Queimada

AÇÃO CVIL PÚBLICA- Proteção do meio ambiente- Canavial- Queimada para limpeza do solo- Dano ambiental- Infringência às Leis Federais ns. 6.938/81 e 4.771/65, Lei Estadual n. 997/76, e Decreto Estadual n. 28.848/98- Inocorrência- Atividade não abrangida pela proibição constante dessa legislação- Ação improcedente- Recurso não provido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Proteção ao meio ambiente- Canavial- Queimada para limpeza do solo- Dano ambiental- Indenização- Recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados- Inadmissibilidade- Materialidade do fato e existência de danos não comprovadas- Ação improcedente- Recurso não-provido.
(Apelação Cível n. 24.495-5 – São Simão/SP- 03/11/1998, in  RJTJESP 224/13)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção ambiental – A proteção ambiental e a competência concorrente da União Federal, dos Estados e do Distrito Federal, disciplinadas nos artigos 24, VI, VIII, 225, da Constituição da República e 27 e § único, do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771/65), legitimam a responsabilidade objetiva por dano provocado pela queimada de cana-de-açúcar, fora da faixa limítrofe estabelecida por decreto estadual, em decorrência do exercício delegado do poder de polícia.
(Apelação Cível n. 277.810-2 – Barra Bonita – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Vallim Bellocchi – 11.08.97 – V.U.* 735/200/05)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ambiental – Canavial – Queimada preparatória da colheita – Dano ambiental efetivo ou potencial incomprovados – Não reconhecimento da responsabilidade objetiva – Invasão de perímetro urbano – Fato que teria sido provocado por terceiro – Ilicitude não imputável à ré – Sentença de procedência da ação reformada – Recurso da ré provido.
(Apelação Cível n. 5.534-5 – Sertãozinho – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: José Santana – 17.12.97 – V.U.)


CONTRAVENÇÃO FLORESTAL- Ateamento de fogo em canavial, sem as cautelas exigíveis- Pra’tica caracterizada, com base no art. 26, e, da Lei 4.771/65.
(Apelação 1061415/1- São Paulo- 28/07/1997, in RDA 7/166)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Proteção ao meio ambiente- Prejuízo causado por incêndio em plantação de cana-de-açúcar- Causa e data não identificadas- Autoria não comprovada- Responsabilidade da ré não configurada- Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA- ônus- Ação civil pública- Ministério Público vencido na ação- Verba devida- Pagamento através do fundo gerido pelo Conselho Estadual ou por meio da Fazenda do Estado- Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 266.602-1 – Salto/SP- 06/02/1997, in RJTJESP 196/14)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Queima de palha de cana-de-açúcar antes de seu corte- Degradação da qualidade ambiental- Legitimidade passiva ad causam do proprietário da gleba rural em que ocorreu a queima, por se tratar de responsabilidade independente de culpa.
(Apelação Cível 17.389.5/1- São Paulo- 21/10/1996, in RDA 5/130)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Liminar- Cassação- Canavial- Queimada para limpeza do solo- Poluição do meio ambiente- Controvérsias sérias a respeito- Matéria que só poderá se dirimida nos autos da ação principal- Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 16.447-5 – Lençóis Paulista/SP- 17/07/1996, in RJTJESP 192/162)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Cana-de-açúcar – Queimada para limpeza do solo, plantio e colheita – Inadmissibilidade – Liberação de gases altamente poluentes – Inexistência de prova científica de dano ambiental – Responsabilidade objetiva, contudo, configurada – Prejuízos causados à saúde da população – Recursos não providos. Ínfima é a relevância de eventual dano ao meio ambiente quando causado dano à população, visualisado sob a égide da responsabilidade civil objetiva.
(Apelação Cível n. 211.502-1 – Sertãozinho – Relator: CAMBREA FILHO – CCIV 7 – V.U. – 08.03.95)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Queima do solo, preparo para o plantio e colheita da cana-de-açúcar. Obrigação de não fazer, sob pena de multa.
INADMISSIBILIDADE. Ausência de legislação específica, indemonstrado, nos autos, dano á saúde ou ao meio ambiente. Recurso improvido.
VOTO n.º  11.172.  A.C. n.º  24.761-516. São Paulo, 30/11/1998


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Dano ao meio ambiente- Incêndio que resultou na destruição de reserva florestal- Foco inicial de propagação partiu do “lixão” da cidade, onde são depositados resíduos inflamáveis- Responsabilidade solidária da Municipalidade e da arrendatária da área configurada- Recurso improvido- Inteligência dos arts. 129 da CF e 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
(TJSP, 5ª C., Ap. 167.181-1/8 (reexame), 4.6.92, in RT 687/82)

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