Estética urbana: importância e proteção

Como sabemos nas cidades antigas da época medieval, por exemplo, ão havia preocupação dos administradores com higienização e muito menos com   embelezamento. Eram elas verdadeiros amontoados de pessoas distribuídos em casas construídas sem a menor preocupação estética.
Com o crescimento do humanismo, principalmente, as cidades começaram a ser observadas como conjunto de habitações importantes também em relação a qualidade de vida de seus habitantes.

Somente no final do século passado é que a ciência do urbanismo começou realmente a tomar forma como disciplina científica, notadamente nos Estados Unidos e na Europa, surgindo a preocupação dos estudiosos com os problemas urbanísticos. Cresce dessa forma a percepção da necessidade de se repensar e reformular as cidades. Surgem os conceitos de espaços urbanos, assim como aparecem as primeiras medidas de gestão urbana, inicialmente estimuladas pelo combate as epidemias com construções de redes de esgotos.
Assim, com o crescimento do urbanismo como ciência surgiram as primeiras regras de ordenação urbano, as quais  passaram a impor novas condutas aos cidadãos, controlando seu modo de vida. As cidades deixaram de ser um aglomerado disforme de pessoas e passaram a ser conjuntos de edificações relativamente planejadas e orientadas pela necessidade funcional.
No desenvolvimento urbano brasileiro destacou-se inicialmente o trabalho do reconhecido urbanista francês D. A. Agache, o qual elaborou muitos planos para nossas cidades como Rio de Janeiro, Santos e Curitiba. O revolucionário “Plano Agache” apresentava três aspectos principais para solucionar os problemas das cidades: o saneamento; o descongestionamento do tráfego urbano e a disposição de órgãos públicos. Propunha também a criação de áreas verdes e arborização (Cláudio L. Menezes, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Ed.Papirus,1996), o que mostrava já uma certa preocupação com o embelezamento.
Em São Paulo, a Cia. City trouxe nas primeiras décadas deste século grandes novidades urbanísticas, integrando com harmonia áreas verdes a ruas com traçados sinuosos, através de projetos do célebre arquiteto e urbanista inglês Georges S. Dodd implantados em bairros como Pacaembu, Alto da Lapa etc,.
Dessa forma, com o desenvolvimento do urbanismo a estética urbana passou a ser valorizada, notadamente nas cidades mais civilizadas, tornando-se um dos objetivos do urbanismo moderno.
A valoração das características estéticas e paisagísticas das cidades levou a considera-las como aspectos que devem ser protegidos, por se constituir patrimônio cultural (conjunto urbano de valor paisagístico) como vemos em nossa Constituição Federal (art.216, V).
Modernamente, não se admite que no traçado urbano seja esquecido o fator paisagístico e estético, pois não se concebe mais que uma cidade tenha finalidade apenas econômica ou de simples habitação. É muito mais do que isso; deve ser um local agradável de se viver e trabalhar, onde o cidadão encontra saneamento, transporte e áreas suficientes de lazer, recreação, esporte, cultura, por exemplo.
Neste novo conceito de cidade, a estética urbana é primordial para o bem estar da população. Os aspectos de  seu traçado devem mostrar equilíbrio e harmonia, seus prédios devem formar um conjunto arquitetônico condizente com a cultura de sua população e seus logradouros públicos devem ser limpos e acessíveis à todos, principalmente aos seus habitantes mais pobres. Os parques e áreas verdes devem formar um conjunto natural que resguarde uma beleza cênica a disposição de todos.
Aliás, como bem lembrado por José Afonso da Silva “o traçado da cidade concorre para o equilíbrio psicológico de seus habitantes, visitantes e transeuntes” (Direito Urbanístico Brasileiro, Ed. Malheiros,2ª ed., 1997, p.276); com o que concordamos plenamente.
Dessa forma, a estética urbana representa elemento importantíssimo de uma cidade e pela sua característica imaterial e por estar a disposição de todos, podemos classifica-la como um bem difuso, isto é de todos, que deve ser protegido tanto pelo poder público, principalmente o municipal (art.30, I e IX, Const. Fed.) quanto pela coletividade e se preciso até judicialmente através da ação civil pública (Lei 7.347/85).
Além disso, como um dos elementos constitutivos do meio ambiente artificial e cultural criado pelo homem, a estética urbana deve ser equilibrada e protegida (art.225, Constituição Federal).

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