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MEIO AMBIENTE. Infração ambiental. Multa. Indústria química. Atividade poluente em local proibido. Mudança completa das instalações não efetivada. Continuidade parcial das atividades poluentes. Infração à legislação ambiental. Manutenção da penalidade. Recurso provido.

(Ap. Cível n.º 162.349-5/3-00, São João da Boa Vista. TJSP – 3ª Câm. Dir. Públ. – 03.06.03 – rel. Laerte Sampaio –  in JTJ 270/nov/2003)


MEIO AMBIENTE. Ação civil pública. Ministério Público Estadual. Gleba rural. Faixa contígua à margem de lago formado por hidroelétrica. Uso. Ilegalidade. A área de 100 (cem) metros em torno de lago formado por hidrelétrica, por imperativo legal, é considerada de preservação permanente e, como tal, como na hipótese dos autos, é vedado o seu uso ou aproveitamento. Inteligência da CF/88, art. 225, caput, e seus § 1º, inciso VII, e 3º da Lei n.º 4.771, de 15.9.1965, arts. 1º, caput, e seu § único (primitiva redação), e 2º, alínea “b”, inciso II, última figura. Violação reconhecida.

MEIO AMBIENTE. Gleba rural. Obrigação de não fazer e obrigação de fazer. Imposição. Multa diária. Cominação. Legalidade. Não configura ilegalidade alguma a quem degrada o meio ambiente de imposição de não fazer, consistente na imediata cessação da conduta lesiva, bem como de obrigação de fazer, traduzida na recuperação integral da área degradada. Finalmente de cominação de multa diária, caso o degradante do meio ambiente, no prazo fixado pelo Juiz, não cesse a atividade nociva ou não refloreste a área lesada. Inteligência da Lei n.º 7.347, de 24.7.1985, arts. 3º, 11, 12, § 2º, e 13, caput, e seu parágrafo único. Ação procedente. Decisão cassada. Recurso voluntário e reexame necessário providos.

(Ap. Cível n.º 208.633-5/3-00, Fartura, TJSP – 5ª Câm. Dir. Públ. – j. 05.06.03 – rel. Xavier de Aquino – in JTJ 270/nov/2003)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio Ambiente. Loteamento que não atende à legislação ambiental e urbanísticas vigentes. Liminar concedida initio litis e inaudita altera pars. Cabimento. Poder de cautela do Magistrado ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Fundamentos que se apresentam relevantes em face de elementos idôneos apurados em parecer técnicos, indicativos da probabilidade da existência do direito afirmado, e se são evidentes o perigo de demora, os requisitos para concessão de medida liminar foram preenchidos. Decisão agravada proferida de forma prudente. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação comprovados. A situação de objetividade fática, indicativa do perigo na demora da tutela jurisdicional reclamada, justificadora da concessão da medida excepcional, está evidenciada. Presentes os pressupostos essenciais para a concessão de liminar. Decisão mantida. Recurso improvido.

(Ag. Instrumento 317.696-5/0-00, Ubatuba, TJSP – 9ª Câm. Dir. Públ. – j. 19.03.03 – rel. Antonio Rulli – in JTJ 266/jul/03)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminares. Ilegitimidade de parte da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, diante da autorização do IBAMA. Competência da Justiça Federal, decorrente do interesse da União. A autorização do IBAMA não o coloca na condição de autor, réu, assistente ou oponente. Interesse da União direto e específico. Afastadas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concessão de medida liminar em ação cautelar. Suspensão de leilão de animais exóticos. Poder adrede do magistrado para o deferimento. Preservação da fauna e flora (art. 225, caput, da CF/88). Responsabilidade do Parque pela manutenção de novos animais (excedentes), advindos do crescimento vegetativo. Provimento negado. Prejudicado o regimental.

