Legislação protetiva

Como dito podemos conceituar meio ambiente do trabalho como:
– o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”.

Apesar da definição de meio ambiente aparentar certo individualismo, isto não acontece pois ante a importância da proteção dos trabalhadores e o interesse e obrigação do Estado de protegê-los, o conceito extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações de um direito transindividual ao mesmo tempo que difuso.
Em sendo assim, o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos protegidos pela Lei 7.347/85, que em seu art.1º, I, estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente e em seu inciso IV inclui também o caso de danos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, de forma que é plenamente viável falarmos na existência da ação civil pública para resguardar os direitos dos trabalhadores terem um ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado (art.225, Constituição Federal).
Assim, estão legitimados a propor ação civil pública neste sentido as pessoas de direito público e as entidades elencadas no art.5ºda Lei 7.347/85, dentre elas os sindicatos e o Ministério Público.
Evidentemente que antes de se ajuizar a ação poderá o membro do MP chamar a empresa para tentar solucionar a questão mediante compromisso de ajustamento, mas antes ainda poderá requisitar vistoria de engenharia e médica do trabalho para verificar as condições inclusive solicitar dos peritos quais as medidas técnicas para sanar as irregularidades; requisitar documentos como laudos ambientais, relação dos CATs (Comunicação de Acidentes do Trabalho) e atas das CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) e com esses documentos tentar o compromisso de ajustamento, o que aliás tem sido feito com sucesso.
Como dito nossa Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200, VIII), mostrando uma moderna posição com relação ao tema, de forma que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no art.154 e seguintes do Tít. II, Cap.V e no Tít. III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho e a Leio Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Há ainda o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sem contar a obrigatoriedade das empresas terem que instituir as CIPAs – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art.163,CLT). Tudo visando a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
Portanto, o empregador que por inobservância das normas de segurança do trabalho não fornecer aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e, consequentemente, vier a causar-lhes danos poderá sofrer ação civil pública para que adapte seu estabelecimento e/ou pague multa, bem como poderá ter seu estabelecimento fechado judicialmente, além de poder responder em alguns casos até criminalmente.
Estará ainda sujeito a multas administrativas (art.201,CLT), interdição do estabelecimento ou equipamento (art.161, CLT). Sem contar que poderá responder por indenização, em se constando sua culpa e danos ao trabalhador, apuráveis através da ação de indenização (art.7º,XXVIII, CF e art.159, Código Civil).
Assim, as empresas devem dar mais atenção ao ambiente de trabalho, adequando-o aos novos anseios mundiais de desenvolvimento e de qualidade de vida, o que só trará vantagens diretas aos trabalhadores e indiretamente à toda sociedade.

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