Proteção administrativa e jurídica do patrimônio cultural

Como visto a definição de patrimônio cultural é muito ampla, o que torna difícil a sua proteção, daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder Público.
As comunidades e a sociedade como um todo devem colaborar com este processo, aliás como previsto no § 1º, do art.216, da Constituição Federal.

PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA
Na esfera administrativa a proteção pode ser feita através:
1- de inventários;
2- registros;
3- vigilância;
4- tombamento;
5- desapropriação;
6- outras formas de acautelamento e preservação.

TOMBAMENTO
Das medidas protetivas adminstrativas uma das mais usada é o tombamento regulamentado pelo Decreto-lei federal nº25, de 30.11.37, conhecida como Lei de Tombamento.
Definição: tombamento que pode ser definido como “o procedimento pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário particular ou público de bem de valor comprovadamente de interesse cultural em geral, restrições adminstrativas visando a  sua preservação e proteção”.
A finalidade do tombamento é conservar a coisa tida como de valor cultural, com a suas características originais, impedindo alterações sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN (art.17), não podendo também ser  retirada do país ou alienada sem oferecer primeiro ao Poder Público, garantindo o direito de preferência (art.22º).
A decisão administrativa de tombamento poderá ser objeto de apreciação do Poder Judiciário (art.5º,XXV, Const. Fed.), o que propicia o policiamento da sociedade.

PRESERVAÇÃO
Medida administrativa de acautelamento através de limpeza, vigilância, e restauração dos bens culturais protegidos.
O restauro é hoje em dia uma atividade muito desenvolvida que implica em conhecimento histórico e aptidão artística do restaurador, sendo uma das atividades mais importantes da administração pública em relação a manutenção das obras de relevância histórico-cultural de nossa sociedade.

PROTEÇÃO JURÍDICA

Lei dos Crimes Ambientais
Com a edição da Lei 9.605, de 13.02.98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, o patrimônio cultural que faz parte do meio ambiente cultural, uma subdivisão do meio ambiente,  passou a ter maior proteção jurídica, pois foi contemplado com dispositivos protetivos na sua Seção IV, composta dos arts. 62 a 65, onde diz que destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial constitui crime com pena de reclusão de um a três anos e multa (art.62).
A referida lei também considera crime pichar e grafitar edificação ou monumento urbano, com pena de detenção de três meses a um ano e multa (art.65), de forma que agora temos na legislação brasileira dispositivos legais específicos que protegem o patrimônio cultural.

Ação Civil Pública
Tendo como parâmetros Lei 9.605/98 e as formas administrativas de proteção a coletividade pode e deve participar na preservação do patrimônio cultural, principalmente, através da ação civil pública (Lei 7.347/85), a qual rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Ação popular
Através da  ação popular (Lei 4.717, 29.6.65) o cidadão pode sozinho pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de fundações etc., considerando-se como patrimônio público os bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art.1º, caput e §1º).

Portanto, vemos que no Brasil existe legislação suficiente e específica de proteção ao patrimônio cultural, bastando ser aplicada.

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