Mananciais

MANDADO DE SEGURANÇA– Autoridade coatora- É a que aplica a sanção e não a que dita normas gerais- Legitimidade passiva da Polícia Militar da Polícia Florestal que autuou o impetrado por infração ambiental- Preliminar rejeitada.

MEIO AMBIENTE– Infração- Extração de areia- Atividade ofensiva ao meio ambiente e à proteção de mananciais- Competência da Polícia Florestal para imposição de multa em auto de infração circunstanciado- Suspensão da atividade e apreensão de areia retirada da margem do rio, entretanto, que não lhe compete- Necessidade de procedimento próprio, com decisão prévia de autoridade competente para imposição dessas sanções- Recurso não provido.

MANDADO DE SEGURANÇA- Direito adquirido- Comprovação de plano- Falta- Matéria que depende de exame pericial- Não cabimento nos estreitos limites do mandamus- Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 21.231-5 – Santa Rita do Passa Quatro/SP- 12/05/1998, in RJTJESP 216/186)


INDENIZAÇÃO – Restrição atual ao uso de propriedade imóvel localizado na área de proteção a mananciais – Verba devida – Lei 898/75 que proíbe construções, desmatamento, remoção de cobertura verde existente ou movimentação de terras – Servidão administrativa imposta unilateralmente pela administração pública, que redunda na obrigação de indenizar – Juros compensatórios devidos, a partir da edição da lei restritiva – Recurso não provido.
(Relator: Dias Tatti – Apelação Cível 143.409-2 – Santo André – 06.06.91)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Propositura por sociedade de amigos de bairro – Admissibilidade – Entidade cuja finalidade precípua é defender o interesse comum dos moradores – Desnecessidade de sua menção expressa nos estatutos – Legitimidade ativa caracterizada, eis que a insurgência volta-se contra a instalação de cemitério em área de mananciais do bairro – Recurso não provido.
(Relator: Fortes Barbosa – Agravo de Instrumento 112.341-1 – São Paulo – 05.09.89)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Meio-ambiente – Caso em que foram vetadas as expressões “localizadas na zona rural do Município” e “inclusive em áreas de proteção dos mananciais”, contidas no inciso IX do art. 3º e no §3º do art. 7º da Lei municipal n. 11.522/94, de São Paulo – Violação do art. 197 da CE – Ocorrência – Proibição de regularização de edificações feitas nas áreas de mananciais localizadas tanto na zona rural quanto na urbana – Não cancelamento das multas aplicadas – Alegada violação aos arts. 1º, 111, 144 e 192 da CE – Irrelevância – Juiz que encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão – Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes – Art. 535 CPC – Pedido parcialmente procedente.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 24.853-0 – São Paulo – Sessão Plenária – Relator: Nelson Schiesari – 07.02.96 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Área de mananciais e de preservação permanente – Loteamento clandestino – Solidariedade entre o empreendedor e os adquirentes de partes ideais – Inadmissibilidade (TJSP) RT 731/272


COMPETÊNCIA – Indenização – Imóvel abrangido por lei estadual que delimitou áreas de proteção aos mananciais e reservatórios de água, a impor restrição de uso – Competência do foro de situação do imóvel – Inteligência do art. 95 do CPC (TJSP) RT 731/276


