Legislação protetiva

Constituição Federal ,art.225, caput e § 4º;
Lei 7661, de 16 de maio de l988 (Instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ).
Resolução nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM . Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6766/79 ).
Lei 4.771 de 15.09.65, art.2º, f , Código Florestal.
Lei 6938 de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
– Constituição Estadual da Bahia, art.215, I.
– Constituição Estadual do Ceará, art.267, V.
– Constituição Estadual do Maranhão, art.241, IV
– Constituição Estadual de ” Paraíba, 227
– Constituição Estadual de IX Piauí, art.237, § 7º, I

– Constituição Estadual de ,  Rio de Janeiro, art.265, I
Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública.
Lei 9.605/98, Crimes Ambientais, arts. 38 e seguintes e 54

– Proteção jurídica
O art.225, § 4º da Constituição Federal brasileira  considera a Zona Costeira como “patrimônio nacional”, devendo ser utilizada observando a preservação do meio ambiente e o  art.196, da Constituição do Estado de São Paulo também a protege, bem como o Complexo Estuário Lagunar  entre Iguape e Cananéia como espaços territoriais especialmente protegidos , podendo ser utilizado apenas com autorização, mas sempre observando a preservação do meio ambiente, bem como em seu art.197, I considera expressamente os manguezais áreas de proteção permanente.
Por sua vez a Lei 7661, de 16.5.88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ) definiu em seu art.2º, parágrafo único, a Zona Costeira como ” o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano “, e em seu art.3º,I, dá prioridade a conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos manguezais, prevendo, inclusive, sanções como interdição, embargos e demolição (arts.6º), além das penalidades do art.14 da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Este Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro foi aprovado pela Resolução nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar  ( CIRM ) e pelo CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente e define a Zona Costeira como ” a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baias, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem (MACHADO, Paulo Afonso Leme.1992. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editoras.pg.565/579.1992 ).
Nos demais  Estados marítimos brasileiros podemos constatar que na Constituição de algums  há expressa referência a preservação dos mangues, como na da : Bahia, art.215, I  que inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; Ceará, art.267, V que proibe  à indústria, comércio, hospitais e residências de despejarem nos mangues resíduos químicos e orgânicos não tratados; Maranhão, art.241, IV, ” a”  que inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; Paraíba, 227, IX, que determina a designação dos mangues como áreas de preservação permanente; Piauí, art.237, § 7º, I , que também inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; e Rio de Janeiro, art.265, I, também considera os manguezais de preservação permanente.
No restante dos Estados marítimos os manguezais existentes em suas áreas estão de certa forma protegidos, porque em  suas Constituições há dispositivos legais que protegem regiões que tem flora e fauna rica ou de importância, estando por conseguinte incluídos aí os mangues, de forma que os manguezais brasileiros estão bem definidos e incluídos na Zona Costeira do Brasil, e consequentemente protegidos por lei, quer expressamente ou indiretamente.
Lembramos, ainda, que a Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6766/79 ), não permite o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica , entre outras ( art. 3º, parágrafo único, V ), incluindo nestas os manguezais.
Por força do art.2º, f da Lei 4.771 de 15.09.65,  Código Florestal, considera também floresta de preservação permanente,  as que servem de estabilizadoras de mangues .
A Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente com a finalidade de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para propiciar a vida, assegurando assim o desenvolvimento sócioeconômico (art.2 ), com o atendimento dos seguintes princípios, entre outros:
– planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inc. III);
– proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas (IV);
– controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (V);
– recuperação de áreas degradadas (VIII); e,
– proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Nesta lei estão importantes conceitos como, por exemplo, recursos ambientais que são: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art.3 ,V). Instituiu ainda em seu art.14  as sanções administrativas de multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, e suspensão de atividade ; e prevê ainda em seu art.15, alterado pela Lei 7.804 de 18.07.89,  pena de reclusão e multa ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou venha a agravar esta situação.
Para isso, quanto uma efetiva  e concreta proteção processual destes ecossistemas  encontramos a Lei 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, que permite ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações civis com mais de um ano ajuizar ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, conforme  seu art.5º, impondo : condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ( art.3º ); multa e pena de prisão-reclusão aos agressores ( art.10º ).
Também podem ser propostas:
–  ação popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público art.5º, LXXIII da Constituição Federal;
– mandado de segurança coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos para defender interesses transindividuais ( art.5º, LXX da CF ) e
– mandado de injunção em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido ( art.5º, LXXI  da C.F ),
Todas estas medidas judiciais  podem ser aplicadas em havendo potencial dano aos manguezais.
O artigo 26 do Código Florestal (Lei 4.771/65) enumera os casos de contravenções penais que implicam em prisão simples ou multa, vários atos de depredação à flora, destacando, entre outros, a proibição de destruição da floresta considerada de preservação permanente; o corte de suas árvores sem permissão da autoridade competente e a proibição de extração das florestas de preservação permanente, sem prévia autorização, de pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
A Lei de Proteção da Fauna ( Lei 5.197/67 ), em art.27, § 2º, prevê pena de reclusão quando o agente causar o perecimento de espécies da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou mar territorial brasileiro, incluindo nesses últimos, os manguezais.
A Lei 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, também penaliza aquele que produz poluição de qualquer forma (art.54), incluindo aí a poluição dos mangues. Ainda o art.38 e seguintes que disciplina os danos à flora.
Estas são em suma as sanções administrativas e a legislação principal penal existentes que podem ser aplicadas em caso de degradação dos manguezais, observando que em caso da autoridade competente retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer o interesse pessoal, estará praticando crime de prevaricação, nos termos do art.319 do Código Penal.
Lembramos ainda que o art.225, caput, de nossa Carta Magna garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Assim, pelo fato de estarem dentro das Zonas Costeiras, somado as suas características especiais em termos biológicos, o ecossistema manguezal está protegido legalmente contra a degradação, observando que em muitos Estados marítimos brasileiros, incluindo nestes o de São Paulo, é expressamente considerado área de proteção permanente em suas Constituições.
Mas apesar de toda essa legislação os manguezais vem sofrendo grande pressão com seu aterramento para a expansão urbana, desastres ecológicos por derramamento de petróleo, poluição por lançamento de esgotos entre outros,  o que será catastrófico em não se observando as diretrizes legais.

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