ENCHENTES

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)


Todos os anos na época das chuvas de verão a Região Metropolitana de S. Paulo apresenta o mesmo problema; as enchentes, resultando milhares de desabrigados, danos materiais dos mais variados e o que é mais grave, algumas mortes.
Como se sabe os maiores prejudicados são as pessoas pobres da periferia que não possuem condições seguras e ideais de moradia, estando a mercê das precárias condições urbanísticas da cidade.
Mas, quais são as causas principais desta enchentes ? São  muitas, mas podemos elencar algumas que reputamos mais importantes, como: o alto índice pluviométrico da região; o alto grau de impermeabilização do solo pela malha asfáltica e de concreto, lembrando que S. Paulo é uma das maiores manchas urbanas do mundo; ocupação desordenada e crescimento populacional de migrantes; alto grau de pobreza da periferia da cidade, o que impossibilita as pessoas terem recursos para destinar o lixo, por exemplo; falta de consciência e educação ambiental dos administradores e da população em geral; omissão do Poder Público na gestão urbana e falta de saneamento básico adequado.
Para tentar minimizar o problema sugerimos as seguintes soluções técnicas: manutenção das áreas verdes existentes; criação de mais áreas verdes para se tentar aumentar a permeabilização; assistir melhor a grande massa de pobres da periferia, melhorando o saneamento básico; estimular a educação ambiental nos órgãos públicos, entidades particulares e escolas; estreitar o relacionamento entre o Poder Público e as associações de bairro, celebrando inclusive parcerias; na área central da cidade levantar e definir os locais problemáticos em termos de enchentes e criar mecanismos técnicos mais eficazes para a vazão da água; impedir o acesso de carros e pessoas nos locais críticos nos momentos de grandes precipitações pluviométricas e manter o Poder Público mais sintonia com os meteorologistas.
Quanto aos aspectos legais, lembramos que o art. 30 da Constituição Federal permite ao município legislar sobre assunto de seu interesse, o que autoriza a Câmara Municipal legislar sobre mecanismos relacionados as enchentes, já que estas têm sido um dos grande problemas locais.
Também não podemos esquecer que a municipalidade poderá sofrer grandes prejuízos econômicos se for condenada a indenizações sobre danos causados às pessoas pelas enchentes. Esta responsabilidade é objetiva, ou seja a vítima não precisa provar a culpa do Poder Público, apenas o fato (enchente) e os danos. Já o Poder Público para se eximir de indenizar deverá comprovar a culpa da vítima no evento, força maior ou caso fortuito (art.1.058,Código Civil). Mas  será que as reiteradas enchentes e inundações que vêm ocorrendo todos os anos enquadram-se nestas duas últimas excludentes. Não nos parece, pois está se tornando cada vez mais previsível.
Em termos de direitos da coletividade há ainda a ação civil pública (Lei 4.347/75) que permite as entidades ali elencadas acionarem a justiça para obrigar o Poder Público a tomar providências, praticar ou deixar de praticar atos relativos ao problema das enchentes e inundações.
Portanto,  as causa das enchentes, as soluções técnicas possíveis e seus aspectos jurídicos  devem ser analisados por todos – autoridades e a coletividade, para que possamos juntos tentar resolver de uma vez por todas este drama por que passamos todos os anos nesta região tão densamente povoada.

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