Estatuto da Cidade

Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001

Introdução
Temos visto na mídia em geral muitas matérias relatando a entrada em vigor da, conhecida como Estatuto da Cidade, mas pouco tem-se esclarecido a que veio, quais suas características e novidades principais, aspectos jurídicos e ambientais. Assim, resolvemos analisar, ainda que rapidamente, os referidos aspectos importantes da citada lei; pois vejamos.
Em nossa Constituição Federal está prevista a implantação de política de desenvolvimento urbano a cargo do Poder Público Municipal (arts. 182 e 183), mas a sua execução carecia de uma lei mais específica e com diretrizes abrangentes e pertinentes à questão.
As políticas de desenvolvimento urbano normalmente limitam-se em um plano diretor, que não existe em todos os municípios, e algumas diretrizes esparsas sobre regulamentos do uso do solo, saneamento etc. Agora, com o surgimento do Estatuto da Cidade, a política de desenvolvimento urbano dos municípios tem uma legislação que disciplina a sua execução, trazendo inúmeras e modernas novidades, o que é muito salutar.

Número de artigos: 58
O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001) é composto de 58 artigos

Finalidades principais:
Regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, procurando, ainda, do equilíbrio ambiental (art.1º, parágrafo único).

Diretrizes (art.2º):
Para a consecução da política urbana estabelece em seu art. 2º várias diretrizes:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Instrumentos da política urbana (art. 4º):
O Estatuto da Cidade traz a relação de instrumentos da política urbana:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

IPTU progressivo (art.7º):
A citada lei prevê o IPTU progressivo o que gerará muita controvérsia nos meios jurídicos e o usucapião especial de imóvel urbano.

Usucapião especial e a usucapião especial coletiva (art. 9º- 14):
Disciplina inclusive a usucapião especial coletiva de imóvel urbano a qual deverá ser declarada pelo juiz, cuja sentença servirá de título de registro no Registro de Imóvel, tentando assim atender ao anseio da população carente de moradia que se vê obrigada a apossar-se de áreas e utilizar o direito de posse, aliás este já previsto no Brasil (art. 485 à 523 do Código Civil).

Direito de superfície(art. 21-24):
Outra interessante novidade é o direito de superfície possibilitando ao proprietário urbano ceder o direito de superfície de seu terreno, mediante escritura pública registrada.
Salutar figura jurídica que vem legalizar fatos já corriqueiros, principalmente na população mais pobre da cidade.

Direito de preempção (arts. 25 a 27)
Disciplinou ainda o direito de preempção, dando preferência de aquisição de imóvel urbano ao Poder Público para regularização fundiária, execução de programas habitacionais, criação de espaços públicos de lazer, áreas verdes e de interesse de conservação e ambiental, entre outros.

Outorga onerosa do direito de construir (art.28 a 31):
Rege ainda a outorga onerosa do direito de construir.

Operações consorciadas (art. 32/33):
Operações consorciadas entre o Poder Público Municipal e a sociedade Autoriza a transferência do direito de construir quando o imóvel for considerado necessário para preservação de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, entre outros.

EIA, EIV(art. 36 a 38):
Obriga o estudo de impacto de vizinhança (EIV) em construções ou empreendimentos.

Gestão democrática (art. 39 a 45):
O Estatuto da Cidade disciplina o plano diretor e garante a gestão democrática da cidade mediante vários instrumentos (art. 44 a 45). E em sua parte de disposições gerais traz importantes artigos de cunho tributário, elencando também as ações em que o Prefeito pode ser incurso em improbidade administrativa e, altera vários dispositivos legais principalmente da Lei n.º 6.015/73, de registro de Imóveis.

Conclusão
Portanto, vê-se que o Estatuto da Cidade é uma lei que traz muitas novidades em termos de administração pública urbana, bem como no campo jurídico. Também ressalta a preocupação com o meio ambiente global, pois em muitos de seus artigos a questão ambiental está presente
Assim, o citado diploma legal é de suma importância para os administradores e munícipes, ante a sua abrangência e implicações nos campos social, jurídico e ambiental, devendo ser divulgado o máximo possível.

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