LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Definição:
Pode ser definido como o procedimento administrativo para habilitação e implantação de empreendimento ou obra modificadora do meio ambiente.
Legislação:
Federal:
Lei 6.938, de 31.8.81 – Política Nacional do Meio Ambiente;
Decreto 88.351, de 1.6.83 – regulamentou a lei 6.938/81;
Decreto 99.274, de 6.6.90 – substituiu o decreto 88.351/83;
Resolução CONAMA 237/87, art.14 e 18;
Resolução CONAMA 279/01 – prevê procedimento mais significado para licenciamento ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.
No Estado de São Paulo:
Lei 997, de 31.5.76 – previa as licenças de instalação e funcionamento.
Observações:
Licença – é ato administrativo vinculado, unilateral (maioria dos doutrinadores).
O licenciamento = um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O licenciamento ambiental é obrigatório para as atividades humanas que potencialmente poluidoras definidas na legislação (art.3º, Lei 6.938/81).
O licenciamento ambiental possui três etapas bem distintas que são:
1- planejamento = obtenção da Licença Prévia (LP);
2- elaboração do projeto = Licença de Instalação (LI);
3- instalação da obra ou empreendimento = Licença de Operação (LO).
Prazos para o licenciamento:
6 meses a 12 meses – Res. CONAMA 237/87, art.14 e 18.
Revisão – art. 9,IV, Lei 6.938/81.
Revogação:
O licenciamento ambiental pode ser revogado desde que se verifique qualquer vício que atinja o ato. Não pode ser revogado por mudança da legislação ou do interesse público.
Competência:
Órgão estadual ambiental e do IBAMA supletivamente, ou seja Estados-membros e União em caráter supletivo.
EIA-RIMA (estudo do impacto ambiental/ relatório do impacto ambiental).
Utilizados para a concessão da licença ambiental, obrigatórios para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação o meio ambiente (art.225, Constituição Federal; Res. CONAMA 001/86).
O EIA/RIMA é previsto expressamente no zoneamento industrial e projetos de grande porte executados parcialmente ou no todo com recursos federais (Dec. 95.733, de 12 de fevereiro de 1988) e nas licitações (Lei 8.666/93).
Há obrigatoriedade de audiências públicas.
Publicidade:
Obrigatória (art.10, Lei 6.938/81 e Dec. 99.724/90).
Conclusão.
O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, obrigatório autorizar e regulamentar a grande maioria das atividades humanas. Deve obedecer a todo um procedimento previsto em lei.
Por sua importância deve ser conhecido e observado pelo poder público e pela coletividade para que possamos ter um desenvolvimento de forma menos danosa ao meio ambiente.