DIREITOS DOS ÍNDIOS

(Dia do Índio: 19 de abril)

Introdução

Os ameríndios calculados  em 42 milhões à época do descobrimento da América, ou seja quase o mesmo número de europeus, não passam atualmente de alguns milhares (cerca de 300.000), principalmente na região amazônica.
Ignorados pelas culturas e países dominantes, estão desesperadamente enfrentando o maior de seus desafios: preservar os seus últimos recursos territoriais e barrar o avanço da devastadora e insensível   civilização dos não-índios, como eles nos denominam.
Depois de viverem em harmonia com os recursos naturais, viram iniciar o declínio de sua nação, pois nestes quatro séculos milhões foram mortos pelos conquistadores em busca de ouro, milhões morreram pela ganância sobre suas terras. No correr do final deste século, devido ao extrativismo da madeira, com certeza milhares serão mortos, pois sem as florestas não sobreviverão. Só na primeira metade deste século o Brasil perdeu 87 tribos, segundo o Worldwatc Institute (Qualidade de vida. 1993, Lester R.Brown, org., ed.Globo,p.120) e há poucos anos mais de 100 mil indígenas foram exterminados  na Guatemala(ob.cit.), só para citar alguns exemplos.

Ignorados pelas culturas e países dominantes, os últimos grupos indígenas remanescentes dos primeiros habitantes da continente sul americano, ainda vivem encurralados em áreas inóspitas nos confins da Floresta Amazônica e na região do Chaco. Estes frágeis grupos de índios isolados estão desesperadamente enfrentando o maior dos seus desafios: preservar seus últimos recursos territoriais e barrar o avanço da devastadora e insensível civilização dos não-índios.

Apesar dos direitos indígenas terem sido discutidos na Conferência sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente, a Rio 92, e sido objeto de estudos e recomendações na II Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, 1993, que incluiu estes grupos entre os vulneráveis e o disposto na Agenda 21 e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho-OIT e, ainda, pelo fato de muitas Ongs estarem trabalhando para sua preservação, muito há que ser feito efetivamente para protege-los.

Nos últimos anos a questão indígena tem tomado vulto no Brasil, principalmente pela crescente importância da Floresta Amazônia como um dos últimos redutos naturais da Terra.  Na verdade, a discussão sobre a política indigenista e o próprio índio só tiveram esta crescente importância devido as especulações econômicas que se começa a visualizar na região amazônica. O que é lastimável, pois a situação e o destino de milhares de silvícolas só passaram a ter atenção da mídia e da sociedade como um todo a partir do desenvolvimento dos interesses econômicos.
Agora discuti-se o tamanho das reservas indígenas, com muitos interessados em reduzi-las sob o pretexto de que eles não necessitam de tanta terra. Na verdade há grandes interesses econômicos que recaem em suas terras. Assim, a questão indígena ainda está longe de ter o reconhecimento da sociedade brasileira a atenção que merece.

 

Proteção jurídica

Em termos da legislação brasileira constitucional, temos na Constituição Federal um capítulo destinado aos indígenas, onde reconhece sua organização social e cultural em geral, as diferenças culturais indígenas, assegura aos índios o direito de manter sua cultura e identidade e coloca como dever do Estado a sua a manutenção e proteção (art.231), e lhes dá legitimidade processual para defender seus direitos (art.232), ao dizer que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo e nos termos do art.129,V, CF cabe ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

As comunidades indígenas podem constituir organizações indígenas na forma de associações (ONGs). A proteção territorial também está prevista nos seguintes dispositivos: art. do art. 231,§ 2º, CF,”as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e dos lagos nelas existentes”.

Diz o art. 22, XIV que compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas.

O art.49, XVI disciplina a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas.

Já o art.210, § 2º reza que o direito ao ensino fundamental nas línguas maternas das comunidades indígenas.

O art.67, das disposições transitórias, estipula que a demarcação de terras indígenas em cinco anos.

Em termos infra-constitucionais o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que está em revisão no Congresso Nacional, é o diploma jurídico mais importante sobre as populações indígenas no Brasil.
Segundo dispõe o seu artigo 3º, índio ou silvícola “é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana, que se identifica e é identificada como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”.

Os índios são considerados como (art. 4º):

I.    Isolados – quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunidade nacional;

II. Em vias de integração– quando em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existências comuns aos demais setores da comunidade nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

 

III. Integrados – quando incoporados à comunidade nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis ainda conservem usos, costumes e tradições características de sua cultura.

