TRISTE CULTURA DA PICHAÇÃO

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)



Têm-se observado em muitas de nossas cidades inúmeros imóveis particulares e públicos “pichados”, Tais pichações produzem uma poluição visual que, além danificar economicamente os imóveis atingidos pela desconformidade estética, trazem conseqüências desastrosas à estética urbana, ao paisagismo urbano e ainda ao meio ambiente urbano.
Juridicamente pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano é crime ambiental nos termos do art. 65, da Lei 9.605/98, com pena de detenção de 3 meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada por seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena passa a ser de 6 meses a um ano, e multa (§ único). Porém, a mera existência de legislação punitiva não é suficiente para inibir estes atos, devendo existir do Poder Público vontade política de inibir a prática delituosa. Cabe ao Município exercer a sua autoridade administrativa e garantir o desenvolvimento urbano, garantindo ainda o bem estar de seus habitantes (art. 182, Constituição Federal), sob pena de seus agentes responderem pelo crime ambiental de responsabilidade por deixarem de adotar as providências que lhes compete na tutela ambiental (art. 68, Lei 9.605/98, Crimes Ambientais). Além disso, todos os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), no que se inclui o meio ambiente urbano com suas características harmônicas e estéticas.
Além disso, a crescente valoração das características estéticas e paisagísticas das cidades têm levado a considerá-las como aspectos que devem ser protegidos, por se constituir patrimônio cultural (conjunto urbano e valor paisagístico, art. 216, V, CF). A cidade deve ser um local agradável de se viver e trabalhar, onde o cidadão encontra saneamento, transporte, lazer, recreação, esporte, cultura e ambiente visual limpo, por exemplo. Nestes termos, a estética urbana é primordial para o bem estar da população e representa elemento importantíssimo em uma cidade e pela sua característica imaterial e por estar a disposição de todos, pode ser classificada como bem difuso, isto é, de todos, que deve ser protegido tanto pelo poder público, principalmente o municipal (art. 30, I e IX, CF), quanto pela coletividade; se preciso através da ação civil pública (Lei 7.347/85).
Portanto, cabe ao Poder Público Municipal, auxiliado pelos agentes da polícia militar, resguardar o direito do cidadão de ter seu imóvel protegido contra os “pichadores”, bem como manter limpos os bens públicos como monumentos, praças, pontes e outros, bens de uso comum do povo. Aliás, normalmente, nas leis orgânicas dos municípios e em seus planos diretores constam entre seus objetivos a melhoria dos padrões de qualidade, controlando, entre outros, os níveis de poluição visual, o que não tem sido observado.
Dessa forma. a poluição visual produzida por imóveis “pichados” causam danos aos proprietários, ao mesmo tempo em que comprometem a estética e a paisagem urbana, valores estes que são protegidos legalmente, como demonstrado, o que deve ser impedido e reprimido pelo Poder Público, sob pena de vermos crescer cada vez mais esta triste “cultura da pichação”.

Temas Gerais

Temas Gerais Variados

Biblioteca

  • Atividades
  • Expediente
  • Mais de 20 anos de existência
  • Parceria / Apoio
  • Registros por espécie/Records by species
  • Sons da Natureza/Sounds of Nature
  • Videos