Poluição

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Poluição sonora decorrente de eventos, bailes e festas realizados em Ginásio Municipal de Esportes. Emissão de ruídos em níveis superiores aos legalmente permitidos. Laudo da CETESB comprobatório do volume de som abusivo e superior aos padrões ambientais. Prejuízo não somente aos moradores próximos, mas para toda a coletividade. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida para ajuizamento da ação. Conjunto probatório que justifica a procedência da demanda. Sentença de 1º Grau confirmada e mantida. Reexame necessário, agravo retido e apelo da ré improvidos.

(Ap. 168.344-5. Viradouro. 7ª Câm. j. 06.08.01. rel. Des. Lourenço Abbá Filho. TJ/SP)


ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Execução fiscal. Multa. Poluição Ambiental. Derramamento de óleo por navio. Demanda proposta contra mero agente marítimo. Inadmissibilidade. Ausência de qualquer participação com o sinistro. Responsabilidade que deve ser atribuída ao proprietário.

Em ação de execução fiscal, deve ser responsabilizado pelo pagamento da multa decorrente de poluição ambiental o proprietário do navio de onde foi derramado o óleo poluidor. O mero agente marítimo é parte ilegítima para responder à demanda, tendo em vista que não teve qualquer participação direta com o sinistro.

(Ap. 834.209-4. 9ª Câm. j. 09.04.02. Rel. Juiz Cardoso Neto. TJ/SP)


Poluição Sonora Ambiental. Ação Civil Pública. Dano reparado no curso da ação. Reconhecimento por parte da ré. Julgamento pelo mérito.

Recurso que objetiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto da ação. Inviabilidade. Cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer.

(ApCiv 138.594.5/0-00 – 9ª Cam. de Direito Público- TJSP- j. 09.08.2000- rel. Des. Antonio Rulli)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Usina municipal que fabrica produto destinado à pavimentação. Poluição ambiental e sonora.
(Apelação Cível 036.355-5/6 – São Paulo- 04/05/1999, in RDA 16/298)


COMPETÊNCIA– Meio ambiente- Poluição de canal marítimo por óleo- Despesas feitas pela CETESB para limpeza- Cobrança fundada em convenção internacional- Medida cautelar anterior sobre o mesmo fato, reconhecida com de competência da Justiça Federal- competência desta, igualmente, para as ações conseqüentes- Exceção de incompetência acolhida- Sentença anulada- Remessa determinada.
(Apelação Cível n. 26.182-5 – São Paulo/SP- 22/03/1999, in RJTJESP 224/31)


VEÍCULO- Licenciamento- Condicionamento ao prévio pagamento de multa- autuação pela CETESB- Infração ambiental- Poluição- Não caracterização como matéria de trânsito- Inaplicabilidade do artigo 100 do antigo Código Nacional de Trânsito- Segurança concedida- Recurso provido.
(Apelação Cível n. 53.602-5 – Moji das Cruzes/SP- 17/05/1999,  in RJTJESP 222/180)


TRÂNSITO– Veículo- Operação rodízio- Proteção ao meio ambiente e controle da poluição, embora suas disposições incidam sobre circulação de veículos- Interferência do Estado em matéria de competência exclusiva do Município- Inocorrência- Interesse coletivo- Constitucionalidade- Competência concorrente para legislar sobre a matéria- Segurança denegada- Recurso não provido.
TRÂNSITO– Veículo- Operação rodízio- Limitação do uso em apenas um único dia da semana- Admissibilidade- Preservação do meio ambiente- Ofensa aos direitos de locomoção e de propriedade- Inexistência- Direitos não absolutos, podendo sofrer limitações em prol do interesse social- Segurança denegada- recurso não Provido.
TRÂNSITO– Veículo- Operação rodízio- limitação do uso em apenas um único dia da semana- Admissibilidade- Preservação do meio ambiente- Decreto que regulamenta a forma de execução da restrição legal- Inovação- Inocorrência- Não consideração como lei delegada ou ofensivo aos princípios da legalidade e da independência dos poderes- Princípio da igualdade observado- Segurança denegada- Recurso não provido.
TRÂNSITO– Veículo- Operação rodízio- Locadora de veículos- Livre    trânsito pretendido- Serviço prestado não enquadrado nas exceções previstas na legislação estadual própria- Locação que se volta ao interesse particular em lugar do coletivo- Natureza diversa da dos serviços ali elencados- Ofensa inexistente ao princípio da isonomia- Segurança denegada- Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 62.465-5 – São Paulo/SP- 17/03/1999, in RJTJESP 222/162)


AÇÃO CIVILL PÚBLICA- Poluição ambiental- Fábrica de formicida- Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da demanda.
(Apelação Cível 015.399-5/2 – Marília/SP- 12/03/1998, in RDA 9/146)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Degradação do meio ambiente, causada por poluição – Gases lançados na atmosfera – Interesses difusos – Legitimidade do Ministério Público para promover a ação (artigo 129, III, da Constituição da República) – Por outro lado, a procedência da ação era de rigor, pois a parte passiva acabou por reconhecê-la, substituindo a utilização do óleo combustível em suas caldeiras (BPF – Baixo Ponto de Fulgor), causador do dano, por outro não poluente, no curso da lide – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 3.327-5 – Guarujá – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Eduardo Braga – 25.09.97 – V.U. * 749/278/05)


PROCESSUAL CIVIL – Ação anulatória de auto de infração, lavrado em decorrência de poluição ambiental. Departamento de Águas e Energia Elétrica- DAEE- Participação no feito como litisconsorte.
(Recurso Especial 35.666-0-SP- 30/10/1996, in RDA 13/128)


ADMINISTRATIVO– Poluição ambiental- Multa- Excesso de fumaça expelida por veículos coletivos. Competência legislativa dos estados. Lei 6.938/81, art. 8º, VI. Resolução 618, de 22.08.1985, da Comissão Estadual de Controle Ambiental- CECA.
(Recurso Especial 59.836-2- RJ- 24/10/1996, in RDA 13/124)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Dano ao meio ambiente- Responsabilidade objetiva- Aplicabilidade do art. 225 da CF para o caso- Agressão ao meio ambiente comprovados por provas documentais, testemunhais e pericial- Razoabilidade de exigência- Dano ao meio ambiente consistente na inundação de área pela construção de usina hidroelétrica, colocando em colapso o sistema de esgotos da cidade- Poluição da água.
(Apelação Cível 247.509-1/9 – São Paulo- 21/08/1996, in RDA 7/158)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Liminar- Cassação- Canavial- Queimada para limpeza do solo- Poluição do meio ambiente- Controvérsias sérias a respeito- Matéria que só poderá se dirimida nos autos da ação principal- Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 16.447-5 – Lençóis Paulista/SP- 17/07/1996, in RJTJESP 192/162)


AÇÃO PENAL PÚBLICA– Poluição ambiental- Infração ao art. 15 da Lei 6.938/81- Pesca predatória- Utilização de redes- Petrechos proibidos administrativamente- Ofensa à biota- Falta de dolo- Meras punições administrativas.
(Apelação 46.259-9 – Mato Grosso do Sul- 22/05/1996, in RDA 6/164)


RECURSO– Agravo retido- Decisão em mandado de segurança- Não cabimento- Recurso não conhecido.
RECURSO– Agravo retido- Apreciação pelo Tribunal- Pedido expresso- Inexistência- Recurso não conhecido.
IGREJA– Poluição sonora- Omissão do Prefeito Municipal diante dos reclamos dos moradores- Inadmissibilidade- Poder-dever de agir- Artigo 23, inciso VI, da Constituição da República- Determinação para que o Prefeito notifique Pastor da Igreja- Segurança concedida- Sentença confirmada.
MANDADO DE SEGURANÇA- Objetivo- Cassação de alvará concedido em favor de terceiro- Impetração contra Prefeito Municipal- Competência deste para o ato- Substituição da Administração pelo Judiciário- Inadmissibilidade- Terceiro, ademais, que sequer figura no pólo passivo da ação- Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 246.453-1 – Santa Cruz do Rio Pardo/SP- 15/05/1996, in RJTJESP 190/140)


POLUIÇÃO – Meio ambiente – AIIM – Anulação pretendida – Inadmissibilidade – Existência de provas suficientes quanto à emissão de odores na atmosfera a ponto de prejudicar ou causar dano efetivo à vizinhança e à coletividade – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 26O.196-2 – São Paulo – 14ª Câmara Civil – Relator: Franciulli Netto – 12.09.95 – V.U.)


AÇÃO PENAL PÚBLICA– Poluição ambiental- Pesca predatória- Insignificância proporcional do ilícito- Irrelevância.
(Apelação 42.788-9 – Mato Grosso do Sul- 29/08/1995, in RDA 6/162)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Agressão ao meio ambiente – Poluição sonora – Execução de música em alto volume por estabelecimento comercial – Hipótese de possível dano a interesse difuso, não ao meio ambiente – Ação improcedente – Recurso provido. Comprovada a alta densidade acústica dos aparelhos de estabelecimento comercial, causando transtornos à vizinhança local, tem-se como possível a pretensão embasada na proteção de interesse difuso, não caracterizando, todavia, agressão alguma ao meio ambiente, a se confrontada pela ação civil pública.
(Relator: Walter Moraes – Apelação Cível n. 169.832-1 – Bauru – 11.08.92)


VEÍCULO – Rodízio – Limitação estadual e administrativa, decorrente do Poder de Polícia ambienta/, à circulação de veículos – Legalidade como medida de proteção do meio ambiente e da circulação dos cidadãos na cidade de São Paulo – Critério de razoabilidade e proporcionalidade atendidos, sem lesão ao princípio da isonomia. Sentença reformada -Recursos providos.
VOTO n.º 8.169. APELAÇÃO CÍVEL n.º 45.407-5/5. COMARCA : SÃO PAULO. São Paulo, 4 /11/1998.


DIREITO DE VIZINHANÇA – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – EXCESSO DE BARULHO – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 554 DO CÓDIGO CIVIL – Tendo sido provado haver barulho na quadra de esportes superior ao permitido, ficou configurado o uso nocivo da propriedade, nos moldes do artigo 554 do Código Civil.
Ap. s/ Rev. 516.579 – 6ª Câm. – Rel. Juiz LUIZ DE LORENZI – J. 27.5.98 (quanto a quadra de esportes), “in” JTA (LEX) 173/480


RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO EM IMÓVEL RURAL – INDENIZAÇÃO – POLUIÇÃO AMBIENTAL – LANÇAMENTO DE ESGOTO URBANO EM CÓRREGO DE FAZENDA – ADMISSIBILIDADE – Comprovado o dano ao meio ambiente, pela canalização e lançamento de esgoto urbano em imóvel rural particular, com assoreamento de córrego e inundação de área ribeirinha, fica a empresa responsável pela obra obrigada a reparar os prejuízos.
Ap. c/ Rev. 508.520 – 2ª Câm. – Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS – J. 24.11.97


AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Proteção ao meio ambiente- Interesse difuso- Ruído excessivo- Circunstância comum que atinge todos os moradores daquele local- Legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação- Preliminar rejeitada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Proteção ao meio ambiente- Poluição sonora- Desfiles carnavalescos- Realização em local impróprio- Ruído excessivo- Transtorno, ademais, ao trânsito de movimentada avenida de acesso à rede hospitalar local- Determinação de serem realizados em lugar adequado- Ação procedente- Recurso não provido.
Apelação Cível n. 115.987-5, Santos/SP, 08/08/2000, in RJTJESP 234/24.


VEÍCULO- Licenciamento- Condicionamento ao prévio pagamento de multa- Autuação pela CETESB- Infração ambiental- Admissibilidade por não se tratar de multa de trânsito- Recurso não provido.
VEÍCULO- Multa- Infração ambiental- Poluição- Autuação pela CETESB- Notificação no prazo de 30 dias- Artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito brasileiro- Inaplicabilidade, por não se tratar de multa de trânsito propriamente dita- Legislação pertinente observada- Recurso não provido.
MEDIDA CAUTELAR- Ato impugnado- Multa contra veículo por infração ambiental- Alegação de que o veículo fora vistoriado recentemente- Questão dependente de prova- Inadmissibilidade em sede de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar- Matéria a ser apreciada nos autos principais- Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 158.346-5- São Paulo/SP- 10/05/2000, in RJTJESP 234/267.


MEIO AMBIENTE- Dano- Proprietário da área que comprova não ser o agente poluidor- desmatamento do local desde antes da década de 70- Constatação por perícia- Ação civil pública improcedente- Recurso provido.
Apelação Cível n. 58.932-5- Ubatuba/SP. 04/10/1999, in RJTJESP 232/146.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Interesse difuso- Poluição- Redução da produção pretendida- Desnecessidade, diante da modificação da situação fática, com instalação de aparelhagem mais moderna, fazendo com que os índices de emanação, mesmo com produção elevada, não causem poluição- Liberdade de produção autorizada, enquanto o nível de emanação não causar dano ecológico- Liminar cassada- Recurso provido- Voto vencido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Interesse difuso- Inocorrência- Ampliação da área construída que não tipifica dano ecológico, mas eventual infração administrativa- Recurso provido- Voto vencido. (TJSP, AI 88.013-1, 1ª C., 10.8.87, in RJTJESP 111/281)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Poluição sonora- Paralisação de atividade fabril noturna- Ilegitimidade ad causam do Ministério Público- Órgão encarregado da fiscalização que não impediu o funcionamento- Obrigação de não fazer imposta somente à emissão de sons e ruídos prejudiciais ao meio ambiente- Liminar revogada- Recurso provido para esse fim. (TJSP, Ap. 138.096-1, 5ª C., 27.6.91, in RJTJESP 136/43)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Poluição sonora- Igreja- Emissão de ruídos acima do nível permitido durante suas atividades religiosas- Proibição mantida, afastada a referente à utilização de instrumentos musicais ou sinais acústicos- Recurso provido para esse fim. (TJSP, AI 161.750-1, 4ª C, 5.12.91, in RJTJESP 135/260)


DIREITO DE VIZINHANÇA– Poluição sonora- Casa noturna- Interesses difuso e coletivo caracterizados- Ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público afastada- Sentença reformada- Recurso provido- Inteligência e aplicação do art. 129, III, da C.F. (TJSP, 68C., Ap. 162.628-1/2 (reexame), 2.4.92, in RT 687/76).


MINISTÉRIO PÚBLICO– Ação civil pública- Concessão de liminar e imposição de multa por descumprimento de proibição de baile noturno- Laudo que não representa a perícia, e sim, conotação de constatação encomendada pelo Ministério Público, servindo somente, como elemento de informação para instruir a inicial (Lei n.º 7.347, de 1985, artigo 8º, § 1º)- Ausência da impugnação da idoneidade do laudo e inexistência de prova de que o ruído já estaria adequado ao máximo permitido- Impugnação ao valor da multa desacolhida- Recurso improvido. (1º TACSP, AI 503.478-0, 6ªC, 18.8.92, in JTACSP 143/28)

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