Proteção dos Recursos Hídricos
O aumento da poluição devido a expansão da raça humana e suas indústrias tem atingido drasticamente os recursos hídricos mundiais; além disso os grandes rios acabaram também sendo “truncados” em seu percurso pela formação de hidrelétricas, com prejuízo do fluxo biológico natural de várias espécies de peixes, extinguindo-as da região com enorme perda ecológica; tudo em prol do “desenvolvimento”.
Dessa forma, a degradação do ambiente hídrico tem tomado grandes proporções diminuindo os recursos desta natureza, tornando-os cada vez mais escasso, o que faz necessário encontrar medidas para diminuir seu consumo, bem como evitar desperdício e ainda propiciar recursos econômicos para a sua manutenção.
Em termos de legislação, apesar do art.22, IV de nossa Constituição Federal dizer que a competência legislativa sobre a questão hídrica ser da União, não se pode retirar dos Estados e dos Municípios o poder de legislar supletivamente, como visto acima. Ademais, os problemas de poluição ultrapassam as fronteiras municipais, estaduais e muitas vezes nacionais, atingindo locais distantes da fonte poluidora, o que torna inoperante a tentativa de diminuí-los sem a participação de todos os envolvidos, acrescentando aí a sociedade civil.
Esta constatação esta consagrada na Constituição do Estado de S.Paulo, quando em sua Seção II, Dos Recursos Hídricos, estipulou em seu art.205 e incisos que o Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil e, ainda, que deverá ser utilizada racionalmente a água, preservando-a, entre outras coisas.
A Lei federal nº 9.433, de 8/01/97, conhecida como Lei das Águas instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou a água como bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e II). Dita, ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica (art.33), bem como incorpora na política de desenvolvimento hídrico a participação da comunidade (art.1º, VI). Outra inovação é a criação da cobrança pelo uso da água (art.19), que propiciará recursos financeiros para aplicação prioritária na bacia hidrográfica onde foram gerados (art.22), colaborando-se diretamente para a melhoria ambiental dos Municípios da região.
Assim, há mecanismos legais interessantes e modernos capazes de diminuir a poluição hídrica, cabendo aos Municípios adotar as medidas legislativas supletivas e administrativas de proteção adequados.
Também, dentro de sua obrigação imposta constitucionalmente de que deve promover a educação ambiental (art.225, CF), deverá o Município promover a conscientização de todos de que a água, principalmente a doce, é o mais vulnerável dos recursos naturais,
Dessa forma os Municípios devem contribuir para termos um ambiente ecologicamente equilibrado, como preceitua o art.225 da Constituição Federal, para conseguirmos alcançar o desenvolvimento sustentável (SANTOS, Antonio Silveira R. dos. 1995. A biodiversidade da terra e o desenvolvimento sustentável. Rev. dos Trib. 716).
O Município também não pode esquecer que a nova Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), prevê em seu art. 33, como crime provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécies da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras, cominando pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente; ou seja os recursos hídricos receberam maior proteção legal, o que é importantíssimo para o Poder Público municipal e para os munícipes.