POLUIÇÃO SONORA E SOSSEGO PÚBLICO

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)


Vez por outra  os meios de comunicação tratam de um tema importante e de interesse direto à saúde pública, que é a poluição sonora. Aliás, este problema afeta quase todos os centros urbanos e merece atenção de todos. Entretanto, raramente a poluição sonora é tratada sob o ponto de vista do meio ambiente e do direito ambiental, incluindo aí seu estudo como fonte poluidora, suas conseqüências à saúde pública e a proteção jurídica dos cidadãos. É o que tentaremos fazer.
Como sabemos existem muitas formas de poluição, cada qual com seus efeitos danosos ao meio ambiente. Entre elas está a poluição sonora que também pode trazer gravíssimos danos principalmente ao ambiente humano.
No âmbito da legislação ambiental poluição é definida no art.3º, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. É importante salientar que a poluição sonora dá-se através do ruído que é um som indesejado que agride ao ouvido humano.
Ultimamente tem crescido a percepção de que a poluição sonora é uma das formas graves de agressão ao meio ambiente, no qual o ser humano está logicamente inserido; aliás somos o principal ator, já que somos os maiores degradadores da natureza. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A), e que acima disto o nosso organismo sofre de estresse. Este por sua vez aumenta o risco de doenças e com ruídos acima de 85 dB (A) aumenta o risco de comprometimento auditivo. Quanto mais tempos exposto maior o risco a que se expõe a pessoa. Dois fatores são determinantes para a amplitude do dano: o tempo de exposição e o nível do barulho a que se expõe a pessoas ou pessoas, sendo bom observar que cada caso tem suas características e grau de conseqüências.
Quando a poluição sonora é restrita a um determinado local, ou área, o problema pode ser considerado localizado e as vezes de pequena proporção, mas quando ela atinge grande parte da cidade, como no caso de trânsito intenso e corredores de tráfego a questão passa a ser mais ampla e generalizada, pois além de atender os moradores próximos às vias públicas barulhentas, atinge também aos que passam por elas, tornando-se assim um problema de saúde pública. Este tipo de poluição vem sendo reconhecida mundialmente como questão de saúde, tanto que já há inclusive o Plano Nacional de Saúde Ambiental da Europa que trata da ligação do barulho excessivo à saúde, conforme noticiado pela imprensa em geral.
Aliás, é pertinente fazermos referência a uma ação que julgamos na Comarca de Diadema de uma menor que pleiteava indenização por danos psíquicos devido ao ruído prolongado produzido por latidos de cães de um canil da prefeitura próximo de sua casa. A perícia reconheceu a ocorrência do dano psiquiátrico, a ação foi julgada procedente e confirmada em segunda instância. O que mostra como a poluição sonora pode afetar nosso psíquico.
Na área trabalhista, um dos principais causas da incapacidade funcional é justamente o da perda da audição – disacusia, pela ocorrência do excesso de barulho no ambiente de trabalho, ou seja pela poluição sonora a que se expõe o trabalhador. No âmbito doméstico a poluição sonora é caracterizada por produtos eletrodomésticos que emitem ruídos muitas vezes acima do especificado para a saúde humana.
A Lei 8.078/90, que trata do consumidor, em seu art. 9º e 10º, proíbe o fornecimento de produtos e serviços que desobedeçam às normas de proteção acústica. Constitui-se ainda crime “colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios (art.62). Já a Resolução 008/93 – CONAMA estabelece limites máximos de ruídos a várias espécies de veículos automotores.
Portanto, a poluição sonora por se tratar de um problema social e difuso deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade, individual mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública (Lei 7.347/85), para a garantia ao direito ao sossego público. Este, o sossego público está resguardado no art.225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado, o que não se pode considerar como tal em havendo poluição sonora, quer doméstica, urbana, industrial ou no trabalho.

Obs.: Artigo já publicado em:  O Estado do Paraná – 22.8.99; Correio Braziliense (Direito & Justiça) – 6.9.99;  A Tribuna (S.Carlos-SP) – 17.10.99; Diadema Jornal (SP) – 4.11.99; JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP – 18.5.01; Revista Meio Ambiente Industrial/ SP- Maio/ Junho 2001 etc.

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