Manchas urbanas

Como sabido, incluem-se entre os bens materiais e imateriais que constituem o patrimônio cultural: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 216, caput e incisos, da Constituição Federal).


As manchas urbanas citadas pelos urbanistas modernos podem ser inseridas no conceito jurídico de conjuntos urbanos referido no citado artigo constitucional.


Podemos definir mancha urbana como “uma área que possui características arquitetônicas, artísticas ou históricas especiais que expressam o “modus vivendi” de uma cultura”.


Nos termos do art.32 da Constituição Federal, os Municípios juntamente com a União, Estados e o Distrito Federal têm competência comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis  os sítios arqueológicos (III), ai incluídas as manchas urbanas que preenchem estes requisitos.


Cabe também ao município legislar sobre assuntos de seu interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual (art.30, I e IX, Const.Federal).
Mas por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão, sua promoção e proteção tornam-se difíceis, daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder Público.  A sociedade através de suas associações de bairro devem colaborar com este processo, aliás como previsto no § 1º, do art.216, CF.


Para protegê-lo a legislação prevê várias formas ou procedimentos, entre eles o tombamento  regido pelo Decreto-lei federal nº 25 de 30.11.1937. Aliás, esta é uma das formas mais utilizadas na proteção de conjuntos urbanos, vide Paraty, Ouro Prêto o centro de Salvador etc.


Os munícipes e os municípios podem ainda proteger juridicamente o patrimônio cultural através da ação civil pública prevista na Lei 7.347/85, que rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou ainda obrigar ao Poder Público preservar um bem patrimonial como um conjunto urbano que preencha os requisitos legais, independentemente dele estar tombado ou não.


Ainda, através da ação popular (Lei 4.717, 29.6.65) poderá o cidadão sozinho pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de fundações etc.


Portanto, as manchas urbanas que se inserem no conceito jurídico de conjuntos urbanos referidos no art.216 da Constituição Federal, em preenchendo os requisitos ali elencados, podem e devem ser preservadas pelo instituto do tombamento e protegidas também através da ação civil pública. Neste sentido as associações de bairro podem e devem participar, pois seus integrantes é que melhor vivenciam os problemas locais e assim estão mais aptos a propor melhores soluções.  por Antonio Silveira (www.aultimaarcadenoe.com.br)

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