TOMBAMENTO DE MANCHAS URBANAS

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito (aposentado).São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)



As consequentes ações e manifestações da educação e da cultura podem se expressar em bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que portam referências à identidade, ação ou memória dos grupos que formam a sociedade constituem o patrimônio cultural brasileiro (art.216, Constituição Federal).


Incluem-se entre estes bens: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (incisos I,II,III,IV e V, do referido artigo).


As manchas urbanas citadas pelos urbanistas modernos podem ser inseridas no conceito jurídico de conjuntos urbanos referido no citado artigo constitucional, de maneira que estão protegidas pela legislação brasileira. Aliás, nos termos do art.32 da Constituição Federal, os Municípios juntamente com a União, Estados e o Distrito Federal têm competência comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis  os sítios arqueológicos (III), ou seja, ai estão incluídas as manchas urbanas que preenchem estes requisitos.


Não se pode esquecer que também cabe ao município legislar sobre assuntos de seu interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual (art.30, I e IX, Const.Federal); porém, por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão a sua promoção e proteção tornam-se difíceis, daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder Público.  A sociedade através de suas associações de bairro devem colaborar com este processo, aliás como previsto no § 1º, do art.216, CF. Para protegê-lo a legislação prevê várias formas ou procedimentos, entre eles o tombamento  regido pelo Decreto-lei federal nº25 de 30.11.1937. Aliás, esta é uma das formas mais utilizadas na proteção de conjuntos urbanos, vide Paraty, Ouro Preto o centro de Salvador etc.


O instituto do tombamento pode ser definido como o procedimento pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário particular ou público de bem de valor comprovadamente de interesse cultural em geral, restrições administrativas visando a  sua preservação e proteção. Sua finalidade é conservar a coisa ou conjunto de coisas tidas como de valor cultural, com a suas características originais, lembrando que o proprietário não perde a sua propriedade, apenas lhe é retirado o direito de transformá-las, demoli-las ou desnaturá-las. Para repará-las, pintá-las ou restaurá-las necessitará o proprietário de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (art.17).
Por derradeiro deve-se observar que a decisão administrativa de tombamento poderá ser objeto de discussão na esfera do Judiciário, pois não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (art.5º,XXV, Const. Federal), o que propicia a discussão com a sociedade do processo de tombamento. Os munícipes e os municípios podem ainda proteger juridicamente o patrimônio cultural através da ação civil pública prevista na Lei 7.347/85, que rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou ainda obrigar ao Poder Público preservar um bem patrimonial como um conjunto urbano que preencha os requisitos legais, independentemente dele estar tombado ou não.


Ainda, através da ação popular (Lei 4.717, 29.6.65) poderá o cidadão sozinho pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de fundações etc.


Portanto, as manchas urbanas que se inserem no conceito jurídico de conjuntos urbanos referidos no art.216 da Constituição Federal, em preenchendo os requisitos ali elencados, podem e devem ser preservadas pelo instituto do tombamento e protegidas também através da ação civil pública. Neste sentido as associações de bairro podem e devem participar, pois seus integrantes é que melhor vivenciam os problemas locais e assim estão mais aptos a propor melhores soluções. por Antonio Silveira

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