Tombamento

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM TOMBADO. Agravos de Instrumento interpostos pela Municipalidade e pela Fazenda do Estado, contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo Ministério Público, visando a reparação e restauração urgentes de bem tombado pelos órgãos do Estado e do Município. 1. Superação, pelo julgamento da câmara, de contradição entre decisões do Relator, no primeiro agravo, negando efeito suspensivo, e do E. 4º Vice-Presidente do Tribunal, concedendo-o no segundo agravo. 2. Reconhecimento da procedência da antecipação da tutela, ante a inequivocidade do tombamento e da situação depauperada do bem, evidenciado por fotos. 3. Admissibilidade de antecipação de tutela em ação promovida conta o Poder Público, por não afastada pela legislação especial protetiva da Fazenda em Juízo, nem pela suspensividade do reexame necessário (CPC, art. 475, II), visto que o provimento que defere a antecipação não constitui sentença, cuja coisa julgada deva ser suspensa pelo reexame, mas, sim, decisão interlocutória agravável. 4. Interpretação teleológica da Reforma Processual, no sentido da agilização do processo, e não de sua paralização. 5. Agravos improvidos.

(Ag. Inst. 176.092-5. Ribeirão Preto. 9ª Câm. j. 28.03.01. rel. Des. Sidnei Beneti. TJ/SP)


Tombamento. Ressarcimento por perda da propriedade do imóvel. Identificação do bem. Perícia. Inadmissibilidade. Ausência de condições na localização da área questionada por falta de referência e descrição registrária. Função suplementar do perito baseada apenas no título e nos atos registrários existentes.

A identificação do bem atingido por tombamento e objeto de ressarcimento por perda da propriedade do imóvel não pode ser suprida por prova técnica que nem tem condições de localizar a área questionada por falta de referência e descrição registrária. Essa não é obrigação que pode ser transferida ao perito, pois o auxiliar do juízo exerce função suplementar baseada no título e nos atos registrários existentes.

TOMBAMENTO. Danos genéricos. Hipótese que, ante a ausência de dano jurídico reparável, o econômico deve ser suportado pelos proprietários. Propriedade que deve se ajustar aos interesses sociais.

Não há confundir dano patrimonial, dano econômico, com dano jurídico. O dano que dá ensanchas ao ressarcimento é mais do que o simples dano econômico, pois pressupõe sua existência, mas reclama, ademais disso, um agravo especial a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor dos proprietários. Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração genérica sofrida por alguém. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-se como um direito dos proprietários. Assim, os danos genéricos, inespecíficos e impessoais devem ser suportados pelos titulares da propriedade. Na hipótese, para que existisse o ressarcimento, o dano deveria onerar substancialmente o bem, e ser anormal, vale dizer, aquele que superaria os meros agravos patrimoniais e inerentes às condições do convívio social. Na hipótese focalizada, inexiste responsabilidade por inexistir especificamente e concretamente, agravo a um direito, porque foram atingidos apenas interesses econômicos, sem que os recorrentes tivessem demonstrado, nos vários anos em que dispõem da propriedade, uma relação direta dos imóveis com qualquer atividade econômica. Logo, não havendo dano juridicamente reparável, o econômico deduzido deve ser suportado pelos proprietários pelo fato de a propriedade ter que se ajustar nos interesses sociais.

(Ap. 257.053-5/0-00. 7ª Câm. j. 29.07.02. rel. Des. Guerrieri Rezende. TJ/SP)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Tutela de imóvel tombado- Inscrição no Livro de Tombo e anotação no título de domínio- Falta- Irrelevância- Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido- Obrigação de fazer do proprietário resultante das restrições impostas pelo tombamento.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Objetivo- Tutela de imóvel tombado- Ajuizamento contra o proprietário- Denunciação da lide ao locatário- Inadmissibilidade- Responsabilidade legal ou contratual deste pelo resultado da demanda, inexistente- Inaplicabilidade do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil- Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento n. 123.528-5 – São Paulo/SP- 27/10/1999 in RJTJESP 226/168)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Danos ao meio ambiente – Extração de granito em área tombada – Resolução n. 40/85 – Inadmissibilidade de destruição ou mutilação de área tombada sem prévia autorização – Dl n. 25/37, art. 17 – Possibilidade de continuidade de extração desde que previamente calculado o impacto ambiental e programada a recuperação ou reparação dos danos – Inocorrência no caso concreto – Proibição mantida – Rnp. a partir do tombamento, a empresa, por já estar autorizada, podia prosseguir na exploração do granito, mas deveria obedecer ao que dispunha a resolução n. 40, apresentando relatório de impacto ambiental, elaborando então plano detalhado de recuperação da área, aprovado pelo Condephaat. como a autora entende que nenhuma degradação causa, não pode prosseguir na mineração.
(código: 01020 matéria: ação civil pública recurso: ac 178905 1 origem: Ubatuba. Órgão: cciv 2. Relator: Urbano Ruiz. Data: 28/09/93)


