REFORMA ADMINISTRATIVA E O TERCEIRO SETOR

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)



O que compreende o chamado terceiro setor e qual sua participação e importância na execução da reforma administrativa que se pretende? É o que veremos.
Ante a explosão demográfica em termos globais, o aumento da pobreza, a corrupção que grassa solta em muitos países e os efeitos da globalização sobre as economias do países subdesenvolvidos que vem desarticulando as empresas nacionais, o Estado está tendo muita dificuldade em gerenciar a coisa pública, mostrando uma notória deficiência. Isto está exigindo  profundas modificações no que diz respeito as suas funções e sua forma de administrar na tentativa de se encontrar fórmulas adequadas de administração ao novo contexto social que se apresenta.
É verdade que a reforma administrativa brasileira iniciada pela emenda constitucional número 19/98 tem como principal objetivo a  diminuição dos gastos públicos, mas não é menos verdade que a reforma da administração pública deve ter um amplo espectro, isto é deve abarcar toda a sua estrutura, função e objetivos, pois somente com reformas estruturais com métodos e diretrizes modernas e arrojadas é que conseguiremos diminuir o déficit público e a inaptidão do Estado na gestão pública como um todo.
Conseqüência disso é a necessidade de modernização e redefinição do Estado e neste processo a descentralização, a diminuição do autoritarismo, a solidariedade, a desburocratização e a cooperação são as principais objetivos a se implantar, mas para isso é necessário que a sociedade civil esteja engajada no processo. Os cidadãos, pôr si só, podem e devem participar neste processo de redefinição do novo Estado. De outro lado o surgimento, o fortalecimento e a crescente participação das organizações civis sem fins lucrativos – ONGs, estão fazendo aparecer no cenário mundial um importante setor diretamente ligado à administração pública, o qual está sendo chamado de “terceiro setor” e que vem atuando juntamente com o governo e as empresas da atividade lucrativa.
Compõe-se este terceiro setor de entidades como fundações, associações, organizações ambientais, culturais, de defesa do menor, dos idosos, dos carentes, dos presidiários, centros, institutos e outras que possuem o objetivo de trabalhar filantropicamente para o bem comum e melhorar a qualidade global de vida da sociedade.
Constituem-se atualmente um verdadeiro batalhão de pessoas das mais variadas profissões e áreas de atividade que lutam por objetivos comuns. Só nos EUA são milhares de fundações que movimentam mais de cento e trinta bilhões de dólares e no Brasil já há um contingente expressivo de trabalhadores neste setor. Interessante observar é que estas entidades não fazem parte da administração direta ou indireta, já que não são empresas paraestatais, pois são entidades privadas que prestam serviços privados de caráter ou de interesse público.
No terceiro setor os lucros devem ser reinvestidos em novos projetos, ou mesmo distribuído parte para os fins sociais a que se destina, mostrando que forma um segmento importante da sociedade. Assim, o terceiro setor que como dito congrega as mais diversas organizações sociais tem como características principais: caráter privado; sem fins lucrativos; com objetivos sociais (entendendo-se social o mais amplo possível) e ainda ambiental, que congrega pessoas idealistas.
Em termos legais a legislação brasileira incentiva o terceiro setor, basta ver que na Constituição Federal existem dispositivos expressos que impõe à coletividade – no caso incluindo a forma de organização do terceiro setor, juntamente com o Poder Público, a proteção de valores como o a educação, cultura e desporto (art.205 e 215,§1º) e meio ambiente (art.225). Além disso, o art. 150, VI, “c”, da Carta Magna veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
Estas entidades podem obter também certificado oficial de fins filantrópicos, eximindo-se da cota patronal do INSS (Lei 8.212/91), assim como receber títulos de utilidade pública concedidos por leis municipais, estaduais ou federais. Também podem, em preenchendo os requisitos da Lei 9.637, de 15/5/98, ser consideradas organizações sociais declaradas de interesse social e de utilidade pública e receber incentivos econômicos oficiais. É bom lembrar que as ONGs que não preencherem os requisitos desta lei não estão impedidas de continuar suas atividades, só não terão os incentivos governamentais ali previstos.
Como se sabe, nas últimas décadas tem crescido muito a participação da sociedade civil ou do referido terceiro setor nas questões relativas as políticas públicas, tornando-se assim uma atividade nova, paralela e colaboradora nas gestões públicas de importância fundamental para o desenvolvimento. A cada ano surgem novas entidades civis com objetivos filantrópicos, isto nas mais variadas áreas, como na área social, ambiental e até econômica, engrossando o chamado terceiro setor.
O Estado deve ser reformulado observando novos objetivos, como dito, mas principalmente observar seus princípios administrativos, mas um dos mais importantes é o princípio da eficiência, ou seja deve fazer as coisas bem feitas e eficientemente, resolvendo efetivamente e com presteza suas obrigações. A qualidade do serviço público prestado também deve ser procurada, passando a tratar o usuário como um “cliente exigente” e não mais como um mero fim sem importância. Para isso, a colaboração do terceiro setor é primordial, pois o Estado não pode mais executar sozinho todas as atividades públicas que lhes são impostas, sob pena se continuar incompetente, burocrata e moroso, como o é atualmente.
Deve o Estado auxiliar-se da força de trabalho das organizações sociais que compõe o terceiro setor, instituindo novas fórmulas de captação do potencial de trabalho, encontrar novas maneiras de estimular a produção e de negociar as medidas que pretende tomar etc.
Também deve fazer parte desta reforma a modificação da estrutura e métodos para que possa haver campo para a flexibilização na política pública, lembrando ainda a importância de se estruturar para a negociação dos contratos de gestão, importantíssimos para a aplicação prática das diretrizes públicas que se pretendem.
Portanto, ante a deficiência do Estado na gerência da coisa pública e a crescente necessidade de se redefinir sua estrutura, posição e forma de atividade, o terceiro setor compreende um importantíssimo segmento social que deve desenvolver sua capacidade de intervenção no Estado, colaborando para que consigamos proceder uma legítima e verdadeira reforma administrativa e conseqüentemente implantar eficientes políticas públicas.

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