DIREITOS SOCIAIS

Evolução

No processo evolutivo social do homem observamos que na antiguidade grega o povo recebia dos filósofos a doutrina e a moral, de forma que elas vinham prontas e eram impostas pelos pensadores; havia uma subjugação do fato social às normas filosóficas.

Posteriormente a moral, a ética e os costumes sociais foram impostos pela religião, tendo todos os atos sociais que passar pelo crivo dos princípios religiosos; era  a conduta social determinada pela religião.

Mais tarde os costumes, a moral e o pensamento passaram a ser entendidos como fatos relativos, variando conforme a sociedade e por tempo determinado, limitando-se às mudanças sociais, conforme Montesquieu e Rousseau, sendo que este último dá ao homem uma dimensão  pessoal ao mesmo tempo que social introduzindo a idéia de que o direito dos homens traz uma espécie de vontade geral  que é alicerçada no próprio Direito. O direito de cada homem traz uma parcela do  direito coletivo e social.

Após os humanistas citados cresceram em todo o mundo as ciências sociais como a Sociologia,  a Psicologia etc,  além do Direito, baseando-se principalmente  nessa nova convicção social do homem.O ser humano cria uma consciência do social, regida por regras baseadas nos fatos sociais concretos, sendo regras abstratas e concretamente percebidas ( metafísicas ). É o fato social dando causa as regras sociais.

As ciências humanas desvincularam-se da filosofia passando a ter vida independente. A antropologia filosófica dá lugar a antropologia social que estuda o sistema do comportamento humano pelo prisma dos fatos sociais. Estes é que dirão as regras, as quais vem de dentro da sociedade e não de fora impondo condutas preestabelecidas.Então, sob esta nova visão social, modernamente o Direito começa a tomar conotações mais sociais. Há uma tendência a se observar as necessidades de todas as classes sociais, enquanto agrupamentos de pessoas das mesmas condições culturais e econômicas.

Forma-se assim uma nova visão do homem : o homem social, tendo como base o direito de cada um, formando um conjunto solidário. Idéia esta  sacramentada por Karl Marx que trouxe maior valorização dos aspectos sociais. É o ” tudo pelo social” que vemos em muitas manifestações.

O Direito instituído, ou seja o direito vigente normativo, começa a sofrer pressão da sociedade alijada de sua elaboração  que pretende impor a necessidade de elaboração de novas leis com aspectos mais amplos sociais, isso tudo devido ao grande distanciamento socioeconômico das classes existentes com o empobrecimento de milhões em relação ao enriquecimento de poucos, principalmente pela irresponsabilidade administrativa de muitos governantes e administradores da coisa pública no correr de décadas, sem contar a ação danosa da corrupção que graça em nossa sociedade.

Desse modo começa a surgir campo para um ” Direito Social”, o qual tem suas bases fundamentais nos aspectos sociais da Nação, tendo como diretrizes a proteção efetiva dos direitos primordiais do ser humano como: a vida, a integridade física, a consciência, a liberdade etc.

Começa a existir  uma dicotomia no Direito com grande evolução deste Direito Social emergente adaptando-se a nova ordem social. As normas deste novo Direito passam a existir em função das necessidades sociais, mostrando cada vez mais esta realidade concreta social, não sendo mais apenas normas impostas por alguns poucos encarregados da sua elaboração, muitas vezes desvinculados dos anseios e necessidades sociais, como outrora.

Seguindo essa tendência, as leis devem refletir cada vez mais as necessidades sociais; devem abranger os anseios de todos os cidadãos independentemente  da classe social.
No Brasil observamos grandes avanços nesta área, pois já há em nossa Constituição Federal muitas normas de caráter social.

Legislação brasileira
– Constituição Federal:
art.1º,  II, III e IV, que mostram como fundamentos do Estado democrático o direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
– art.3º,I, III e IV, que constituem como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e a redução da desigualdade social, bem como a promoção do bem comum e a proibição da discriminação;
–  art.5º, que garante os direitos individuais;
– art.6º e 7º que dizem respeito aos direitos sociais, incluindo a proteção da saúde e do trabalhador assim como dos desamparados, e por último
– a proteção à organização social dos índios arts.231 e 232.
Emenda constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2.000, o direito a moradia

Direito a moradia

Como sabemos, a descontrolada explosão demográfica humana aliada a políticas públicas inconsistentes e a planejamentos urbanos e rurais  inadequados têm resultado no aumento da pobreza, principalmente nas cidades e suas periferias, o que tem causado falta de atendimento médico, transportes urbanos e saneamento básico adequados, sem contar o alto índice de poluição sonora, visual e atmosférica. Habitação ou moradia então, nem se fale. São milhões de pessoas que vivem em precárias condições embaixo de pontes, viadutos, terrenos baldios e em favelas.

As cidades estão se tornando verdadeiros caos, pois seus administradores, apesar dos esforços despendidos por alguns, não estão conseguindo solucionar os problemas, assim estamos caminhando cada vez mais para uma situação que poderá se tornar irreversível. Um dos problemas que mais aflige a população urbana e os administradores é justamente a falta de habitação, e isso ocorre em todas as grandes cidades do mundo como Nova York, Tóquio, Cidade do México, Buenos Aires, São Paulo etc. Segundo especialistas na matéria mais de 800 milhões de pessoas em todo o mundo vivem sem habitação e em condições  subumanas.

O problema da falta de habitação é tão grave que ONU realizou duas conferências mundiais sobre assentamentos humanos – a Habitat 1 em Vancover, Canadá, 1976 e a Habitat 2, em Istambul, Turquia, 1996, para discutir a situação e apresentar soluções, porém o direito a habitação não foi reconhecido legalmente pelos países participantes e de lá para cá a situação piorou devido a crescente pobreza mundial, de forma que a falta de habitação tornou-se um dos maiores problemas humanos em todo o mundo.

Os países relutam em considerar o direito à habitação como um dos direitos humanos fundamentais, não o contemplando em suas legislações, talvez por receio de que nunca poderão cumprir a obrigação legal de garanti-lo. Mas se analisarmos, ainda que superficialmente, a estrutura social de culturas antigas como as dos indígenas, vamos constatar que o direito à habitação ou moradia existia, bastando observar quer todos os seus integrantes residiam em casas individuais ou choupanas coletivas. Disso pode-se concluir que o direito a moradia é um direito natural do homem, enquanto socialmente estruturado, e como tal deve ser reconhecido nas legislações de todos os países.

No caso do Brasil, quando da promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, o direito à habitação continuou a ser ignorado, pois não foi reconhecido entre os direitos fundamentais da pessoa e da sociedade,

Porém, com a publicação da Emenda constitucional nº26, de 14 de fevereiro de 2.000, o direito a moradia foi finalmente incluído no contexto jurídico brasileiro, o que representa além de um enorme avanço social, um passo pioneiro de nosso direito no contexto mundial, pois ao que temos conhecimento o Brasil é o primeiro ou um dos primeiros países a reconhecer constitucionalmente este direito.

O problema agora é saber se o poder público irá cumprir esta obrigação social fornecendo condições sócio-econômicas aos cidadãos para que possam adquirir moradia, ou se este novo direito constitucional não passará de mais uma expectativa de direito de nossa população carente.

Conclusão

Portanto, a nossa legislação nos dá esperança de podermos implementar ações sociais cada vez mais direcionadas ao bem comum para a realização de uma justiça social concreta, propiciando o fortalecimento do emergente ” Direito Social”, que tem como suporte uma nova era: a era social absoluta do homem.

por Antonio Silveira

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