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Loteamento clandestino e irregular – Pretensão de regularização, restauração a situação anterior, desfazimento de edificação e recolocação, com indenização aos prejudicados-adquirentes, inclusive dos danos ao meio ambiente, localizado na área de proteção aos mananciais – Pretensões dirigidas ao loteador e a Fazenda Estadual e Municipal – Obrigação de fazer do loteado – Irradiação jurídica diversa daquelas envolvendo os adquirentes – Situação jurídica originária e derivada – Ausência de incompatibilidade entre reformulação e desfazimento, através da regularização, com indenização de terceiros prejudicados no cumprimento da obrigação de fazer – Obrigação própria daqueles e não destes – Coisa julgada com força erga omnes, atingindo uns e outros, no atendimento do interesse difuso, urbanístico, imobiliário e de preservação de mananciais – Ausência de interesse de agir inexistente em razão da suposta incompatibilidade e conflito entre os pedidos, devido a contrariedade de interesses entre substituto e substituídos – Desnecessidade de integração dos adquirentes como litisconsortes necessários – Recursos do autor provido para prosseguimento da ação, prejudicados os demais recursos, tanto dos loteadores como da Fazenda.
(Apelação Cível n. 277.934-1 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Cauduro Padin – 27.05.97 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Depósito de resíduos sólidos domésticos e de resíduos inertes em aterro sanitário, situado em zona de proteção aos mananciais – Mantida a sentença que condenou a Municipalidade em obrigação de não fazer relativamente ao depósito de resíduos sólidos domésticos – Obrigação não extensiva aos resíduos inertes – Embargos infringentes recebidos para prevalência do voto vencido negando-se provimento ao apelo do Ministério Público e ao recurso oficial – Votos vencidos.
(Embargos Infringentes n. 268.742-1 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Ribeiro Machado – 11.11.97 – M.V.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenizatória em desapropriação indireta – Decisão que determinou vista dos autos ao Ministério Público – Áreas de proteção de mananciais – Ausência de interesse a ser defendido – Concretização da limitação – Núcleo fundamental é a indenizatória – Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 41.139-5 – Mairiporã – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Afonso Faro – 15.09.97 – V.U. * 744/002/8)


INDENIZAÇÃO – Apossamento administrativo – Proteção aos mananciais – Ausência de perda direta da posse e uso – Ausência de ocupação e ou obras públicas – Lei Estadual n. 1.172/76 – Dilação probatória – Necessidade – Julgamento antecipado inadequado ao caso – Utilidade na revelação e aplicação das limitações estabelecidas e seus reflexos em cada imóvel – Recurso provido para esse fim, anulada a sentença.
(Apelação Cível n. 50.945-5 – São Bernardo do Campo – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Cauduro Padin – 09.09.97 – V.U. * 743/457/4)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Depósito de resíduos sólidos domésticos e de resíduos inertes em aterro sanitário, situado em zona de proteção aos mananciais – Mantida a sentença que condenou a Municipalidade em obrigação de não fazer relativamente ao depósito de resíduos sólidos domésticos – Obrigação não extensiva aos resíduos inertes – Embargos infringentes recebidos para prevalência do voto vencido negando-se provimento ao apelo do Ministério Público e ao recurso oficial – Votos vencidos.
(Embargos Infringentes n. 268.742-1 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Ribeiro Machado – 11.11.97 – M.V.)


DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Ação civil pública ajuizada contra o Município de São Paulo, na qual se alega ter ele contribuído para ocupação ilegal de área de mananciais – Pedido de denunciação fundado na alegação de que o Estado concorreu para o fato – Caso em que não se configura a hipótese de responsabilidade de regresso decorrente de lei ou contrato – Artigo 70, III do Código de Processo Civil – Requerimento indeferido – Agravo não provido.
(Agravo de Instrumento n. 64.013-5 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Villen – 26.11.97 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pretendida liminar em ação civil pública, a obrigar o Executivo Municipal a abrigar famílias com adolescentes e crianças despejadas de área de proteção aos mananciais por força de outra ação civil pública, igualmente movida pelo Ministério Público – Requisitos autorizadores não demonstrados – Recursos não providos.
(Agravo de Instrumento n. 037.364-0 – São Paulo – Câmara Especial – Relator: Alves Braga – 15.01.98 – V.U.)


MANDADO DE SEGURANÇA – Concedido parcialmente – Remessa de ofício que se impunha dada a concessão parcial, e que considera-se interposta – Multa, suspensão da atividade e apreensão da areia retirada da margem de rio, aplicadas num só ato por policial florestal, diante da lesividade ao meio ambiente de proteção aos mananciais – Legitimidade da imposição da multa em auto de infração circunstanciado – Reconhecimento, contudo, da incompetência para impor a suspensão preventiva da atividade e a apreensão da areia retirada que dependiam de termo circunstanciado, em procedimento próprio com decisão prévia de autoridade com competência para impor essas sanções de modo definitivo – Direito adquirido àquela extração da areia, porque não violada a indigitada ampliação da área ocupada, que depende de perícia, incabível nos limites angustos do mandamus – Remessa oficial que se considera interposta, negando-se provimento a ela e aos recursos voluntários.
(Apelação Cível n. 21.231-5 – Santa Rita do Passa Quatro – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Vanderci Álvares – 12.05.98 – V.U.)


