanto uma efetiva  e concreta proteção processual destes ecossistemas  encontramos a Lei 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, que permite ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações civis com mais de um ano ajuizar ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, conforme  seu art.5º, impondo : condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ( art.3º ); multa e pena de prisão-reclusão aos agressores ( art.10º ).
Também podem ser propostas:
–  ação popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público art.5º, LXXIII da Constituição Federal;
– mandado de segurança coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos para defender interesses transindividuais ( art.5º, LXX da CF ) e
– mandado de injunção em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido ( art.5º, LXXI  da C.F ),
Todas estas medidas judiciais  podem ser aplicadas em havendo potencial dano aos manguezais.

O artigo 26 do Código Florestal (Lei 4.771/65) enumera os casos de contravenções penais que implicam em prisão simples ou multa, vários atos de depredação à flora, destacando, entre outros, a proibição de destruição da floresta considerada de preservação permanente; o corte de suas árvores sem permissão da autoridade competente e a proibição de extração das florestas de preservação permanente, sem prévia autorização, de pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

A Lei de Proteção da Fauna ( Lei 5.197/67 ), em art.27, § 2º, prevê pena de reclusão quando o agente causar o perecimento de espécies da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou mar territorial brasileiro, incluindo nesses últimos, os manguezais.

A Lei 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, também penaliza aquele que produz poluição de qualquer forma (art.54), incluindo aí a poluição dos mangues. Ainda o art.38 e seguintes que disciplina os danos à flora.

Estas são em suma as sanções administrativas e a legislação principal penal existentes que podem ser aplicadas em caso de degradação dos manguezais, observando que em caso da autoridade competente retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer o interesse pessoal, estará praticando crime de prevaricação, nos termos do art.319 do Código Penal.

Lembramos ainda que o art.225, caput, de nossa Carta Magna garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Assim, pelo fato de estarem dentro das Zonas Costeiras, somado as suas características especiais em termos biológicos, o ecossistema manguezal está protegido legalmente contra a degradação, observando que em muitos Estados marítimos brasileiros, incluindo nestes o de São Paulo, é expressamente considerado área de proteção permanente em suas Constituições.

Mas apesar de toda essa legislação os manguezais vem sofrendo grande pressão com seu aterramento para a expansão urbana, desastres ecológicos por derramamento de petróleo, poluição por lançamento de esgotos entre outros,  o que será catastrófico em não se observando as diretrizes legais. por Antonio Silveira

Bibliografia

LARCHER, Walter., 1986. Ecofisiologia Vegetal. EPU Editora Pedagógica e Universitária Ltda; pg. 10/11.

– MACHADO, Paulo Afonso Leme.1992. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editoras.pg.565/579.

– SCHAEFFER-NOVELLI, Yara & CINTRON, Gilberto.1990. Status of mangrove resech in Latin America and the Caribbean. Bolm. Inat. oceanogr. S.Paulo.38(1): 93-97.

– SCHAEFFER-NOVELLI, Yara, 1991. Ecossistema Manguezal e suas comunidades. Curso de Difusão Cultural, Depto.Ecologia USP. 3 a 7/6/91.

– SCHAEFFER-NOVELLI, Y.(org. ).1995.Manguezal ecossitema entre a terra e o mar. São Paulo, Caribbean Ecological Research, 64p.

– ODUM, Eugene P., 1988.Ecologia. Ed.Guanabara. pg.105.

– SANTOS, Antônio Silveira R. dos, 1996. A preservação da hidrosfera. Pesca &     Companhia. fev.1996.ed.nº23.

– SANTOS, Antônio Silveira R. dos. 1997. A importância e proteção jurídica dos manguezais. Revista Direito Ambiental. Ed. Rev. dos Tribunais. Nº5.   .

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Antonio Silveira: atualização estrutural da página: 05/12/2011

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