(Ag. Inst. 310.891-5/9, São Paulo, TJSP – 8ª Câm. Dir. Públ. – j. 12.03.03 – rel. Des. Caetano Lagrasta – in JTJ 266/jul/03)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Obrigação de não fazer consistente na abstenção da requerida em outorgar licenciamentos ambientais e alvarás para construção em áreas especificadas pela legislação federal como sendo de preservação permanente, com declaração “incidenter tantum” de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. Inadmissibilidade. Declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que constitui o próprio objeto da aÇão. Inadequação da via eleita. Inexistência de discussão de relaÇão jurídica que, para ser solucionada, obrigue o exame incidental da constitucionalidade da norma municipal. Decisão reformada. Preliminar acolhida. Agravo provido, declarando-se extinto o processo, sem julgamento de mérito.

(Ag. Instrumento 284.507-5/5-00, Santos, TJSP – 7ª Câm. Dir. Públ. – j. 24.02.03 – rel. Des. Milton Gordo – in JTJ 266/jul/03)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prazo. Provimento n.º 553/96 do Conselho Superior da Magistratura. Determinação no sentido de que os prazos não correm no período de 21 a 31 de dezembro. Recurso conhecido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Desmatamento. Cumprimento de obrigação de fazer. Apresentação de plano de recuperação de área degradada. Liminar. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido.

(Ag. Inst. 257.730-5/0-00, Itapeva, TJSP – 1ª Câm. Dir. Priv. – j. 04.02.03 – rel. Scarance Fernades – in JTJ 266/jul/03)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Festa popular de rodeio. Lei Estadual regulamentadora n. 10.519/2002. Submissão a requisitos expressos. Impossibilidade de maus-tratos ou utilização de instrumentos capazes de causar sofrimentos físicos e mentais aos animais. Adequação à legislação internacional. A ausência de meios de tortura, em se tratando de animais domados, implica no fracasso do rodeio, independentemente de lei. Multa diária mantida. Recurso improvido, com observação.

(Ap. Civ. 202.166-5/8, São Manoel, TJSP – 8ª Câm. Dir. Públ. – j. 12.03.03 – rel. Caetano Lagrasta – in JTJ 266/jul/03)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio Ambiente. Proteção. Canavial. Queimada para limpeza do solo. Prejuízos não comprovados. Decreto Estadual nº 42.056, de 1997, que permite a prática com reservas. Inocorrência de declaração de sua inconstitucionalidade incidenter tantum. Atividade, ademais, não tipificada objetivamente como fonte poluidora. Não violação dos artigos 225, § 1º, Constituição da República, e 191 e 192, da Constituição do Estado. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

(Ap. Civ. 196.424-5/0-00, Catanduva, TJSP – 4ª Câm. Dir. Públ. – j. 27.03.03 – rel. Soares Lima – in JTJ 266/jul/03)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento urbano. Irregularidade. Extinção do feito sem julgamento do mérito, por faltar ao Ministério Público legitimidade ad causam ativa. Descabimento. Exsurge clara, no caso, legitimação do Parquet para a tutela da correta utilização do solo para a preservação do meio ambiente, em prol de toda a sociedade, haja vista a indivisibilidade do objeto e indeterminação dos titulares, sendo de rigor o prosseguimento do feito em seus regulares termos, não havendo que se falar, entretanto, em nulidade do r. julgado, que à vista do disposto no artigo 560 CPC, corretamente deixou de examinar a pretensão indenizatória cumulada. Recurso provido em parte.

(Ap. Civ. 130.987-4/1, São Paulo, TJSP – 9ª Câm. Dir. Privado – j. 18.03.03 – rel. Evaldo Veríssimo – in JTJ 266/jul/03)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Aplicação do art. 14 da Lei 7.347/85. Recurso não provido.

(Ag. Inst. 280.147-4/9-00, Campos do Jornal, TJSP – 1ª Câm. Dir. Priv. – j. 13.05.03 – rel. Des. Arthur Del Guércio – in JTJ 269/out/03)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Meio Ambiente. Ação civil pública. Depósito de resíduos vegetais a céu aberto. Município. Obrigação de fazer e não fazer. Liminar. Multa diária. Cominação. Legalidade. Não ostenta ilegalidade alguma despacho judicial que, liminarmente, impões à requerida cominação de multa diária, em sede de ação civil pública ambiental, caso não se abstenha de forma efetiva de atear fogo a resíduos vegetais, em depósito a céu aberto, ou venha a permitir que terceiros o façam, no prazo fixado pelo Juiz, ainda que se cuide de poder público, por ser prevista tal medida excepcional, sem quaisquer ressalvas, na legislação específica que rege a matéria. Inteligência da lei n. 7.347, de 24.7.1985, arts. 11 e 12. Decisão confirmada. Recurso desprovido.

