Natureza Jurídica

Conforme estudos recentes apresentados pela Conservation Internacional – IC, o  Brasil é considerado o país de maior diversidade de vida do planeta, o que aumenta a nossa responsabilidade ambiental.
Biodiversidade é definida no art. 2º, Convenção sobre a Diversidade Biológica como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Pela sua definição já podemos perceber que a biodiversidade integra o nosso meio ambiente, de forma que também se constitui em um bem de uso comum do povo, como dispõe o art.225, da  Constituição Federal, devendo ser protegida e fiscalizada por todos.
Em nosso sistema jurídico os bens se dividem quanto a sua destinação em particulares e públicos, conforme art.65 do Código Civil, sendo públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, Estados ou Municípios e particulares os outros que pertencerem às pessoas. Por sua vez o inciso I do art. 66, do Código Civil diz que são públicos os bens de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
Posteriormente, a Constituição Federal estabeleceu em seu art.225 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; ou seja elevou o meio ambiente a bem público. Porém, modernamente, ante o surgimento dos interesses e direitos difusos sacramentados e previstos no art.81, I, do Código de Defesa do Consumidor, está se firmando na doutrina uma outra forma de bem que é o que tem característica difusa, ou seja aquele em que o proprietário é indeterminável e pertence a toda a coletividade como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e por ter esta característica é considerado como um bem mais amplo do que apenas um bem público (neste sentido:Celso A.P.Fiorillo e Marcelo A.Rodrigues, em Manual de Direito Ambiental e Legislação aplicável, ed.Max Limonad, 1997, p. 87/92, citando também outros autores).
O meio ambiente está conceituado legalmente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,que permite, abriga e rege a vida em todas as formas (art.3º,I, Lei 6.938/81). Como a biodiversidade pode ser definida como o conjunto de organismos vivos em quaisquer de suas formas, que só pode existir se houver inter-relação entre eles e  condições ambientais, podemos concluir que a biodiversidade está inserida no conceito de meio ambiente, pois sem os organismos vivos que a compõem não poderia haver meio ambiente como se conhece.
Portanto, os elementos ou espécies que  formam a biodiversidade são então integrantes do meio ambiente como um todo, de forma que a biodiversidade caracteriza-se também como um bem difuso, pois como parte do meio ambiente deve ter a sua mesma destinação jurídica, podendo juridicamente ser definida como: um conjunto de bens de propriedade comum do povo com natureza difusa.
Assim, a biodiversidade não pode ser considerada propriedade deste ou daquele indivíduo ou entidade e nem do Poder Público, pois os elementos que a compõem  fazem parte do meio ambiente e como tal são de uso comum da coletividade e qualquer um pode defendê-lo, ante seu caráter difuso, de forma que o Poder Público, as autoridades e a coletividade devem estar bem informados de sua condição jurídica de bem de uso comum de todos, com característica difusa para que não ocorram abusos e eventuais danos irreparáveis ao patrimônio da nação.

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