LOMBADAS AMBIENTAIS

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito aposentado de São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)


Com a entrada em vigor do novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503, de 23/9/97), surgiram muitas inovações interessantes na área de sua especificação, dentre elas disciplinou os redutores de velocidade nas vias, conforme seu art.94, posteriormente regulamentados pela Resolução nº39, de 21/5/98 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, que estabeleceu padrões e critérios de instalação.

Os redutores de velocidade compõem-se especialmente de sonorizadores e de ondulações transversais, estas últimas popularmente conhecidas por “lombadas”, as quais já vem sendo utilizadas em grande número por quase todas as cidades e que muitas vezes dão causa à polêmicas, já que em muitas faltam sinalização, outras estão fora dos parâmetros legais então em vigor e outras ainda estão em locais inadequados, o que tem causado danos aos veículos, mesmo aos que trafegam devagar.

Normalmente estes redutores são colocados por iniciativa dos órgãos competentes após estudos da malha viária, mas freqüentemente e em especial as “lombadas” são “exigidas pela coletividade” em locais perigosos aos pedestres através de manifestações populares. Assim, inúmeras “lombadas” são colocadas tanto por necessidade de segurança ao trânsito de veículos quanto aos pedestres, pois impedem alta velocidade no cruzamento de vias de tráfego intenso ou em locais de muita densidade populacional. Constituem-se, dessa forma, instrumentos importantes na política de trânsito.

Entretanto, no citado art.94 foi proibido qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, bem como determinado que caso não possam ser retirados devem ser devida e imediatamente sinalizados. O parágrafo único deste artigo diz que “é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN “. Assim, vê-se que os redutores de velocidade como os sonorizadores e as ondulações transversais (lombadas) são considerados como obstáculos à circulação de veículos e estão proibidos com exceção aos que não possam ser retirados, mas que devem ser sinalizados. A legislação abre exceção também aos casos especiais assim definidos pelo órgão ou entidade competente.

O que se percebe, por óbvio, é que estes instrumentos têm como finalidade principal a redução de velocidade de veículos para evitar acidentes que venham a causar danos às pessoas. Porém, através de uma interpretação mais ampla da legislação em questão, os atropelamentos de animais que ocorrem principalmente em estradas que atravessam parques, reservas florestais ou demais áreas florestadas podem ser considerados como acidentes abrangidos pela finalidade do Código de Trânsito, pois o fato de disciplinar o tráfego em relação ao homem, não deve desconsiderar os eventuais danos ao meio ambiente pelo trafego irregular, mesmo porque nestes tipos de acidentes os próprios ocupantes dos veículos podem vir a sofrer danos. Assim, pelas suas características especiais o trânsito nestes locais deve ser regulamentado, autorizando-se a colocação de “lombadas”, por se enquadrarem estas nos casos especiais excepcionados pela proibição geral.

Por esses motivos, não vemos nenhum impedimento legal para a permissão, colocação e regulamentação de “lombadas” em estradas ou vias que cortam áreas florestadas ou de preservação ambiental, coibindo velocidades incompatíveis às características locais, sob pena de prejudicar a fauna e muitas vezes os próprios motoristas, como dito.

Portanto, por sua função principal de proteção à fauna estas “lombadas” poderiam ser denominadas “LOMBADAS AMBIENTAIS” e regulamentadas pelos órgãos competentes como casos especiais permitidos pelo citado artigo do Código de Trânsito. Pensem nisso.

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Obs.: Artigo já publicado em: Revista Jurídica (Bahia)- out. 1998;Diadema Jornal – 25.10.98;JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP – 30.10.98; A Voz da Serra (Erchim-RS) -24.10.98; Diário da Terra (Avaré-SP) -30.10.98;Boletim Sausalito (SP) – nov/98; Jornal de Jundiaí (SP) -01.11.98; Correio Braziliense (BZ) – 07.11.98; A Tribuna (S.Carlos-SP) – 08.11.98; O Estado do Paraná (PR) – 27.12.98 etc.

 

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