INQUÉRITO POLICIAL – Justa causa – Crime contra o patrimônio público caracterizado em tese – Dano em coisa de valor histórico e alteração de local especialmente protegido – Demolição pelo proprietário de prédio situado em área de proteção ambiental de sítio tombado – Processo de tombamento do referido bem também já iniciado, devidamente comunicados o proprietário, a Prefeitura Municipal e a autoridade policial – Retardamento na ultimação – Ofício por aquele dirigido ao Condephaat impondo o prazo de 15 dias para solução – Não atendimento – Alvará de demolição concedido pelo prefeito – Legalidade da imposição ao Conselho e da autorização da Municipalidade dependentes do exame do mérito, inadmissível em “habeas corpus” – Impossibilidade de trancamento – Prosseguimento determinado para apuração da ocorrência dos delitos e eventual responsabilização dos notificados – Declaração de voto (TACrimSP) RT 620/318


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Liminar – Sustação do prosseguimento de obras de loteamento – Admissibilidade – Área tombada – Adequação do registro imobiliário do loteamento às limitações administrativas – Substituição da indenização pela averbação das restrições – Preliminares rejeitadas – Recurso parcialmente provido – Voto vencedor A grande inovação do tombamento é transformar o instituto jurídico da licença para construir em autorização para construir, modificar e alterar. Dessa forma a Administração Pública passa a ter em suas mãos o juízo de conveniência e da oportunidade de modificação do bem tombado, não estando mais vinculada a critérios pré-ordenados como no caso da licença.
(Relator: Alfredo Migliore – Apelação Cível n. 200.476-1 – Ubatuba – 01.02.94)


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Tombamento – Edital – Nulidade – Inocorrência – Irrelevância de não constar o nome de cada proprietário – Notificação editalícia que atingiu seu objetivo – Autor que compareceu e apresentou ampla defesa, revelando ciência do que pretendia o Estado – Recurso parcialmente provido para outro fim.
(Relator: Celso Limongi – Apelação Cível n. 146.760-2 – São Paulo – 25.11.93)


DESAPROPRIAÇÃO – Indireta – Tombamento – Motivos ecológicos – Impossibilidade de aproveitamento de lotes para edificação ou derrubada de árvores nativas – Indenização devida – Embargos acolhidos.
(Relator: Egas Galbiatti – Embargos Infringentes n. 217.798-2 – Guarujá – 23.08.94)


MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão que determinou o tombamento provisório, sem deliberação, no prazo legal, sobre o tombamento definitivo – Hipótese de revogação tácita do tombamento provisório – Caducidade desta deliberação – Segurança concedida.
(Mandado de Segurança n. 161.210-1 – São Paulo – 4ª Câmara Civil – Relator: Olavo Silveira – 05.10.95 – V.U.)


DESAPROPRIAÇÃO – Indireta – Tombamento do imóvel que impediu de forma total seu aproveitamento – Indenização devida com incorporação do imóvel à ré – Valor fixado conforme a prova produzida – Juros cumulados – Juros moratórios contados do trânsito em julgado – Honorários fixados em porcentagem da condenação – Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível n. 252.481-2 – Guarujá – 15ª Câmara Civil – Relator: Maurício Vidigal – 19.03.96 – M.V.)


MEDIDA CAUTELAR – Inominada – Objetivo – Sustar ação expropriatória até final decisão do processo de tombamento dos imóveis – Inadmissibilidade – Mera solicitação do interessado que não basta para que se entenda o processo como aberto ou iniciado – Único bem, objeto de estudos para tombamento, que, ademais, não foi atingido pela desapropriação – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 259.341-2 – São Paulo – 14ª Câmara Civil – Relator: Franciulli Netto – 27.02.96 – V.U.)


MANDADO DE SEGURANÇA – Ato administrativo – Tombamento provisório – Decorrência do prazo previsto em lei, sem a decisão, transformando-o em definitivo – Caducidade e lesão ao direito do impetrante caracterizadas – Segurança concedida. JTJ 177/265


JUROS COMPENSATÓRIOS – Indenização – Desapropriação indireta – Hipótese de tombamento – Incidência a partir da data em que o CONDEPHAAT tombou a área (06.06.85) – Recursos parcialmente providos.         (Apelação Cível n. 030.915-5 – Santos – 4ª Câmara de “Janeiro/97” de Direito Público – Relator: Soares Lima – 17.04.97 – V.U.)


NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – Configuração de três obstáculos às obras levadas a efeito pela a apelante: direito de vizinhança à luz dos artigos 554 e 572 do Código Civil; limitações administrativas federais e municipais e tombamento da área – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 250.426-1 – Guarujá – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ricardo Brancato – 19.03.97 – V.U.)