Capacidade civil:

Nos termos do art. artigo 6º, III do Código Civil,  antigo (de1919), eles eram considerados como relativamente incapazes. O novo Código Civil, deixou a questão da capacidade dos índios para ser regulada por legislação especial (art.4º, parágrafo único).

Então a questão passou a ser regulada pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).

Atos negociais: Art.8º, do Estatuto do Índio: nulidade dos atos praticados pelos índios com terceiros sem a assistência do órgão tutelar. Não se aplicando se o índio tem conhecimento do ato e que não seja prejudicial.

Eficácia jurídica dos atos negociais dependem do conhecimento de suas conseqüências.

 

Regime tutelar:

São tutelados pelo Poder Público em todas as suas esferas (art. 7º, Lei 6001/73) que deve protegê-lo, bem como as comunidades indígenas preservando seus direitos (art. 2º, da lei em questão).

Órgão tutelar: FUNAI

Capacidade processual:

Nos termos do art.232, CF: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.

Atribuição do MP: art.129,V, Lei do MP: defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

Comunidades indígenas podem constituir organizações indígenas na forma de associações = pessoas jurídicas de direito privado (ONGs).

Proteção cultural:

– (art. 231). Constituição Federal do Brasil: reconhecendo as diferenças culturais indígenas, assegura aos índios o direito de manter sua cultura, identidade e coloca como dever do Estado a sua proteção. Assim é de  responsabilidade do Estado a existência, a manutenção e a integridade das comunidades indígenas.

Proteção territorial:

– art. do art. 231,§ 2º, CF-   “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
– art.17 do Estatuto dos Índios diz que são terras indígenas:
– as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas;
– as áreas reservadas; e
– as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
As terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas (art. 18, Estatuto do Índio).

Competência Legislativa: compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas (art. 22 CF,XIV).

Competência Jurisdicional: compete aos juízes Federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas (art. 109 CF).

Defesa dos Índios: é função institucional do Ministério Público defender

judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129 CF).

 

Legislação:

Constituição Federal:

art. 22, XIV – compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas

–   art.49, XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a     pesquisa e lavra de riquezas minerais.

–    129, V – função institucional do MP: defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

–  210, § 2º – direito ao ensino fundamental nas línguas maternas das comunidades indígenas.

–   art.231– reconhecimento de sua organização social e cultural em geral

–  art.232 – legitimidade processual para defender seus direitos.

–  art.67 – das disposições transitórias – demarcação de terras indígenas em cinco anos.

Lei 3.071, 01/01/1916, art. 6º (Código Civil antigo) e art.4º do atual Código Civil;

Decreto 58.824, de14/7/66: promulga a Convenção n.º 107 sobre as populações indígenas e tribais;

Lei 5.371, de 05/12/67: autoriza a instituição da Fundação Nacional dos Índios e dá outras providências.

Lei 6.001, de 19/12/73: dispõe sobre o Estatuto do Ín- Decreto n.º 73.332, de 19/12/73: define a estrutura do Departamento de Polícia Federal;

Decreto n.º 92.470, de 18/3/86: Estatuto da Fundação Nac.do Índio;

Decreto n.º 22, de 04/2/91: dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas;

Decreto n.º 23, de 04/2/91: dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas;

Decreto n.º 24, de 04/2/91: dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas;

Decreto n.º 25, de 04/2/91: dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas;

Decreto n.º 26, de 04/2/91: dispõe sobre a educação indígena no Brasil;

–  Decreto n.º 1.141, de 19/5/94 : dispõe sobre as ações de proteção

ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas;

–  Decreto nº 3.799, de 19/4/01 : altera dispositivos do Decreto no 1.141,

de 19/5/94, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas

Decreto n.º 1.775, de 08/1/1996: dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas

Decreto n.º 3.156/99 : prestação de assistência aos povos indígenas;

–  Agenda 21-

Lei 7.347/85 – da ação civil pública

Além da legislação citada há ainda portarias da FUNAI regendo a matéria.
O Estatuto do Índio encontra-se em revisão no Congresso Nacional desde outubro de 1991.

Motivos principais do extermínio das comunidades indígenas

– falta de proteção legal concreta na quase totalidade dos países;
– a ganância por seus recursos naturais;
– a falta de informação de sua riqueza cultural;
– o seu status de inferioridade;
– o esgotamento dos recursos naturais dos países desenvolvidos, e
– ainda a expansão demográfica e industrial de nossa civilização.
Todos estes motivos estão obrigando os “povos da floresta” a grandes deslocamentos territoriais, fazendo com que procurem refúgio nos “confins do mundo”, onde se encontram  encurralados e sem saída.

