Perícia Ambiental

A perícia ambiental é recente, pois o Direito Ambiental e a legislação principal de proteção ambiental são novos no Brasil, conforme destacamos abaixo:
– Constituição Federal art.225
– Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente
– Lei 4.347/85 – Ação Civil Pública
– Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais
Destina-se à avaliação dos danos ambientais, que são todas as alterações aos elementos e sistemas da natureza produzidas pela ação antrópica ou natural, que venham a prejudicar suas condições originárias, alterando-os ou degradando-os.
Por sua vez, o dano ambiental produzido pelo homem proporciona o direito à sociedade de exigir do agente causador uma reparação.
Exige-se para esta perícia uma equipe multidisciplinar, pois as questões ambientais envolvem várias áreas do conhecimento humano.
Em termos de procedimento processual as perícias ambientais não diferem das perícias comuns, consistindo no exame, vistoria e avaliação, e sendo reguladas pelos arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil.
O perito é auxiliar do juízo, nomeado pelo juiz, sendo requisitos necessários o conhecimento técnico, a confiança e sua imparcialidade.

Liquidação de Sentença
Quando a sentença é ilíquida, ou seja não determina objetiva e concretamente a condenação, ela deverá ser executada por arbitramento ou por artigo:
– art. 606, Código de Processo Civil por arbitramento quando :
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Obs. Nesta forma será por perícia.
– art.608, do CPC – por artigos quando: para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que será feito por documentos ou testemunhas.

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Temas Gerais Variados

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