(Ag. Instr. 308.131-5/1-00, Campinas, TJSP – 5ª Câm. Dir. Públ. – j. 15.05.03 – rel. Xavier de Aquino – in JTJ 268/set/03)


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Apossamento administrativo. Tombamento que não descaracterizou a utilizaÇão econômica do bem pelo particular. Normalidade da fruição racional da gleba atingida. Pressuposto indenizatório inexistente. Demanda improcedente. Sucumbência do autor. Recurso improvido.

(Ap. Civ. 137.639-5/9-00, Guarujá, TJSP – 7ª Câm. Dir. Públ. – j. 31.03.03 – rel. Jovino de Sylos – in JTJ 268/set/03)


DIREITO AMBIENTAL. Ação Civil Pública. Ministério Público Estadual. Meio Ambiente. Gleba Rural. Vegetação tipo capoeira. Corte irregular. Reserva legal obrigatória. Averbação. Inexigibilidade. A averbação obrigatória de reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento) restringe-se apenas às áreas florestais sujeitas à exploraÇão comercial, de sorte que dela está dispensado seu proprietário de efetuá-la no Registro Imobiliário competente, como na hipótese dos autos, fora dos casos expressamente previstos em lei. Inteligência da CF/88, art. 5º, inciso II, e da Lei n.º 4.771, de 15.09.1965 – art. 16, alínea “a”. Desobrigação confirmada.

MEIO AMBIENTE. Gleba rural. Vegetação tipo capoeira. Corte irregular. Obrigação de fazer e não fazer. FixaÇão de prazo final e cominação de multa. Omissão. Irregularidade. Inexistência. Se na petição inicial, limita-se o autor a buscar a regeneração, no estado primitivo, de toda vegetação indevidamente suprimida, bem como a abstenção de novos cortes, o recolhimento ao Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados de quantia ou verba pecuniária suficiente para a execução das obras, apurável em liquidação, caso a restauração deixe de ser realizada, e a averbação da reserva legal mínima seja de 20% (vinte por cento), não lhe é lícito, em sede de recurso de apelação, pleitear a fixação de prazo final para o cumprimento integral da obrigação e a cominação de multa diária para o caso de seu descumprimento, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita. Inteligência do CPC, arts. 128 e 460, caput. Indeferimento mantido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público Estadual. Meio ambiente. Procedência parcial. Sucumbência recíproca. Inexistência. Verbas e honorários advocatícios. Se o autor decai de parte mínima do pedido, hipótese dos autos em que quatro pretensões somente uma fora desacolhida, deve o requerido responder por inteiro pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Inteligência do CPC, art. 21, parágrafo único. Decisão em parte cassada. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.

(Ap. Civ. 211.635-5/0-00, São Carlos, TJSP – 5ª Câm. Dir. Publ. – j. 05.06.03 – rel. Xavier de Aquino –  in JTJ 268/set/03)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Birigüi. Dano ambiental e prejuízo à segurança em rodovia. Depósito de lixo a céu aberto. Sentença de procedência. Erradicação de combustão, remoção e aterramento. Multa diária. Incontroverso o dano ambiental, se impõe a condenação do causador na sua imediata cessação, ainda que já esteja tomando providências administrativas reparadoras, pois os riscos à vida e à saúde não podem ser preteridos, em favor da morosidade burocrática. A discricionariedade da Administração de restringe ao modo de cumprimento imediato do dever legal. O Poder Público não está imune de multa cominatória, ressalvada a possibilidade de responsabilização do agente. O Ministério Público não paga nem percebe honorários advocatícios na ação civil pública. Dado provimento parcial ao recurso de ofício e negado provimento à apelação.