TOMBAMENTO – Indenização por restrição de uso e gozo – Prescrição qüinqüenal inexistente – Legitimidade das partes – Titularidade do bem comprovada – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 270.823-2 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Afonso Faro – 03.11.97 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Tombamento – Notificação – Reformas – Inexistência de autorização para executá-las – Alteração substancial da fachada do imóvel – Impossibilidade – Inteligência do artigo 21 da Lei Municipal n. 10.032/85 – Ação julgada procedente – Restituição do statu quo ante – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 281.766-1 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Alves Bevilacqua – 26.08.97 – M.V. * 744/247/5)


TOMBAMENTO – Indenização por restrição de uso e gozo – Cabimento – Cláusulas restritivas preservam o bem existente – Indenizabilidade pelo tombamento prevista constitucionalmente (artigo 37, § 6º) – Descabimento de juros compensatórios por não se tratar de apossamento administrativo – Honorários mantidos, face à elevada soma que compõe a indenização – Recursos não providos.
(Apelação Cível n. 270.823-2 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Afonso Faro – 03.11.97 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Tombamento judicial – Impossibilidade – Imóvel não revestido, de valor cultural, histórico e/ou arquitetônico, para merecer comando judicial de sua preservação, sob conseqüente mutilação do direito de propriedade, constitucionalmente agasalhado – Apelo improvido. O imóvel em foco não apresenta as virtudes exigidas ao virtual tombamento decretado pela via judicial.
(Apelação Cível n. 4.248-5 – Sertãozinho – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Walter Theodósio – 26.11.97 – M.V.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Tombamento e preservação de imóvel – Valor histórico e arquitetônico – Interesse da comunidade, no sentido de resguardar-se a arquitetura local – Reconhecimento de sua existência que pode ser efetivado pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão Legislativo ou Administrativo – Recursos não providos.
(Apelação Cível n. 19.539-5 – Capivari – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Scarance Fernandes – 19.05.98 – V.U.)


INDENIZAÇÃO – Desapropriação indireta – Área situada no Parque da Serra do Mar e área abrangida por tombamento – Inexistência de apossamento administrativo – Glebas inexploradas – Ausência de prova do potencial de exploração econômica alegado – Dano efetivo não configurado – Ação improcedente – Agravos retidos não conhecidos por descumprimento do disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil – Recurso principal improvido e recurso adesivo provido parcialmente para majorar a verba honorária e carrear aos autores o dispêndio com a remuneração do assistente técnico da ré.
(Apelação Cível n. 95.424-5 – Santos – 8ª Câmara de Direito Público de “Janeiro/1999” – Relator: Antonio Villen – 24.02.99 – V.U.)


TOMBAMENTO – Indenização – Esvaziamento econômico da propriedade – Impedimento integral de utilização do bem que assemelhe a hipótese à desapropriação indireta – Imóvel que se prestava à construção de edifícios – Existência, inclusive, de negócio já efetuado entre o proprietário e incorporadora imobiliária quando do tombamento – Ressarcimento devido pela Fazenda estadual – Declaração de voto (TJSP) RT 621/86


PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL– Imóvel- Demolição- Processo de tombamento iniciado- Bem relacionado em edital- Irrelevância- Indispensabilidade da notificação pessoal- Inexistência do devido processo legal- Demolição licenciada pela Prefeitura Municipal- Procedimento lícito- Deliberação do CONDEPHAAT excluindo os citados bens- Proprietário desonerado de qualquer responsabilidade- Ressarcimento por danos não devido- Ação improcedente- Recurso não provido.
Apelação Cível n. 62.202-5- São Paulo/SP- 16/06/1999, in RJTJESP 229/20.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Preservação de imóvel- Valor histórico e cultural- Interesse da comunidade, no sentido do resguardo da arquitetura local- Preservação, ademais, da memória da cidade- Ação procedente- Sentença conformada. (TJSP, Ap. 151.028-1, 4ª C, 7.11.91, in RJTJESP 136/44)


TOMBAMENTO– Ato de império do Poder Público- Descabimento de visão privativista de preservação do direito adquirido ao uso, gozo e disposição de um bem imóvel- Ato de constrição administrativa amparado constitucionalmente- Inteligência dos arts. 23, III, 189, § único e 216, V da CF. (TJSP, A p. 200.476-1/3, 1.2.94, 3ª C., in RT 705/94 e JTJ 55/100)


PATRIMÔNIO HISTÓRICO– Ação civil pública- Dano causado a coisa tombada- Edificação de obra que prejudica a sua visibilidade sem autorização legal- Posterior lei municipal excluída a rua onde está situada a obra do Centro Histórico- Irrelevância- Prevalência da norma estadual- Ação procedente- Inteligência dos arts. 23, III, IV, 24, IV, 30, I, II e IX, da CF. (TAPR, Ap. 66.244, 4ª  C., 4.5.94, in RT 721/247)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Restauração de área livre, de lazer do povo, prejudicada por iniciativa administrativa tendente à construção de monumento lesivo à unidade e simplicidade da paisagem. Demanda procedente. Sentença mantida em reexame. (RJTJERGS- 139/70)

Temas Gerais

Temas Gerais Variados

Biblioteca

  • Atividades
  • Expediente
  • Mais de 20 anos de existência
  • Parceria / Apoio
  • Registros por espécie/Records by species
  • Sons da Natureza/Sounds of Nature
  • Videos