PROTEÇÃO JURÍDICA DOS GUARÁS

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)



Ultimamente a imprensa em geral, notadamente “A TRIBUNA”, tem dado destaque à colônia de Guarás-vermelhos existente nos manguezais de Cubatão, o que não é para menos ante a importância que tal fato tem no mundo científico, com reflexos na temática ambiental e jurídica, e o perigo de seu desaparecimento em vista da ação de caçadores.

Conhecido cientificamente como Eudocimus ruber, o Guará-vermelho tem como habitat os manguezais da regiões costeiras da América do Sul, estando a espécie classificada como criticamente em perigo (Dec.estadual nº42.838, 04.02.98), tanto é que são conhecidas atualmente no Brasil apenas algumas colônias na Ilha de Marajó e em Cubatão, esta última re-descoberta no início da década de 80. O problema desta ave é que sua cor escarlate e sua beleza plástica chamam a atenção das pessoas entre elas caçadores, que as abatem para vê-las, por prazer ou as pegam para vendê-las no comercio ilegal de animais, aproveitando-se da falta de proteção efetiva, o que preocupa os cientistas.

Os Guarás de Cubatão vêm sendo estudados pelos biólogos Fábio Olmos e Robson Silva e Silva desde 1993, mas segundo relatam a colônia de cerca de 500 indivíduos está correndo sério perigo, pois a curiosidade de pescadores está atrapalhando o sossego que o criadouro natural exige, bem como tem havido abates destas aves por caçadores. Relatam ainda que no último ano não houve criação no ninhal e que não há proteção efetiva na área. Tudo isto leva-nos a indagar: estão estas aves protegidas pelas leis? O que fazer mais para protegê-las? É o pretendemos analisar e sugerir.

No Brasil, os animais de qualquer espécie que vivem naturalmente fora de cativeiro constituem a fauna silvestre e são de propriedade do Estado. Sua apanha, caça e perseguição, são considerandos crimes ecológicos, segundo o art.29, da Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais), com detenção de três meses a um ano, e multa ao infrator. Já quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos pode sofrer a mesma pena. Deve-se lembrar ainda que o Dec.Fed. 24.645/34 elenca os atos considerados como maus-tratos. Quanto aos ninhais estão protegidos pelo art.29, I e II da citada lei.

Fora esta proteção jurídica de âmbito federal, não podemos esquecer que os Municípios podem instituir legislação específica de proteção ao meio ambiente, pois na sistemática gerencial ambiental encontramos entre os vários instrumentos a sua disposição, a possibilidade da criação de Espaços Territoriais Protegidos. Aliás, interpretando-se os art.23 e 30 da Constituição Federal têm-se entendido que os Municípios têm competência para legislar sobre assunto de seu interesse local e suplementar em se tratando de proteção ambiental. A Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu art.6º, §2º, diz que os Municípios estão autorizados a elaborar normas na esfera de sua competência. Portanto, os Guarás, como elementos da biodiversidade que compõem o meio ambiente, podem e devem ser protegidos por leis municipais, criando-se áreas de proteção a seus territórios e ninhais.

Além da obrigação legal do Poder Público defender o meio ambiente e os seus elementos, a coletividade e as indústrias locais podem e devem auxiliar na proteção do patrimônio natural que representam estas aves, com criação de Fundações e entidades não-governamentais de proteção (Ongs) e criação de campanhas com doações, tudo com este fim específico. O desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental, aliás tema obrigatório por lei federal (Lei 9.795, de 27/4/99) também é importantíssima no caso.

Portanto, a existência e preservação da colônia de Guarás do litoral paulista, além da sua importância científica, prova ser possível alcançarmos o desenvolvimento sustentável preconizado pela Agenda 21, e que é possível conseguirmos viver em harmonia com a natureza e conseqüentemente termos um meio ambiente equilibrado, aliás obrigação legal, nos termos do art.225 da Constituição Federal.

Obs.: Artigo já publicado em: A Tribuna (Santos-SP) – 8.11.99 etc.

Temas Gerais

Temas Gerais Variados

Biblioteca

  • Atividades
  • Expediente
  • Mais de 20 anos de existência
  • Parceria / Apoio
  • Registros por espécie/Records by species
  • Sons da Natureza/Sounds of Nature
  • Videos