(Ap. Civ. 201.361-5/0-00, Birigüi, TJSP – 8ª Câm. Dir. Publ. – j. 04.06.03 – relª. Des. Teresa Ramos Marques – in JTJ 268/set/03)


TOMBAMENTO. Indenização. Esvaziamento parcial do conteúdo econômico da propriedade. Necessidade do pagamento de verba que não se resolve pela sua natureza jurídica, mas pelo princípio da responsabilidade objetiva, por meio do qual tem o ente público o dever se reparar toda vez que ato seu, legítimo ou não, cause lesão ao particular.

TOMBAMENTO. Patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. Estudos que citam apenas as características arquitetônicas do imóvel a ser tombado, sem mencionar seu valor histórico, cultural ou paisagístico. Inadmissibilidade da decretação do ato, pois desprovido de motivação. Atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, que devem ser motivados, principalmente para que seja possível o controle administrativo e jurisdicional de sua validade jurídica.

(Ap 155.156-3/00 – TJMG – 2ª Câm. – j. 23.05.00 – rel. Des. Pinheiro Lago – DOMG 06.12.00)


AÇÃO POPULAR. Meio Ambiente. Omissão do poder público. Improcedência da lide decretada em razão de inexistir ato administrativo a ser atacado. Inadmissibilidade. Demanda que visa coibir ação ou omissão da administração que resulte lesão. Hipótese de conduta a ser determinada pelo Juízo para que a legalidade se restabeleça e a lesão seja reparada.

AÇÃO POPULAR. Meio Ambiente. Interposição visando a reparação de sistemas de esgotos local, de molde a evitar dano ambiental. Falta de interesse processual  se o Município foi anteriormente condenado em ação civil pública, de objeto mais amplo, à reparação pretendida pelo autor popular.

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Descaracterização. Ação popular. Causa de pedir e pedidos lícitos e processualmente admissíveis. Irrelevância dos motivos extraprocessuais que levaram a interposição da ação ou de o autor popular pertencer a grupo político de oposição ao réu.

(Ap 153.521-5/8-00 – TJSP – 7ª Câm. – j. 18.12.00 – rel. Des. Torres de Carvalho)


MEIO AMBIENTE. ABUSO OU MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. Consoante a novel legislação ambiental, quaisquer tipos de animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, não podem ser submetidos a abuso ou maus-tratos (arts. 225 da CF e 32 da Lei 9.605/98). Ademais, hoje, mais que nunca, as “brigas de galo” trazem asco ao senso geral de justiça da sociedade, devendo ser repudiadas com veemência pelas autoridades.

(AgIn 20141-5/180 – TJGO – 1ª Câm. – j. 10.10.00 – rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves)


CRIME CONTRA A FAUNA. Caracterização. Agente que transportava aves de maneira inadequada, causando-lhes ferimentos e mutilações. Apetrechos encontrados na posse do acusado, que se destinavam à promoção de briga de galo. Inteligência do art. 32 da Lei 9.605/98.

(Ap. 1.239.789/1 – TACrimSP – 15ª Câm – j. 22.02.01 – rel. Juiz Carlos Biasotti)


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Dano direto ou indireto a unidades de conservação. Continua sendo definido como crime contra o meio ambiente a conduta de causar dano direto ou indireto a unidades de conservação, sejam elas de proteção integral ou de uso sustentável, pois o art. 40, caput, da Lei 9.605/98 não foi alterado em sua redação pela Lei 9.985/2000.

(HC 338.194-3/5 – TJSP – 5ª Câm. – j. 22.02.01 – rel. Des. Gomes de Amorim)


CRIME CONTRA A FAUNA. Constitui crime contra o meio ambiente a comercialização de pássaros silvestres (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98). Não exclui a tipicidade da conduta o fato de não se encontrar as espécimes apreendidas na “lista oficial de espécie de fauna silvestre ameaçada de extinção”. O crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção constitui causa de aumento da pena de metade (§ 4º, art. 29, Lei 9.605/98). É inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. Considerar atípica a conduta de alguém que é encontrado com pequena quantidade de pássaros é oficializar a impunidade. Deixar de reprimir a conduta dos infratores significa conceder-lhes salvo-conduto e incentivá-los à prática que poderá levar ao extermínio da fauna nacional.