INDENIZAÇÃO – Limitação administrativa – Área de proteção dos mananciais – Lei n. 1.172/76 – Área remanescente que se tornou inacessível, caracterizando-se como encravada dentro da área preservada – Inviabilidade da atividade econômica antes explorada – Perda total do patrimônio equivalendo, a limitação, a verdadeira desapropriação indireta – Indenização devida – Agravo retido não provido, providos parcialmente os recursos oficial e voluntários.
(Apelação Cível n. 59.584-5 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Christiano Kuntz – 17.08.98 – V.U.)


LOTEAMENTO CLANDESTINO – Área de proteção a mananciais – Regularização posterior à legislação pertinente – Desmembramento parcial e desdobramento pendentes de regularização – Serviços básicos de infra-estrutura e saneamento não executados – Ação Civil Pública visando o cumprimento de obrigações de fazer contra os loteadores, a Municipalidade e o Estado – Legitimidade ativa do Ministério Público e passiva das Fazendas Públicas – Interesse e possibilidade jurídica – Sentença de procedência – Agravo retido improvido – Apelações das Fazenda Públicas e recurso oficial providos – Recurso de réu provido por ilegitimidade passiva, provida, em parte, a apelação dos demais.
( Apelação Cível n. 65.698-4 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Olavo Silveira – 28.01.99 – V.U.)


INCONSTITUCIONALIDADE – Lei municipal – Parcelamento do solo – Regularização – Textos que a permitem em áreas de proteção dos mananciais – lnadmissibilidade – Inconstitucionalidade declarada JTJ 198/280


LEI – Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º e n. IV do art. 11 da Lei paulista 898/75, que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e do n. I do art. 2º, art. 8º e seus §§, e ns. I, III e IV do art. 9º da Lei paulista 1.172/76, que delimita as áreas de proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água – Representação procedente (STF) RT 543/247


DIREITO DE PROPRIEDADE – Limitação administrativa ao uso do solo – Área de proteção a mananciais, cursos e reservatórios de água – Restrições impostas em função de interesse público geral e abstrato que não limitam a plenitude da faculdade de uso e gozo do bem pelo proprietário – Inocorrência de instituição de servidão Indenização não devida (TJSP) RT 633/55


INDENIZAÇÃO – Limitação administrativa ao uso do solo – Verba não devida – Área de proteção a mananciais, cursos e reservatórios de água – Restrições impostas em função de interesse público geral e abstrato que não limitam a plenitude da faculdade de uso e gozo do bem pelo proprietário – Inocorrência de instituição de servidão (TJSP) RT 633/55


LOTEAMENTO– Irregularidade- Área de proteção ambiental- Manancial hídrico- Situação de fato superveniente- Núcleo urbano- Lotes vendidos- Construções efetuadas- Demolição- Inadmissibilidade- Pretensão de impossível realização- Necessidade social- Recuperação ambiental determinada, preservado o loteamento- Recurso provido para esse fim.   AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Liminar- Desobediência- Instauração de inquérito policial determinado- Sentença determinada.
(Apelação Cível n. 232.422-1 – São Bernardo do Campo/SP-    28/12/1995, in RTJESP 189/108)


SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Descaracterização – Área de proteção a mananciais, cursos e reservatórios de água – Restrições impostas em função de interesse público geral e abstrato que não limitam a plenitude da faculdade de uso e gozo do bem pelo proprietário – Configuração de limitação administrativa – Indenização não devida (TJSP) RT 633/55.


LOTEAMENTO CLANDESTINO. Área de proteção a mananciais. Regularização posterior à legislação pertinente. Desmembramento parcial e desdobramento pendentes de regularização. Serviços básicos de infra-estrutura e saneamento não executados. Ação Civil Pública visando o cumprimento de obrigações de fazer contra os loteadores, a Municipalidade e o Estado. Legitimidade ativa do Ministério Público e passiva das Fazendas Públicas. Interesse e possibilidade jurídica. Sentença de procedência. Agravos retidos improvidos. Apelações das Fazendas Púbicas e recurso oficial providos. Recurso de réu provido por ilegitimidade passiva, provida, em parte, a apelação dos demais.
V. 13.494.. Apelação n0.65.698.4/4-0O – São Paulo. 28 de janeiro de 1999

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