TERCEIRO SETOR

Surgimento e definição :
O crescente aumento das organizações civis sem fins lucrativos e sua participação na gestão pública está formando no cenário mundial um importante setor, o qual está sendo chamado de “terceiro setor” e que vem atuando juntamente com o governo e as empresas comerciais.
Assim, pode-se definir terceiro setor como o segmento social formado principalmente por organizações civis sem fins lucrativos (ONGs), fundações, institutos e centros, os quais possuem o objetivo de trabalhar filantropicamente para o bem comum e melhorar a qualidade global de vida da sociedade.
Constituem-se atualmente de milhares de pessoas das mais variadas profissões e áreas de atividades que lutam por objetivos comuns.
Estas entidades não fazem parte da administração direta e nem indireta, já que não são empresas paraestatais, pois são entidades privadas que prestam serviços privados de caráter ou de interesse público, tanto que no Brasil elas podem ser consideradas organizações sociais declaradas de interesse social e de utilidade pública, desde que preenchidos os requisitos da Lei 9.637, de 15/5/98, passando então a ter direito a receber incentivos econômicos oficiais.

Características principais
O terceiro setor tem como características principais: caráter privado; sem fins lucrativos; com objetivos sociais (entendendo-se social o mais amplo possível) e ainda ambiental e ainda congrega pessoas idealistas.

Lucros
No terceiro setor os lucros devem ser reinvestidos em novos projetos, ou mesmo distribuídos em parte para os fins sociais a que se destina, mostrando que forma um segmento importante da sociedade.

Base legal
Constituição Federal:
– existem vários dispositivos que impõe à coletividade – no caso incluindo a forma de organização do terceiro setor, juntamente com o Poder Público, a proteção de valores como o a educação, cultura e desporto (art.205 e 215,§1º) e meio ambiente (art.225). O seu art. 150, VI, “c”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, incentivando a atuação das entidades filantrópicas.
Código Civil:
– artigos 20 à 23 que disciplinam a instituição de sociedades civis.
Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
– há muitas previsões de participação do terceiro setor, como na composição dos órgãos ambientais, como o CONAMA cuja composição colegiada deve ser formada também por representantes de entidades civis, ou seja do terceiro setor(art.7º).
Lei 9.433/97 (Lei das Águas):
– também prevê a participação do terceiro setor no gerenciamento dos recursos hídricos.
A Agenda 21:
– coloca em muitas passagens a coletividade como importante colaboradora no processo de desenvolvimento.

OSCIPs:
Com a promulgação da Lei n.º  9.790, de  23 de março de 1999, criou-se uma nova forma de sociedade civil chamada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a qual passou a ser também um dos integrante do terceiro setor.
Pela citada lei as OSCIPs devem preencher vários requisitos para que possam ser reconhecidas como tal.
As ONGs podem, em querendo e preenchendo os requisitos da citada lei, tornarem-se OSCIPs.
Remetemos aqui à Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

Participação ambiental
Nas últimas décadas, principalmente, tem crescido muito a participação do referido terceiro setor nas questões relativas a proteção ambiental. O ambientalismo como atividade nova e paralela as gestões públicas passou a ter importância fundamental na política desenvolvimentista. A cada ano surgem novas entidades civis com objetivo de proteção ao meio ambiente
Assim, vê-se que o terceiro setor compreende um importantíssimo segmento social que deve colaborar com o Estado para que possamos proceder uma legítima e verdadeira reformulação e implantação de eficientes políticas públicas, entre elas a de proteção do meio ambiente.

por Antonio Silveira

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