Desconsideração da Pessoa Jurídica na Questão Ambiental

Como se sabe as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas de seus sócios, sendo esta distinção amplamente reconhecida na legislação e na doutrina brasileiras.
Porém, já há algum tempo esta diferenciação clássica vem sofrendo algumas limitações e restrições, notadamente quando se constata que a pessoa jurídica foi utilizada para fraudar ou impedir a responsabilização por atos fraudulentos, como por exemplo constituição da empresa para acobertar negócios ilegais dos sócios e a delapidação do patrimônio social no correr de processo com o intuito de prejudicar credores.
Todas as sociedades civis ou comerciais devem ter como objeto fins lícitos e quando cometem algum ilícito devem responder por ele, o que normalmente ocorre de forma monetária como nos casos de indenizações civis, trabalhistas etc. Também pode acabar respondendo drasticamente com o patrimônio pela má administração culminando muitas vezes com a falência, o que liquida as suas possibilidades no mercado. Tudo isso forma o contexto de atividade normal de risco da sociedade.
Mas quando ela é constituída com o intuito de fraudar, acobertar objetos ilícitos ou ainda passa a dificultar a sua responsabilização patrimonial com mecanismos ilegais, estará sujeita a ser desconsiderada para a recuperação dos bens ou para que seus sócios respondam com seu patrimônio pelos atos praticados por ela, aplicando-se assim o instituto jurídico denominado “desconsideração da personalidade jurídica”.
A desconsideração da pessoa jurídica ou da personalidade jurídica, ou ainda do inglês “disregard of legal entity” já vem sendo aplicada no Brasil há alguns anos, estando a matéria praticamente consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Com a entrada em vigor da Lei n.º 9.605, de 13.2.98 (Lei dos Crimes Ambientais), o referido instituto voltou a tona já que é previsto especificamente em se tratando de ilícitos de cunho ambiental (art. 4º); pois vejamos.
A citada lei ambiental prevê também inovações interessantes como  a possibilidade de condenação do diretor, administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa de outrem elencada na lei, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la (art. 2º). E ainda a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º).
Já seu art. 4º diz que: “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”, estando aí prevista expressamente a figura da “desconsideração da personalidade jurídica” na esfera dos crimes ambientais. Isto é muito importante, pois a aplicação deste instituto permite a justiça inibir a fraude de pessoas que utilizam as regras jurídicas da sociedade para fugir de suas responsabilidades ou mesmo agir fraudulentamente.
Ademais, não podemos esquecer que no caso dos crimes ambientais o bem tutelado é o meio ambiente que é considerado como bem de uso comum do povo (art. 225 da Constituição Federal), ou seja, é um bem difuso e de interesse de todos, que deve ser defendido por todos.
Desse modo, a pessoa jurídica que praticar algum ilícito ambiental responderá juntamente com a pessoa física causadora do dano entre as elencadas no art. 2º, pelos atos praticados por esta em seu nome (art. 3º). Também aquele que se esconder por detrás de uma sociedade, seja qual for, para praticar atos delituosos contra a qualidade do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, deverá responder administrativa, civil e penalmente por eles, com aplicação do instituto da “desconsideração da pessoa jurídica”.
Aliás, é bom observar também que quanto a indenização na esfera civil a responsabilidade objetiva está em vigor, bastando ser averiguado o dano e a autoria para gerar a obrigação de indenizar, pois a Lei 9.603/98 na excluiu a responsabilidade na esfera civil; e nem poderia por existir previsão constitucional neste sentido (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e regulamenta o tema, prevendo-a em seu art. 14, §1º.
Portanto, as empresas ou indústrias em geral devem estar atentas as questões ambientais para que possam adaptar suas atividades e parques industriais aos novos anseios mundiais preservacionistas, se não quiserem estar expostas a sanções que poderão inviabilizar seu empreendimento.

Temas Gerais

Temas Gerais Variados

Biblioteca

  • Atividades
  • Expediente
  • Mais de 20 anos de existência
  • Parceria / Apoio
  • Registros por espécie/Records by species
  • Sons da Natureza/Sounds of Nature
  • Videos