Fauna

MEIO AMBIENTE– Animais Silvestres- Utilização em atividade circense- Apreensão- Maus-tratos- Acomodações inadequadas- Falta, ademais, de registro no IBAMA- Liberação- Concessão liminar em medida cautelar- Inadmissibilidade- Entrega ao depositário “Zôo Rio” às expensas do proprietário- Encaminhamento imediato determinado- Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 108.871-5 – São Sebastião/SP- 14/12/1999, in RJTJESP 226/209)


PROCESSO PENAL. Crime contra a fauna- Lei 5.197/67, art. 1º- Lei 9.605/98, art. 29. Rejeição da denúncia- Princípio da insignificância- Antecedentes do infrator- Juizado especial criminal- Transação- Lei 9.099/95, art. 76.
(Apelação Criminal 1998.04.01.080341-8/RS- 06/04/1999, in RDA 15/270)


RECURSO ESPECIAL– Penal- Princípio da insignificância- Crime contra a fauna- Lei 5.197/67.
(Recurso Especial 182.847/RS- 09/03/1999, in RDA 15/248)


PENAL– Processual penal- Competência- Delito contra a fauna- Sentença proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal.
(Conflito de Competência 22.091/RS- 25/11/1998, in RDA 15/249)


PENAL– Crime contra a fauna- Existência de numerosos exemplares de ave abatida- Exclusão da ilicitude do fato- Erro de proibição- Inadmissibilidade- Condenação mantida- Superveniência de lei mais favorável- Aplicabilidade- Pena reduzida- Condenação mantida- Exame da ocorrência da prescrição. Punibilidade extinta.
(Apelação Criminal 95.03.023001-2 – TRF 3ª Região- 16/11/1998, in RDA 15/267)


PENAL– Caça ilegal- Lei 5.197/67, c/c o art. 29 do CP. Participação impunível. Atos preparatórios. Conduta punível.
(Apelação criminal 95.01.10226-2/MG- 10/11/1998, in RDA 15/265)


CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES- Expedição de carta precatória- Intimação- Flagrante preparado- Não ocorrência- Ausência de exame de constatação- Dosimetria das penas- Prescrição.
(Apelação Criminal 93.03.082616-7/SP- 13/10/1998, in RDA 14/160)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Objetivo- Proteção de animais- Rodeio- Proibição de uso de sedém e de outros instrumentos causadores de maus-tratos e de estímulos dolorosos- Liminar deferida- Realização do evento assegurada, com a abstenção acima determinada- Recurso provido para esse fim.
(Agravo de instrumento n. 61.811-5 – Ribeirão Preto/SP- 25/06/1998, in RJTJESP 210/189)


PENAL- CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE NACIONAL- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS- SENTENÇA DE CONDENAÇÃO MANTIDA.
(Apelação Criminal 94.03.081966-9- TRF 3ª Região- 15/06/1998, in RDA 12/125)


PENAL- AMBIENTAL- COMÉRCIO DE ESPÉCIME ANIMAL– Lei 5.197/67, art. 3º- Lei 9.605/98, art. 29, III- Retroatividade- CP, art. 2º- Transação- Lei 9.099/95, art. 76.
(Apelação Criminal 97.04.51652-5/PR- 09/06/1998, in RDA 11/164)


PROCESSO PENAL- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- Rejeição da denúncia- Crime contra a fauna- Manutenção em cativeiro de espécime pertencente à fauna silvestre nacional para simples deleite- Ausência de finalidade de comércio: indiferente penal- Infração administrativa- Art. 9º da Lei 5.197/97- Recurso improvido.
(Recurso Criminal 96.03.038304-0/SP/577 – 26/05/1998, in RDA 11/157)


PENAL- CRIME CONTRA A FAUNA– Lei 9.605/98- Retroatividade da lei penal- Extinção da punibilidade.
(Apelação Criminal 95.04.16196-0/RS- 21/05/1998, in RDA 11/165)


MEIO AMBIENTE- Crueldade a animais- “Farra do boi”- Alegação de que se trata de manifestação cultural- Inadmissibilidade- Aplicação do art. 225, § 1º, VII, da CF- Voto vencido.
(Recurso Extraordinário 153.531-8- Santa Catarina- 03/06/1997, in RT 753/101)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Objetivo- Proteção de animais- Proibição de uso de sedém, instrumento causador de tormento- Violação dos arts. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República, 64 da Lei de Contravenções Penais e do Decreto Federal  n. 24.645, de 1934- Liminar deferida- Recurso provido.
(Agravo de instrumento n. 29.158-5 – São Bernardo do Campo/SP- 24/04/1997, in RTJESP 203/170)


COMPETÊNCIA CRIMINAL – Crimes contra a proteção à fauna – Morte de animais silvestres – Espécimes pertencentes à União Federal – Competência da Justiça Federal.
(Relator: Denser de Sá – Apelação Criminal n. 96.517-3 – Cerquilho/Tietê – 28.04.94)


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Perseguição e caça a animais silvestres – Publicação da sentença decurso de mais de dois anos – Prescrição penal intercorrente caracterizada – Decretação.
(Apelação Criminal n. 188.600-3 – José Bonifácio – 2ª Câmara Extraordinária – Relator: Prado Pereira – 19.12.96 – V.U.)


COMPETÊNCIA CRIMINAL – Contravenção penal – Caça ilegal de animais silvestres – Interesse da União – Infração verificada em terreno de domínio privado – Irrelevância – Processo e julgamento afetos à Justiça Federal – Inteligência do art. 125, IV, da CF e da Lei 5.197/67

(TAMG) RT 588/380


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção à fauna – Pássaro abatido por disparo – Indenização pleiteada – Improcedência – Hipótese em que o campesino apenas protegia sua plantação, agindo eventualmente, não existindo costume ou habitualidade a caracterizar “prática” – Inteligência do artigo 225, § 1º da Constituição da República – Recurso provido. O abatimento de uma ave, por disparo aparentemente ocasional, não se enquadra na vedação do texto constitucional “práticas que coloquem em risco sua função ecológica”, relativo à proteção, à fauna e à flora. Tal ato não configura prática que, do grego praxis, significa ação, traduzida em costume, habitualidade.
Relator: Villa da Costa – Apelação Cível 167.591-1 – Piedade/SP – 02.09.92)


MEIO AMBIENTE– Proteção- Caça- Abate de animal silvestre, de espécie protegida, e que não estava em cativeiro- Ausência de culpa não demonstrada- Indenização devida- Ação civil pública procedente- Recurso não provido.
Apelação Cível n. 64.312-5- Ribeirão Preto/SP- 16/11/1999, in RJTJESP 227/83.


INDENIZAÇÃO- DER– Responsabilidade civil- Rodovia estadual- Animais na pista- Atropelamento- Danos causados em veículo- Verba não devida- Dever de fiscalização do tráfego nas estradas, pelo DER, que não pode ser entendido com a largueza pretendida- Responsabilidade presumida do proprietário dos animais pelos danos causados- Artigo 1.527 do Código Civil- Recurso provido- Voto vencido.
Apelação Cível n. 58.795-5- São Paulo/SP- 21/03/2000, in RJTJESP 230/75.

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