ENGENHARIA GENÉTICA: TUTELA JURÍDICA

Pela sua relação direta ou indireta com o meio ambiente, a engenharia genética não poder deixar de ter atenção dos ambientalistas e estudiosos do direito ambiental, entre outros, daí este espaço dedicado ao tema.

I – Definição a atuação:
Engenharia genética pode ser definida como o conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, manipulação e multiplicação de genes dos organismos vivos.
Através desta nova ciência é possível a manipulação do DNA, ou seja, do ácido desoxirribonuclético que existe nas células dos seres vivos e assim recombinar genes, alterando-os, trocando-os ou adicionando genes de diferentes origens criando novas formas de vida.
A engenharia genética possibilita:
– mapear o sequenciamento do genoma das espécies animais, incluindo o ser humano (Genoma Humano) e dos vegetais.
– a criação de seres clonados (copiados),
– desenvolver a terapia genética,
– produzir seres trangênicos.
Estas novas possibilidades no campo da genética passaram a preocupar governos e grande parte das sociedades envolvidas, pois se o processo for mal direcionado poderá prejudicar o patrimônio genético, inclusive irremediavelmente. Por este motivo já há previsão legal tutelando as atividades desta nova ciência.

II – A engenharia genética possibilita:
A – Mapeamento do sequenciamento genômico:
Genoma: Todo o material genético contido nos cromossomos de um organismo é conhecido como genoma. Pode ainda ser definido como o conjunto de genes de uma espécie.
Gene: é a unidade de DNA com capacidade de sintetizar uma proteína.
DNA é uma molécula em forma de hélice dupla composta por pares nitrogenadas e que tem capacidae de armazenar todas as informações necessárias para a criação de um ser vivo.
Graças aos avanços da biotecnologia e através da engenharia genética é possível fazer o mapeamento e sequenciamento genômico de animais e vegetais.
O Genoma Humano após muitos anos de estudos e de muito investimento que envolveu EUA, Reino Unido, França, Japão etc, chegou a seus primeiros resultados.
Daí, porque devemos dar mais atenção e proteger melhor o meio ambiente com os elementos que o formam.

B – Clonagem:
É a cópia de uma molécula de DNA recombinante, contendo um gene ou outra seqüência de DNA que se quer estudar. É a reprodução assexuada a partir de uma célula mãe, utilizando células geneticamente idênticas entre si a a célula progenitora. A palavra clonagem vem do grego “klón”que significa  “broto”.

C – Terapia genética:
É o tratamento baseado na introdução de genes “sadios” , para que possa gerar proteínas saudáveis e substituir as defeituosas.

D – Transgênicos:
Um dos experimentos e resultados da engenharia genética que têm trazido mais polêmica é a questão da produção de transgênicos na agricultura com a finalidade de se evitar pragas, maior resistência às intempéries para aumentar a produção.
Estes produtos geneticamente modificados e conhecidos pela sigla GM (geneticamente modificados) estão levando os cientistas, ambientalistas, produtores, juristas entre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição oficial e da população aos GMs, enquanto os EUA, Argentina, Canadá, China, México e Austrália adotam em sua política agrícola este tipo de produto. Em nosso país a questão está no ápice da discussão.

III – Controle legal:
– Constituição Federal, art.225, §1º, II;
– Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei da Biossegurança)
No Brasil o controle legal da engenharia genética está previsto no art.225, §1º, II, da Constituição Federal, onde diz que é dever do Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Assim, o Poder Público tem o dever de preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético, bem como o dever de fiscalizar os pesquisadores que manipulam material genético e ainda é obrigado a controlar os métodos, atividades e comercialização de produtos ou substâncias que possam causar danos ao meio ambiente, incluindo aí os relacionados à manipulação genética.
Já, a Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei da Biossegurança) veio regulamentar os incisos II e V do parágrafo 1º do citado artigo constitucional, estabelecendo normas para uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.

IV- Conclusão:
O nosso patrimônio genético poderá estar comprometido se não houver na engenharia genética uma manipulação ou utilização consciente, sadia, correta, legal e ética dos recursos que o compõem.
Por isso a comunidade científica, o Poder Público e os cidadãos conscientes devem ficar atentos e fiscalizar a aplicação das novas técnicas da engenharia genética, seus resultados e produtos, bem conhecer os termos de sua tutela jurídica e utilizar dos mecanismos legais de proteção através da ação civil pública, em se constatando cientificamente perigo ou dano ao meio ambiente.
Aí pode ter aplicação um dos mais importantes princípios do direito ambiental: o princípio da precaução.

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