DIREITOS DOS IDOSOS
Introdução:
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a terceira idade é considerada a partir de sessenta anos, quando então há necessidade da pessoa receber mais atenção, ante as transformações fisiológicas que começam a se acentuar. A legislação brasileira acompanhou a orientação da citada entidade estipulando o mesmo limite inicial de idade (art.2º, Lei 8.842, de 04.01.94).
Porém, com o desenvolvimento da medicina e da tecnologia, bem como da consciência social, os idosos passaram a ter melhor qualidade de vida, conseqüentemente maior perspectiva de vida, e a gozar de mais respeito social, o que os têm tornado mais capacitados socialmente
Atualmente os idosos representam uma grande força de trabalho; o que vem sendo reconhecido principalmente nos países mais ricos. São milhões deles que viajam pelo mundo todo, surgindo cada vez mais agencias de turismos, hotéis, casas de espetáculos especializados na terceira idade, representando um grande potencial econômico. Milhões de idosos aposentados retornam ou iniciam alguma atividade laboral, contribuindo assim para o sustento do lar e para o giro da economia.
Outros milhões de idosos têm se dedicado às causas filantrópicas relacionadas a inúmeras áreas, no que são extremamente úteis já que sua experiência e disponibilidade de tempo são fatores que os diferencia dos mais jovens.
Na área ambiental existem muitos idosos que vem colaborando para a preservação das florestas, da biodiversidade, do patrimônio cultural etc. A participação do idoso nesta área é importantíssima, daí porque é necessário que ele tenha conhecimento de seus direito enquanto cidadão, pois só assim poderá exercer plenamente a cidadania ambiental e contribuir para o almejado desenvolvimento sustentável.
Legislação:
Constituição Federal:
– Art.1º,III e art.3º, III e IV: dignidade isenção de preconceito e erradicação da desigualdade;
– Art.230: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidades, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida “.
– Lei 8.842, de 04.01.94 (regulamentada pelo Dec. 1.958, de 03.07.96) .Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso
– Lei 10.741, de 01.10.03 – dispões sobre o estatuto do idoso e dá outras providências.
– Há ainda algumas leis municipais sobre benefícios aos idosos em várias cidades do Brasil.
Política Nacional do Idoso (instituída pela Lei 8.842, 04.1.94)
Objetivos (art.1º).:
– assegurar os direitos sociais do idoso;
– promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade
Princípios (art.3º).:
– o amparo social;
– garantia da cidadania, da participação, da informação;
– a proibição de discriminação;
– a destinação das transformações da política do idoso; e,
– a observação da disparidade socio- econômicas na aplicação das leis
Diretrizes (art. 4º):
– viabilizar as formas de participação e integração;
– garantir a participação social;
– descentrar a política administrativa;
– melhorar a capacitação técnica direcionada ao idoso;
– divulgar e informar sobre os idosos;
– priorizar o atendimento ao idoso;
– apoiar educacional e científicamente as questões relativas aos idosos
Esta legislação prevê também a co-participação dos conselhos nacionais, estaduais e municipais na promoção social em relação ao idoso (art.5º), bem como elenca as competências das várias áreas e seus respectivos órgãos, como por exemplo na saúde; educação; habitação etc.(art.10º). Nesta relação do que compete aos órgãos e entidades públicas encontram-se importantes e interessantes obrigações como estimular a criação de locais de atendimento aos idosos como centros de convivência, de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas obrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade e impedir a discriminação do idoso e sua participação no mercado de trabalho etc.
Centros de convivência
Uma das mais interessantes obrigações impostas ao Poder Público na Política Nacional do Idoso é a criação de Centros de Convivência, que tem definição no decreto regulamentador como locais destinados à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania.
Estes Centros são importantíssimos mormente porque é neles que o idoso tem a possibilidade de encontrar estímulo para uma vida social sadia, desenvolver sua cultura e ter momentos de lazer, melhorando assim sua auto-estima e sua melhor aceitação na sociedade. Nestes locais devem também aprender lições de cidadania, de participação e de como colaborar para o bem comum, aprendendo que para exerce-las não há limite de idade.
Conclusão
Assim, os idosos devem conhecer seus direitos como cidadãos e exigi-los da sociedade, para que tenham preservados o respeito, a dignidade e a consideração que merecem, além disso devem participar plenamente do processo econômico e cultural, bem como da luta pela preservação de um meio ambiente equilibrado, aliás um direito de todos nós (art.225 da CF).
Quanto ao Poder Público em todas as suas esferas deve atender a legislação instituindo Conselhos dos Idosos, Centros de Convivências etc, bem como fornecer condições legais e administrativas para que as pessoas que adentrem a terceira idade possam ter garantidos os direitos referidos, no que deve também colaborar a sociedade com todos os seus segmentos.
Dia Nacional do Idoso : 27 de setembro.
Alguns sites da terceira idade:
– CIES – Centro Internacional de Informação sobre envelhecimento Saudável
– D@ idade
– Faculdades que oferecem aulas especiais para terceira idade
– Harrow University of the Third Age
– Instituto de Geriatria e Gerontologia da PUC-RS
– The Gerontological Society of America
– Third Age Centre, St. Thomas University
– SBGG – Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerotologia