POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Base legal:
Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente dando suas diretrizes, objetivos, princípios, definições importantes de meio ambiente, degradação poluição e recursos naturais e instituí o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Objetivos:
Os objetivos da política ambiental são:  a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana (art.2º).
Há também objetivos específicos elencados no art.4º, que são em suma os seguintes: compatibilizar desenvolvimento e preservação; definir áreas prioritárias de ação governamental; estabelecer critérios de e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; desenvolver pesquisas e tecnologias orientadas para o uso racional de recursos naturais; difundir a tecnologia de manejo e conscientizar a consciência pública da necessidade de preservação; preservar e manter recursos naturais; impor sanções ao poluidor e predador obrigando a recuperar ou indenizar os danos ambientais.

Princípios:
São os seguintes: princípio da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico;  princípio da racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; princípio do planejamento; princípio da fiscalização; princípio da proteção dos ecossistemas;  princípio do controle e do zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; princípio  de incentivo de estudos e de desenvolvimento tecnológico orientados a proteção dos recursos naturais; princípio do acompanhamento da qualidade ambiental; princípio da recuperação de áreas degradadas; princípio da proteção de áreas ameaçadas de degradação; princípio da educação ambiental (art.4º).

SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente:
Instituído pela Lei 6.938/81, o SISNAMA é constituído por órgãos e entidades de todas as esferas públicas, incluindo as fundações (art.6º) e tem a seguinte estrutura:
– Conselho de Governo – órgão superior com função de assessorar o Presidente da República na formulação da política ambiental;
– Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) – assessora o Conselho de Governo, estudando e propondo diretrizes e normas ambientais;
– Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República  (SEMA) – planeja, coordena, supervisiona e controla a política ambiental;
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) – órgão executor da política ambiental;
– Órgãos ou Entidades da administração federal direta ou indireta e Fundações pública ligadas a proteção ambiental;
– Órgãos ou Entidades estaduais – responsáveis por projetos, programas e proteção do meio ambiente;
– Órgãos ou Entidades municipais que atuam em suas áreas na execução de programas e defesa do meio ambiente.

Instrumentos:
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art.9º), que são: os padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; o licenciamento; os incentivos à produção; as unidades de conservação; o sistema de informação do meio ambiente; o cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; as penalidades disciplinares ou compensatórias  necessárias à preservação do ambiente; o Relatório de Qualidade do Meio  Ambiente, anual divulgado pelo IBAMA;  a  prestação de informações; o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadora dos recursos naturais.

Penalidades aos infratores da Política Nacional o Meio Ambiente:
Penalidades administrativas: multas, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e suspensão de atividades (art.14). Penalidades previstas nas legislações federal, estadual e municipal, além da possibilidade do poluidor ter de indenizar ou reparar o dano ambiental, independentemente de culpa.

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