(Ap 1999.01.00.117497-1 – DF – 4ª T. – j. 17.10.2000 – rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 10.11.2000)


PODER DE POLÍCIA. Portaria editada pelo Ministério do Meio Ambiente fixando preços relativos a inspeções feitas pelo Ibama nas exportações e importações da indústria pesqueira. Ato que caracteriza o fato gerador da taxa. Ineficácia da norma se não observados os princípios da legalidade estrita e da anterioridade. Inteligência do art. 145, II, da CF.

(ADIn 2.247-4 – DF – Tribunal Pleno – j. 13.09.00 – rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 10.11.00)


CRIME CONTRA A FAUNA. Autoria e materialidade delitivas. Comprovação. Princípio da insignificância. Aplicação. Provimento do Recurso.

1 – A baixa escolaridade do acusado, seu despreparo e a realidade do meio em que habita, somados à ausência do intuito de caça predatória e do objetivo de comercialização, bem como por tratar-se de lesão considerada de pequena monta, constituem circunstâncias que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

2 – Recurso a que se dá provimento para absolver o acusado.

(Ap 96.03.093963-3 – SP – 2ª T. – j. 08.08.00 – rela. Desa. Federal Sylvia Steiner – DJU 30.08.00)


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Tem-se como fato atípico, a ensejar o trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, a supressão de vegetação tipo cerrado, em área de loteamento de uso residencial, devidamente aprovado e registrado, nos moldes da Lei 6.766/79, para o levantamento de edificações, pois tal conduta não se amolda aos tipos penais descritos nos arts. 38 e 39 da Lei 9.605/98, destinados a a punir aquele que suprime floresta de preservação permanente, cujo conceito, que deve ser buscado no art. 2º do Código Florestal, não se aplica à espécie.

(RHC 317.882-3/1-00 – TJSP – 4ª Câm. – j. 05.09.00 – rel. Des. Canellas de Godoy)


MEIO AMBIENTE. Dano ambiental. Queima de palha de cana de açúcar. Atividade que, embora considerada poluidora, não é ilícita. Responsabilidade objetiva do poluidor que depende da existência de prova técnica, comprovando, de forma cabal, o nexo de causalidade entre a queimada e o dano causado ao meio ambiente.

(Ap 165.453-5/00 – TJSP – 9ª Câm – j. 20.02.02 – rel. Des. Gonzaga Franceschini)


COMPETÊNCIA. Crime contra o meio ambiente. Julgamento afeto à Justiça Federal, desde que resulte evidenciada lesão a bens, serviços ou interesses da união ou desde que as entidades elencadas como órgãos federais sejam titulares do bem jurídico protegido ou houver serviço ou interesse específico. Competência, via de regra, da Justiça Comum Estadual. Inteligência da Lei 9.605/98.

COMPETÊNCIA. Crime contra o meio ambiente. Delito cometido em reserva indígena. Julgamento afeto à Justiça Federal. Área de propriedade da União, cujo usufruto das riquezas naturais pertence exclusivamente aos silvícolas. Inteligência do art. 231 da CF.

(ReCrim 2001.43.00.001776-6-TO – 4ª T. – j. 13.11.01 – rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 18.01.02)


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Delito do art. 46 da Lei 9.605/98. Caracterização. Agente que adquire produto vegetal típico da Mata Atlântica consistente em palmitos extraídos da palmeira da juçara, com fins comerciais e sem requerer a exibição de licença do vendedor expedida pela autoridade competente.

REGIME PRISIONAL. Pena de curta duração. Crime contra o meio ambiente. Concessão de regime aberto a réu que, embora reincidente, é considerado de escassa periculosidade e possui família. Admissibilidade. Dever de o juiz aplicar a lei observando também o bem da sociedade. Inteligência do art. 5º da LICC.

