TRANSGÊNICOS E O FUTURO DA VIDA

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)


Como temos observado ultimamente a questão dos alimentos transgênicos tem tomado espaço na mídia em geral, mostrando a importância e preocupação com o tema. Mas o que está envolvido nisso e por que essa preocupação? Há proteção legal? É o que veremos.

A criação dos transgênicos só foi possível em grande escala técnica científica após o desenvolvimento da engenharia genética há alguns anos, sendo uma das mais importantes atividades na formação de uma nova ciência: a biotecnologia.

A palavra biotecnologia é composta da fusão das palavras gregas “bios” que significa vida com a palavra “tecnologia” que significa estudo das ferramentas. Portanto, poderíamos definir biotecnologia como a nova ciência que estuda a utilização dos seres vivos através de processos técnicos, visando a melhoria da produção.

Com o desenvolvimento da engenharia genética – que pode ser definida como o conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, manipulação e multiplicação de genes dos organismos vivos, chegou-se a tal estágio que tecnicamente é possível criar transgênicos misturando genes de espécies do reino vegetal e do animal. Não há mais limites técnicos nesta nova ciência, o que de certa forma preocupa a todos, evidentemente.

Devido à necessidade de melhorar os alimentos a nova tecnologia encontrou na agricultura um de seus mais fortes campos de atuação, produzindo então alimentos transgênicos com a finalidade de se evitar pragas, maior resistência às intempéries para aumentar a produção. Estes produtos geneticamente modificados e conhecidos pela sigla GM (geneticamente modificados) estão levando os cientistas, ambientalistas, produtores, juristas entre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição oficial e da população aos GMs, enquanto os EUA, Argentina, Canadá, China, México e Austrália adotam em sua política agrícola este tipo de produto. Quanto ao Brasil a questão está no ápice da discussão, havendo contundentes segmentos prós e outros não menos contundentes contras.

Os que estão contra a utilização dos GMs argumentam que por serem modificados geneticamente os produtos não são naturais, perigosos e são potencialmente danosos ao ambiente. Já os favoráveis dizem que a produção de qualquer alimento é anti-natural e que não há prova de dano à saúde humana e ao ambiente. De qualquer forma, a discussão ainda vai longe, pois faltam elementos técnicos de experimentação científica capaz de dar subsídios concretos e seguros quanto aos efeitos destes produtos, mormente por se tratar de novas tecnologias.

No campo jurídico, vemos que no art. 225, II da Constituição Federal consta entre as obrigações do Poder Público na preservação do meio ambiente equilibrado a obrigação de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. O que vale dizer que há previsão legal constitucional quanto a utilização da engenharia genética e conseqüentemente da biotecnologia genética.

Temos ainda a Lei 8.974/95, que tutela a atividade de manipulação genética, cria a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, CTNBio, e dá outras providências, regulamentando o citado artigo constitucional. Esta lei protege a vida e a saúde dos homens, dos animais e das plantas e ainda o meio ambiente, sendo assim uma importantíssima e moderna ferramenta legal protetora da vida em todas as suas formas.

Portanto, em vista da possibilidade concreta da humanidade interferir ilimitadamente em todos os seres viventes, o futuro da vida poderá estar comprometido se não houver uma manipulação ou utilização consciente, sadia, correta, legal e ética dos recursos genéticos. Por isso a comunidade científica, o Poder Público e os cidadão conscientes devem ficar atentos e fiscalizar a aplicação das novas técnicas genéticas, bem como utilizar dos mecanismos legais de proteção através da ação civil pública, em se constatando cientificamente perigo ou dano ao meio ambiente.

Obs.: Artigo já publicado em: Revista Consultor Jurídico (On-lin) – jul/99; Gazeta Mercantil (Carta) – 19.7.99; A Tribuna (São Carlos – 1.8.99; Diadema Jornal – 5.8.99; O Estado do Paraná – Jorn. Agrícola (PR)- 15.8.99; O Estado de Minas –Agropecuário (MG) 18.8.99; Rev. Panorama do Direito-SP- ag./set. 1999 etc

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