Flora

Crime contra o meio ambiente. Infração contra a flora. Competência. Julgamento afeto à justiça comum estadual quando a infração ocorrer em propriedade particular ou em áreas de conservação dos estados ou Municípios. Deslocamento do feito para a Justiça Federal somente quando o delito atingir bens, serviços ou interesses da União, das autarquias ou das empresas públicas.

A competência para conhecer das ações que versem sobre crimes ambientais, em especial contra a flora, é da Justiça Estadual quando a infração ocorrer em área particular ou em áreas de conservação dos Estados ou dos Municípios, em que se observará a regra geral do local do crime. Será competente a Justiça Federal, quando o delito atingir bens, serviços ou interesses da União, das autarquias ou das empresas públicas.

(RES 1.245.959/8- 7ª Câm- j. 19.04.2001- rel. Juiz Salvador D’ Andréa)


INDENIZAÇÃO – Desapropriação indireta – Decreto que transformou área em Parque Estadual – Proteção à fauna e flora – Limitação ao direito de uso – Indenização que deverá levar em conta a utilidade que a área poderia proporcionar – Áreas com limitação anterior ao Decreto que devem ser descontadas – Recurso parcialmente provido. A indenização por desapropriação indireta deverá levar em conta a utilidade que a área limitada em seu uso sofreu abatimento descontadas as limitações naturais e legais anteriormente existentes.
(Apelação Cível n. 225.061-2 – Santos – Relator: ACCIOLI FREIRE – CCIV 9 – V.U. – 24.11.94)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Extração de areia – Ocorrência – Solapamento e desbarrancamento das margens, com prejuízo à fauna e flora, bem como poluição sonora – Procedência – Perícia concludente no sentido diverso dos danos alegados – Hipótese que se faz necessária para harmonizar a preservação da natureza como o desenvolvimento das atividades humanas e econômicas – Recurso provido para julgar a ação improcedente.
(Relator: Marco César – Apelação Cível 156.745-1 – Araraquara – 28.11.91)


LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Recurso: ei 112485 2 Origem: SB Campo. Órgão: Cciv 19. Relator: Barros Monteiro. Data: 03/04/89 – Limitação administrativa – Indenização – Improcedência – Terreno situado dentro do perímetro de reserva florestal – Matas reservadas para defesa da fauna e flora da região – Hipótese em que o proprietário devera conservar a totalidade dos direitos inerentes ao domínio, sujeitando-se apenas a regulamentação do exercício destes direitos, para conforma-los ao bem-estar social – Ausência de direito a indenização embargos rejeitados.


EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Transporte de produtos da flora nativa sem a respectiva guia, porque sujeita ao regime especial – Procedimento autorizado pela Polícia Militar Florestal – Embargos procedentes – Recurso provido.
(Apelação Cível n. 272.787-2 – Votuporanga – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Oliveira Santos – 26.02.96 – V.U.)


INDENIZAÇÃO – Desapropriação indireta – Área declarada de utilidade pública, com a finalidade de proteger a flora, fauna e belezas naturais da região – Medida que produziu o esvaziamento econômico do direito de propriedade – Obrigação de indenizar, por não configurar simples limitação administrativa – Recurso não provido JTJ 123/265


MEIO AMBIENTE – Paisagem – Preservação – Corte de árvores – Espécie não componente da flora nativa mas que passou a fazer parte integrante da paisagem notável do lugar – Situação que lhe dá valor protegido constitucionalmente – Manifestação popular contra a derrubada – Ação pública procedente – Recursos não providos JTJ 160/163


INDENIZAÇÃO – Desapropriação indireta – Parque estadual criado por decreto – Área já anteriormente preservada pelo Código Florestal, para proteção da fauna, da flora e dos mananciais – Indenizabilidade, tendo em vista a persistência de seu valor econômico, somado ao seu potencial científico e recreativo, bem como à terra nua – Sentença confirmada JTJ 168/19


COMPETÊNCIA CRIMINAL – Contravenção florestal – Conservação e preservação da flora – Fiscalização a cargo do IBDF – Autarquia federal – Conflito negativo de jurisdição procedente – Inteligência do art. 8º, XVII, “h”, da CF (STF – Ement.) RT 580/458


COMPETÊNCIA CRIMINAL – Contravenção florestal – Proteção à flora e à fauna – Conflito de atribuições estabelecido entre Procurador-Geral da Justiça e juiz federal – Conhecimento – Procedência – Inteligência do art. 27 da Lei 5.197/67 (STF – Ement.) RT 580/459


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Meio Ambiente- Proteção- Violação de floresta de preservação permanente- Limpeza de vegetação rasteira que não a configura- Lei Federal n. 4.771, de 1965- Ação improcedente- Sentença confirmada.  (TJSP, Ap. 139.094-1, 1ª C, 17.9.91, in RJTJESP 135/209)


MEIO AMBIENTE- Proteção- Desmatamento- Serra do Mar- Reparação de danos- Condenação restrita ao replantio das árvores retiradas, sob orientação do IBAMA, e a erradicar a criação de caprinos no local- Recurso provido para esse fim. (TJSP, Ap. 199.654-1, 2ª C, 8.2.94, in JTJ 156/123).


DESAPROPRIAÇÃO– Área com cobertura vegetal- Indenização devida- Declarações de voto vencedor e vencido.
A restrição ao direito de propriedade derivada do Código Florestal, que objetiva preservar as matas de nosso país e se ancora na função social da propriedade, não gera direito à indenização. Porém, a preexistência de tal restrição administrativa não exclui a obrigação do Poder Público de indenizar o proprietário da área com cobertura vegetal, quando por interesse público resolve desapropriá-la, sob pena de atribuir efeito confiscatório à limitação administrativa (TJSP, 2ª C., Ap. 207.475-2/3, 2.3.94, RT 705/100).


MEIO AMBENTE- Paisagem- Preservação- Corte de árvores- Espécie não componente da flora nativa mas que passou a fazer parte integrante da paisagem notável do lugar- Situação que lhe dá valor protegido constitucionalmente- Manifestação popular contra a derrubada- Ação pública procedente- Recursos não providos. (TJSP, Ap. 205.794-1, 2ª C, 21.6.94, in JTJ 163)


MEIO AMBIENTE– Florestas naturais ou plantadas- Impedimento aos desmatamentos desordenados- Competência municipal- Inteligência do art. 23, VI e VII da CF.
Se a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, atribuiu, concomitantemente à União, ao Estado e aos Municípios a competência de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”, é evidente a competência municipal, em impedir desmatamentos desordenados, seja de áreas florestadas naturais, seja de áreas plantadas, porque integrativas do meio ambiente local. (TJSP, Ap. 212.676-1/9, 3ª C., 9.8.94, in RT 710/58).

Temas Gerais

Temas Gerais Variados

Biblioteca

  • Atividades
  • Expediente
  • Mais de 20 anos de existência
  • Parceria / Apoio
  • Registros por espécie/Records by species
  • Sons da Natureza/Sounds of Nature
  • Videos