(Ap 1301121/2 – TAcrim/SP – 15ª Câm. – j. 07.03.02 – rel. Juiz Carlos Biasotti)


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Infração do art. 40, § 3º, da Lei 9.605/98. Descaracterização. Delito de supressão de vegetação natural em área de preservação permanente que caracteriza contravenção do art. 26 do Código Florestal. Contravenção cometida antes da vigência de crimes ambientais. Vedação da aplicação retroativa desse diploma legal ao fato anterior. Observância do princípio da irretroatividade da lei mais prejudicial ao réu.

PRESCRIÇÃO. Crime ambiental. Implantação de Parque temático sem licença da Secretária do Meio Ambiente. Delito que não pode ser repudiado desde logo com a invocação do princípio da irretroatividade da lei, pois a norma é de conteúdo variado ou de ação múltipla, contendo figuras típicas de natureza permanente. Possibilidade, então, de sua consumação protrair-se até a vigência da Lei de Crimes Ambientais. Permanência que cessa com a aprovação do órgão responsável, contando-se o prazo prescricional a partir dessa data, nos termos do art. 111, III do CP. Inteligência do art. 60 da Lei 9.605/98.

(MS 365.666.3/2 – TJSP – 4ª Câm. de Férias de janeiro/2002 – j. 19.02.02 – rel. Des. Hélio de Freitas)


MEIO AMBIENTE. Estudo de Impacto Ambiental. Documento submetido a minuciosa análise crítica e conseqüente complementação determinada pelo Ibama e demais órgãos ambientais. Desnecessidade de submetê-lo à perícia judicial para levantamento de possíveis irregularidades.

(AgIn 2000.04.01.135442-2-SC – 3ª T. – j. 21.08.01 – rela. Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 26.09.01)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Indenização. Dano Ambiental. Derramamento de óleo no mar. CF, art. 225. Leis 6.938/81, 9605/98. Responsabilidade objetiva. Independente de instâncias civil, penal e administrativa. Portaria da Cetesb. Estimativa do dano. Princípio da razoabilidade. Precedentes.

I – Evento danoso incontroverso, decorrente de derramamento de óleo ao mar por navio quando atracado ao Porto de Santos. Irrelevância da preexistência de elemento poluidor na área.

II – O meio ambiente goza de proteção constitucional ex vi do art. 225.

III – A efetividade da proteção ao meio ambiente, de interesse da coletividade, só é alcançada apenando-se o causador do dano. Em se tratando de dano ambiental é objetiva a responsabilidade do poluidor. Leis 6.938/81 e 9.605/98. CF, § 3º, art. 225.

IV – Independência das instâncias. Verificando o dano ambiental, coexistem a obrigação civil de indenizar, a responsabilidade administrativa e a penal. Precedentes (STF: Tribunal Pleno, MS 21113-DF, mandado de segurança, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.06.1991; STJ: RHC 9610-SP, relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 21.08.00; RO em MS 9859-TO, recurso ordinário em mandado de segurança, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.04.00; HC 9281-PR, recurso ordinário em habeas corpus, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 30.10.00; TRF: RHC, recurso em habeas corpus, 2ª T., rela. Desa. Federal Salette Nascimento, DJ 06.08.97).

V – Portaria da Cetesb. Critérios genéricos para fixação de evento danoso. Validade.

VI – É o Judiciário, na análise de cada caso concreto, que dirá da pertinência do montante indenizatório, sempre atento ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões dessa natureza.

VII – Apelo da autora improvido. Apelo ministerial e remessa oficial parcialmente providos.

(Ap 97.03.086417-1 – SP – 6ª T. – j. 23.05.01 – rela. Desa. Federal Salette Nascimento – DJU 07.01.02)


CRIME CONTRA A FAUNA. Pesca realizada em Parque Nacional. Captura de poucos animais. Fato que constitui dano relevante, ensejando tipicidade penal. Bem jurídico tutelado que leva em conta a especial importância das espécies aquáticas existentes em lugares interditados para a pesca. Interpretação do art. 34, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.605/98.

