DOCUMENTO NÃO É REFÉM

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)




É muito comum quando vamos a um hospital, repartição pública ou alguma entidade de grande porte, deparar na portaria com a exigência da apresentação de nossa carteira de identidade; e o que é pior temos que deixa-la em troca de um cartão de identificação para ser colocada na lapela ou na camisa para que possamos ser identificados como visitantes.

Está certo que as empresas tomem medidas de segurança, mas estas não podem infringir a lei ou expor o indivíduo a imposições “vexatórias”.

Poucos conhecem (tanto que muitos exigem e muitos não reclamam), mas há lei proibindo esta forma de proceder. Trata-se da Lei 5.533, de 06/12/68, que dispõe sôbre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, com alteração da Lei 9.453, de 20/3/97.

Diz, em síntese, a legislação em vigor que a nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado é lícito reter qualquer tipo de documento de identificação pessoal, ainda que em forma de fotocópia, elencando-os em seu art.1º.

A lei é clara ao dizer “qualquer tipo de documento”, estando aí incluido um dos principais que é a carteira de identidade. A única exceção a esta regra é quando há necessidade de se deixar determinado documento para anotações que são necessárias para um ato (art.2º), como por exemplo ao se fazer um emprestimo.

No caso que estamos tratando não é permitido reter a carteira de identidade do visitante, sob pena de se constituir contravenção penal punível com pena de prisão simples de um a três meses ou multa atualizada pela legislação(art.3º).

E mais, se houver necessidade de identificação da pessoa em órgãos públicos ou particulares os dados devem ser anotados e no ato devolvido o documento imediatamente ao interessado (§2º, do art.2º, da Lei 5.553/68,introduzido pela Lei 9.453/97.

Portanto, o visitante que tiver sua identidade retida em qualquer entidade, empresa pública ou particular pode prender em flagrante pela citada contravenção penal o responsável pela ofensa ao seu direito.

Afinal de contas para que existe a lei? Sem contar que não é assim que se trata uma visita, além do que documento não é refém, certo?

Obs.: Artigo já publicado em: Diadema Jornal – 24.7.97; O Estado do Paraná -PR-(Dir.e Just.)- 03.8.97; A Tribuna de São Carlos- SP- 27.7.97; Notícias Forenses- agosto/97; A Voz da Serra (Erechim-RS)-04.9.97; Revista Jurídica (Bahia)- Março 1998; O Inconfidente (Ouro Preto-MG) dez/98 etc.

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