Proteção jurídica

Além das normas e recomendações da Convenção e do Programa de Ação referidos, que têm caráter diríamos administrativos, temos notícias que vários países estão incluindo em suas legislações normas de proteção a recursos marinhos e de proibição de poluir o mar.
No Brasil  temos leis protetivas interessantes referentes direta ou indiretamente aos recursos marinhos, como:

– Constituição Federal, art.20. Discorre que são bens da União, entre outros: as praias marítimas; as ilhas oceânica e as costeiras (IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona economicamente exclusiva (V) e o mar territorial (VI);

– Dec. Fed. n.º 28.840, de 08.11.50. Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território;

– Dec. Fed. n.º 68.459, de 01.4.71. Regulamenta a pesca no mar territorial brasileiro;

– Lei n.º 7.661, de 16.5.88. Cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

–  Lei n.º 8.617, de 04.01.93. Dispõe sobre o mar territorial brasileiro, zona contígua, zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros;

–  Dec. n.º 1.203, de 28.7.94. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM);

– Lei n.º 9.478, de 06.8.97. Disciplina a Exploração do Petróleo.

Integra o território nacional a plataforma submarina e o mar territorial que é a faixa costeira da superfície do mar.  O mar territorial brasileiro abrangia a largura de 6 milhas pelo Decreto-lei 44/66, passou para 200 milhas marítimas no Decreto-lei 1.098/70 e finalmente ficou estipulado em 12 milhas marítimas pela Lei 8.612/93, que fixou também a faixa de Zona Contígua entre 12 e 24 milhas marítimas e criou ainda uma Zona Econômica Exclusiva brasileira, com largura que vai das 12 às 200 milhas marítimas.
A importância da fixação do mar territorial é que serve para fixar também a extensão da soberania nacional, conforme art. 2º da Lei 8.617/93. Na Zona Contígua que compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização aduaneira, fiscal, imigratória e sanitária (art. 4º, cit.lei). Já na Zona Econômica Exclusiva da faixa de vinte e quatro a duzentas milhas marítimas o país tem soberania para a exploração dos recursos naturais, vivos ou não e inclusive do subsolo, bem como de investigação científica (arts. 6º e 7º cit. lei).  Já a plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de duzentas milhas marítimas  (art.11), exercendo sua soberania para exploração e aproveitamento dos recursos naturais (art.12).
É importantíssima a fixação da soberania de um país sobre a plataforma continental contígua a seu território terrestre, uma vez que como observa Eugene P. Odum (1983. Ecologia. Editora Guanabara. p.376) as grandes áreas pesqueiras comerciais do mundo estão quase na sua totalidade localizadas sobre ou próximas à plataforma continental, principalmente em regiões de ressurgências de águas frias. Ressurgência ocorre quando os ventos afastam consistentemente as águas superficiais dos taludes costeiros escarpados, trazendo à superfície água fria ricas em nutriente que acumulam nas profundezas, criando ecossistemas riquíssimos (cit.autor).
Aliás, para definir a soberania brasileira para a exploração de recursos marinhos foi instituído o Projeto Revizee (Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva) no qual estão participando pesquisadores científicos de várias instituições como do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha , do Instituto de Pesca, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo entre outros.
A Zona Costeira merece considerações também pois nela é que está a maioria das forma de vida marinha, além do que é onde o mar sofre diretamente as conseqüências da poluição urbana, industrial etc., como dito; além do que nesta área estão os manguezais, de grande  importância na cadeia alimentar e na produção de vida com relação direta ao consumo humano de pescado. Ademais, nos termos do art.225, § 4º da Constituição Federal, a Zona Costeira é considerada como “patrimônio nacional”, devendo por isso ser utilizada observando a preservação do meio ambiente.
A Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), definiu em sue art. 2º, parágrafo único, a Zona Costeira como “o espaço geográfico de interação do ar,do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano”. Em seu art. 3º, I, dá prioridade a conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos manguezais, prevendo inclusive sanções como interdição, embargos e demolição (art.6º), além das penalidades do art. 14 da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. O Plano de Gerenciamento Costeiro foi aprovado pela Resolução nº 1 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e pelo CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Por sua importância devemos registrar que a preservação dos manguezais brasileiros está prevista também em várias Constituições estaduais de Estados marítimos brasileiros como da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro.
Na plataforma continental encontram-se também grandes potenciais  petrolíferos, minerais  e de substâncias de uso farmacológico e na indústria de cosméticos referentes a algas, que podem e devem ser explorados, obedecendo é lógico os cuidados para não causar danos ao meio ambiente marinho. Aliás, é interessante observar que a Organização Marítima Internacional (IMO) está atenta a poluição marinha por derramamento de óleo, aplicando as normas de segurança ambientais com redução substancial da quantidade de óleo vazado no mundo, chegando a cerca de 50%, o que é muito importante.
É importante salientar ainda que  através do Decreto nº 2.508, de 04.03.98, o Brasil promulgou a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, e seu Protocolo e Anexos, dando força executória e cumprimento de seu teor, mostrando que estamos preocupados com a poluição marinha assim como com a sua proteção. Aliás já está em implantação em nosso país a Arbitragem Marítima, cujas regras foram elaboradas recentemente pela Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e que resolverá inclusive problemas relacionados com os dispositivos da referida Convenção que também prevê este tipo de solução de litígios no seu Protocolo II.
Já a Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, a chamada Lei do Crimes Ambientais, que dispõe sobre crimes de danos causados por poluição à fauna de ecossistemas aquáticos como em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 33), com agravantes em caso de degradação de viveiros, açudes ou estações de agricultura de domínio público; exploração invertebrados aquáticos e algas, sem licença; ou fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais.  A referida lei também apresenta dispositivos sobre os crimes relacionados com a pesca (art. 34 ao 36).
Por último devemos registrar que o Direito Ambiental, como ciência protetiva do meio ambiente, poderá propiciar subsídios de proteção ao meio ambiente marinho, principalmente pela colocação em prática de seus princípios como o da prevenção, reparabilidade dos danos, da informação etc., sem contar que a compilação e o estudo da legislação em vigor pelo profissional do direito são primordiais para o fim protetivo que se pretende.
Seguem algumas definições jurídicas relacionadas à temática:

Zona Contígua
“área que compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 4º, Lei n.º 8.617/93).

Zona Exclusivamente Econômica –
“compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 6º, Lei n.º 8.617/93).

Zona Costeira –
“o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano” (art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).

Mar Territorial –
“faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixo-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil” (art. 1º da Lei n.º 8.617/93).

Plataforma Continental –
“compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (Lei n.º 8.617/93).

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