Função ambiental da propriedade

O direito de propriedade
O direito de propriedade sempre existiu nas sociedades ocidentais, ainda que de formas distintas, sendo atualmente garantido em nosso Direito pelo art. 5º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como disciplinado pelo Código Civil nos seus artigos 524 a 648.
Conforme preceitua o citado art. 524, o proprietário tem o direito de usar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua; o que a princípio leva a crer que há um direito absoluto de utilização. Mas não é assim, mesmo porque sabemos que o direito como um todo não é absoluto, pois quando seu exercício passa a incomodar terceiros esbarra no direito alheio, ante o seu caráter bilateral, não fugindo à regra o direito de propriedade, pois o uso normal da propriedade implica em não extrapolar os seus limites, havendo hodiernamente restrições à sua utilização, as quais podemos dividir principalmente em administrativas, cíveis e ambientais.

Aspecto administrativo
Em termos administrativos as restrições são aquelas impostas pelo poder público no exercício de seu poder de polícia, o qual pode ser muito amplo, observando que Hely Lopes Meirelles cita, entre outros poderes, a polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia da atmosfera, polícia das plantas e animais nocivos, polícias dos logradouros públicos, polícia de costumes, polícia de pesos e medidas e polícia das atividades urbanas em geral (Direito Municipal Brasileiro, ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.).  Portanto, a propriedade deve obedecer inúmeras normas e posturas administrativas para garantia do bem-estar público.

Esfera cível
Na esfera cível, propriamente dita, encontramos os limites impostos pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal), sendo certo que esta função não traz uma limitação concreta, mas representa uma utilidade da propriedade, que cada vez mais tem que ser útil, mormente pelo fato do crescimento da pobreza e devido ainda ao mal gerenciamento administrativo que ocorre há décadas, gerando contingentes de desabrigados e, consequentemente, grandes movimentos populares com objetivos de assentamentos, forçando assim a mudança da compreensão da amplitude do conceito de propriedade. Evidentemente, muitos destes movimentos são de caráter político, mas muitos são reflexos da triste realidade socio-econômica que vivemos.
Ainda temos no âmbito civil as restrições referentes a vizinhança, nos termos do art. 554 do Código Civil, que dá ao proprietário o direito de impedir o mal uso da propriedade vizinha que venha prejudicar a segurança, o sossego e a saúde, podendo exigir a demolição ou reparação mediante ação cominatória ou indenizatória (art. 555). Já o art. 572 limita o direito do proprietário de construir em vista do direito dos vizinhos e dos regulamentos administrativos, podendo ser embargada a obra (art. 573), lembrando que a definição de vizinhança é mais ampla do que parece. Tem-se considerado vizinho todo aquele que venha a sofrer danos pelos atos de abuso do proprietário, não abrangendo apenas prédios confinantes. É oportuno lembrar que atos de poluição sonora ou atmosférica, por exemplo, podem atingir grandes distâncias, prejudicando propriedade ou propriedades que se encontram no seu raio de ação.

Em relação a questão ambiental
Em relação à questão ambiental, que mais nos interessa aqui, o direito de propriedade sofre restrições em virtude das instituições, por exemplo, de áreas de preservação como dos Parques Nacionais e Estações Ecológicas (Lei 6.902/81), do disposto no art. 1º do Código Florestal (Lei 4.771, 15/9/65) e da constituição da Reserva Legal obrigatória nos imóveis rurais (arts. 16 e 44 Cód. Florestal). Restrições estas que impõem limitações ao exercício do direito de propriedade em vista da preservação das florestas, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos.
Dispõe, ainda, o art. 186, II, da Constituição Federal, que a função social da propriedade rural só é cumprida quando utilizados adequadamente os recursos naturais disponíveis e havendo preservação do meio ambiente.
Quanto aos imóveis urbanos também devem ter sua função ambiental, pois atualmente tem-se entendido que o meio ambiente está dividido em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O ambiente artificial ou antrópico (construído pelo homem) como as cidades, por fazer pare integrante do meio ambiente deve ser preservado. Além disso, não podemos esquecer que nos termos do art. 225 da Constituição Federal todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo portanto reconhecido o direito a se ter um meio ambiente sadio, que não pode ser prejudicado por atos poluentes ou abusivos de proprietários irresponsáveis, quer rurais, quer urbanos.
Portanto, podemos concluir que atualmente o direito de propriedade não é absoluto, devendo o proprietário utilizá-lo de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, obedecendo ainda as restrições e imposições de caráter ambiental, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, redundando aí uma clara necessidade da propriedade observar também a sua função ambiental.
Isto mostra que a progressiva evolução do direito de propriedade aponta cada vez mais para uma perfeita e harmoniosa utilização da propriedade, visando ao respeito ao meio ambiente.

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