(RSE 2000.71.00.011647-0 – RS – 8ª T – j. 02.08.01 – rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro)


COMPETÊNCIA. O crime contra o meio ambiente, consistente no corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, deve ser julgado pela Justiça Federal, pois, embora não esteja em jogo a propriedade da União sobre a flora, resta evidenciado o interesse prevalente do Poder Público Federal na preservação do meio ambiente.

(Ap 1255243/4 – 7ª Câm. – TACRIM/SP – j. 27.07.01 – rel. Juiz Luiz Ambra)


TRANSAÇÃO PENAL. Crime contra o meio ambiente. Denúncia que atribui a prática de crime ambiental em determinada área. Causador do dano que celebra acordo se comprometendo a recuperar toda a área danificada. Admissibilidade. Sentença homologatória de transação penal que possui natureza jurídica condenatória, fazendo coisa julgada e impedindo novo questionamento sobre os mesmos fatos.

(HC 14.957-SP – 5ª T – j. 09.04.02. rel. Min. Gilson Dipp)


COMPETÊNCIA. Crime contra o meio ambiente. Infração contra a fauna. Guarda de animal silvestre previamente abatido. Julgamento afeto à Justiça Estadual. Inexistência de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Súmula 91 do STJ cancelada.

(CComp 34.730 – SP – 3ª T. – j. 22.05.02 – rel. Min. Gilson Dipp)


MEIO AMBIENTE. Dano Ambiental. Constatado o dano ambiental pelos Órgão Públicos competentes e ausente o licenciamento ambiental obrigatório, correta se afigura a decisão judicial concessiva de liminar, suspendendo provisoriamente as atividades poluidoras da indústria agravante, sobretudo considerando a irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente. A suspensão imediata das atividades lesivas ao meio ambiente se impões, em atenção ao princípio da prevenção, tendo em vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos que, se não obstados, poderão advir.

(AgIn 01.002842-0 – RN – 2ª Câm. – j. 20.06.02 – rel. Des. Rafael Godeiro)


MEIO AMBIENTE. Dano Ambiental. Construção clandestina levantada em área de proteÇão ambiental. Reparação devida, solidariamente com o dono da obra, pela municipalidade, se omissa no poder de polícia, consistente no embargo e até mesmo na demolição da construção – Inteligência do art. 23, VI, da CF.

Cumpre ao Poder Público, em especial à administração municipal, nos termos do art. 23, VI, da CF, a autorização e fiscalização de obras degradadoras do meio ambiente, podendo mesmo proceder ao seu embargo e determinar sua demolição de cabíveis. O fato de construções serem levantadas em área de proteção ambiental, mormente quando não regularizadas, em situação de patente clandestinidade, constitui motivo suficiente à atuação da municipalidade, em toda a dimensão de seu poder de polícia e na exata medida de suas prerrogativas, razão pela qual, se foi omissa na preservação do meio ambiente, deve ser condenada, solidariamente, com o dono da obra para reparação aos danos ambientais causados pela construção clandestina.

(Ap 164.061-5/3-00 – SP – 9ª Câm. – j. 25.04.01 – rel. Des. Geraldo Lucena)


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. A degradação ambiental em Parque Estadual continua sendo considerada crime contra o meio ambiente, nos moldes do art. 40, § 1º, da Lei 9.985/00, ao dar nova redação ao referido dispositivo, tenha suprimido a expressão “parque estadual” por mera técnica redacional, pois o intuito do legislador é proteger os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, para possibilitar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educaÇão e interpretação ambiental, de recreaÇão em contato com a natureza e de turismo ecológico, sejam esses ecossistemas nacionais, estaduais ou municipais.

(HC 355.557-3/7-00 – SP – 6ª Câm. – j. 09.08.01 – rel. Des. Debatin Cardoso)


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Transação penal. Ausência de Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal. Circunstância que não impede a concessão da benesse, desde que preenchidos os requisitos específicos para tanto. Inteligência do art. 76 da Lei 9.099/95.

(HC 2001.01.00.017876-2 – MT – 3ª T. – j. 17.04.01. rel. Juiz Plauto Ribeiro)


 

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