 

Índios isolados

Quanto às comunidades indígenas isoladas, a questão é mais grave ainda, pois na região Amazônica (principalmente no Vale do Javari) e do Chaco existem talvez as últimas comunidades indígenas nesta situação.

São diversos grupos e subgrupos indígenas, que representam vários povos distintos, e que se constituem em um dos maiores patrimônios culturais da humanidade, ante a sua importância antropológicas e humanista.  Os índios isolados, por sua condição ímpar sua cultura e suas comunidades são, além de protegidos pela legislação citada, formadores do patrimônio nacional, o qual é protegido constitucionalmente (art. 216 CF), o que os coloca no rol dos bens difusos a serem protegidos pela ação civil pública (Lei 7.347/85).

Por estes motivos, suas comunidades deve ter a atenção internacional com medidas administrativas e políticas, além se ajuda monetária de entidades  de caráter humanitário.

Conclusão

Portanto, considerando-se os aspectos culturais e étnicos dos índios isolados e a legislação citada, podemos concluir que eles possuem um verdadeiro direito ao isolamento. Direito esse que se deve ser observado e garantido pelo Estado, que não pode negar-lhes o direito de viverem como comunidades independentes dentro de seus territórios, dos quais têm a posse há milhares de anos, posse essa também garantida por lei.

Dessa forma, entendemos que a política indigenista brasileira deve observar os direitos dos índios isolados, para que eles possam viver tranqüilos e culturalmente íntegros e suas florestas nos confins do mundo.

por Antonio Silveira

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Informações

– Eleito Presidente do Chile um líder de origem indígena

A eleição recente  de Alejandro Toledo, de origem mindígena,  como presidente do Peru,  abre a oportunidade de valorização da identidade indígena em toda a América Latina, visto que os milhões de índios deste continente vêm lutando há muitas décadas pelo reconhecimento e resgate de sua cultura. Em todos os países da América Latina encontram-se milhões de pessoas de origem indígena que vêm sendo ao longo dos séculos renegados cultural, social e economicamente, apesar de todos os movimentos em prol da causa indígena, inclusive de âmbito internacional, como a proposta da ONU conhecida como “DÉCADA INDÍGENA”, que comprrende de 1994 a 2004, com a criação de fóruns, estudos e esforçios no sentido de melhoria da situação dos povos indígenas.  Assim, a vitória pessoal de Alejandro Toledo representa a vitória de milhões de indígenas de nosso continente.

– Línguas indígenas em perigo

Segundo vem sendo noticiado volta e meia na imprensa em geral, centenas de idiomas indígenas estão ameaçadas de extinção devido a inúmeros fatores, como a globalização da civilização tida como moderna e a concentração de rendas. No Brasil, existem cerca de 180 línguas indígenas e grande número delas são faladas por algumas centenas de indivíduos, estando em franco processo de extinção. Urge que cumpra-se a proteção constitucional da cultural indígena, antes que seja tarde.

– ÍNDIOS ISOLADOS: CONSIDERAÇÕES JURÍDIAS E DIREITO AO ISOLAMENTO  (por Antonio Silveira)

I Encontro Internacional sobre Povos Indígenas Isolados da Amazônia e Grande Chaco, Belém-Pará-BR, de 08 a 11/11/05   (FOLDER)

 

 

 

 

 

 

Discutindo esta questão, realizou-se em Belém-Pará-BR, de 08 a 11/11/05, o I Encontro Internacional sobre Povos Indígenas Isolados da Amazônia e Grande Chaco, organizado pela CGII – Coordenação Geral de Índios Isolados – Funai, e pelo Centro de Trabalho Indigenista (CTI). Neste importantíssimo encontro, onde tivemos a honra de participar, estavam presentes representantes dos povos isolados destas regiões (Brasil, Peru, Colômbia, Equador, Bolívia e Paraguai) e representantes de dezenas de instituições e países, o que resultou na criação da Aliança Internacional para a Proteção de Povos Indígenas Isolados, e de um documento final intitulado “Carta de Belém”, que exige que os Estados, onde vivem esses índios, tomem medidas protetivas de sua cultura e segurança. Também é proposto que os países respeitem o direito ao não-contato, daqueles que desejam ficar isolados. Este encontro será, sem dúvida, uma marco histórico sobre o tema, ante sua oportunidade histórica, nível técnico e propostas.

Clique a seguir e leia a Carta de Belém:

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Antonio Silveira: última atualização: 05/7/2015. 

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