Princípios do Direito Ambiental

Considerações
Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.
Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência.
Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência.
Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios. Aliás, nomes de alguns  princípios diferenciam de autor para aaturo.
Abaixo seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental, que entendemos ocorrer.
São eles:

– PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Necessidade de suporte legal para obrigar-se a algo. Obrigatoriedade de obediência às leis (art.5, II da Constituição Federal)

– PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art.225, CF). Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja do interesse público sobre o privado na questão de proteção ambiental.

– PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Por ser o meio ambiente equilibrado um direito de todos (art.225, CF), e ser um bem de uso comum do povo, é um bem que tem caráter indisponível, já que não pertence a este ou aquele.

– PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Este princípio está estampado no art.225, caput, da Constituição Federal, que diz que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.

– PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO  OU PRECAUÇÃO
Baseado no fundamento da dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental.
Artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15  que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental”.

– PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA EM OBRAS POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE
A obrigatoriedade da avaliação prévia dos danos ambientais em obras potencialmente danosas público está disciplina pelo art.225, da Constituição Federal que obriga o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA , RIMA).

– PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Os Estudos de Impacto Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA , RIMA) têm caráter público, por tratar de envolvimento elementos que compõe um bem de todos, ou seja o meio ambiente sadio e equilibrado (art.225, CF). Por esta razão deve haver publicidade ante sua natureza pública. A  Resolução nº 9, de dezembro de 1987  do CONAMA que disciplina a audiência pública na análise do RIMA.

– PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL
Este princípio vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art.225, §3º, onde diz que “as condutas e atividades considerads lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas oou jurídicas, as sanções penais e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 4º , VII, da Lei 6.938/85, também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

– PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;  art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.

– PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
– Art. 216, § 2º, da CF: disciplina o patrimônio cultural, traz especificamente que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.”
– Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
– Decreto 98.161, de 21.9.89 (Fundo Nacional do Meio Ambiente): estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo a. “elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação”.
– Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): trás a obrigação de informação em vários de seus artigos.
– Lei Federal 8.159, de 8.1.1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados): assegura o direito ao acesso aos documentos públicos (art. 22).
– Lei 8.974/95 (Lei da Biossegurança): está previsto que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos Ministérios envolvidos na temática e ali citados, devem “encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico.”(art. 7º VIII )
– Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos): estabelece como um de seus instrumentos o sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º).
– Lei 7.661/98 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro): determina em seu art.8º que “os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira, comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente- SINIMA.
– Agenda 21, capítulo 40: determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável, tanto o usuário, quanto o provedor de informação devem melhorar a disponibilidade da informação.
– Decreto 2.519, de 16.3.98: a Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil pelo citado decreto prevê (art. 17º) a obrigatoriedade do intercâmbio de informações disponibilizando-as ao público.
– Dec. 2.741, de 20.8.98: na Convenção Internacional de Combate à Desertificação, determina a divulgação da informação obtidas nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18).

–  PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II.
Para o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental, tornando-se assim mais um dos seus princípios orientadores.

– PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 16. Art. 4º, Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225, §3º Constituição Federal.

– PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO
Este princípio não está expressamente previsto na legislação, mas existe em virtude na necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quando irreversível.
O causador do dano irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental. Ex. o aterro irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de uma outra lagoa próxima.
O art. 8º, da Lei 6.938/81, diz  que compete ao CONAMA, entre outras coisas, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Estando aí uma possibilidade de se compensar o prejuízo com uma ação ambiental.

– PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofre penas na área administrativa, penal e civil.
Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais; Lei 6.938/81, art.14º que trata da responsabilidade objetiva do degradador.

– PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Princípio 3, que definiu o desenvolvimento sustentável. Agenda 21;

– PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.225, § 1º da Constituição Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do direito ambiental. Está previsto ainda na Agenda 21;

– PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Como a poluição pode atingir mais de um país, além do que a questão ambiental tornou-se uma questão planetária, assim como a proteção do meio ambiente, a necessidade de cooperação entre as nações, o princípio da cooperação internacional, tornou-se uma regra a ser obedecida, estabelecendo-se assim mais um princípio norteador do Direito Ambiental.
Princípio 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92.

– PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS ESTADOS NA POLÍTICA AMBIENTAL
Agenda 21;

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