Proteção jurídica da biodiversidade e do processo de bioprospecção

Não dá para falar em proteção jurídica do processo de bioprospecção sem observar a proteção jurídica da biodiversidade.
A Convenção sobre Diversidade Biológica teve a finalidade, entre outras, de chamar a atenção dos países signatários e também do mundo em geral, sobre a importância da biodiversidade, dos valores ecológicos, social, econômico, científico, cultural, bem como reafirmou que os Estados são responsáveis pela sua conservação para a obtenção de um desenvolvimento sustentável. Considerou também que é de importância vital a conservação da biodiversidade para atender as necessidades da população mundial. A referida convenção foi aprovada no Brasil pelo Dec.Leg. nº 2, de 1994.
A nossa Constituição Federal (1988), também protege a diversidade quando diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(art.225), o que se pode interpretar que todos têm direito a que nenhuma espécie pereça ou se extinga.
Quanto a preservação dos ecossistemas brasileiros e sua diversidade, o § 4º do referido artigo protege a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, considerando-os patrimônio nacional. Por sua vez, a Lei 6.938, de 31/08/81, (Política Nacional do Meio Ambiente) tem como princípios a manutenção do equilíbrio ecológico (art.2º,I) e a proteção dos ecossistemas (art.º, IV), mostrando que a preservação da biodiversidade é essencial.
As leis de preservação florestal  (Lei 4.771/65, Cód. Florestal) e dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), bem como a criação das unidades de conservação também protegem a diversidade, pois tentam manter os ecossistemas.
Quanto a proteção da diversidade do patrimônio genético vemos que está expressa no inciso II do referido art.225 constitucional, observando a existência da Lei 8.974, de 5/01/95 (Lei da Biossegurança), que regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do citado artigo, estabelecendo normas de segurança, fiscalização e comercialização etc. Há ainda a Lei nº 9.456, de 28/04/97 (Lei de Cultivares) que disciplina o direito de propriedade sobre a multiplicação e produção de cultivares e sementes de vegetais.
Portanto, a biodiversidade com os seus elementos e componentes integra  assim  o meio ambiente, de forma que se constitui em um bem de uso comum do povo, conforme o art.225 da Constituição Federal brasileira, devendo ser protegida e fiscalizada por todos.
Dessa maneira, a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilita, entre outros, sejam impedidos também atos degradatórios à biodiversidade. Por esta lei está capacitado o Ministério Público e as demais pessoas jurídicas elencadas em seu art.5º a defender o processo de bioprospecção, uma vez que este trata de exploração de elementos da biodiversidade que possuem caráter difuso, como visto.

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