DIREITO A INFORMAÇÃO NA ESFERA AMBIENTAL

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)


Não é raro deparamos com órgãos do próprio Poder Público, entidades da administração indireta que prestam serviço público e funcionários falando por si mesmos, que negam informações aos cidadãos, arvorando-se em verdadeiros proprietários de dados obtidos no exercício da função pública. O que mostra que ainda não estamos acostumados as obrigações que temos na esfera pública e isto piora quando a informação pedida refere-se a assunto que pode prejudicar o órgão público solicitado. Mas, podem eles agir desta forma? Evidente que não, pois estão infringindo a legislação, além de impedir o exercício pleno do direito a cidadania. Pois vejamos.
O direito à informação é um dos principais direitos do cidadão, tanto que está previsto em nossa Constituição Federal, no art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, que em seu inciso XXXIII, diz que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral…”. E como bem observado por Ana Cláudia Bento Graf “o direito de acesso às informações públicas é decorrente do princípio da publicidade ou da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal” (O Direito à Informação Ambiental. Direito ambiental em evolução. Org. Vladimir Passos Freitas. Ed. Juruá. Curitiba. 1998. P. 23), ou seja, é um direito originário antes de tudo de um princípio orientador da função pública; com o que concordamos plenamente.
Como se percebe, nossa legislação constitucional trata genericamente do direito à informação, mas no caso de dados ou atos praticados relacionados a questão ambiental, tem o cidadão o direito de exigir informações? É claro que sim, como tentaremos demonstrar.
Em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
Já o art. 216, § 2º, da CF, que disciplina o patrimônio cultural, traz especificamente que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.”  A Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive. O Decreto 98.161, de 21.9.89, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo “elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação”. Ou seja, informar suas atividades.
Por sua vez, a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, também traz a obrigação de informação em vários de sus artigos. O art. 22 da Lei Federal 8.159, de 8.1.1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, também assegura o direito ao acesso aos documentos públicos. No art. 7º, VIII da Lei 8.974/95, conhecida como a Lei da Biossegurança, está previsto que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos Ministérios envolvidos na temática e ali citados, devem “encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico.” A Lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos também estabelece como um de seus instrumentos o sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º) e o art. 8º da Lei 7.661, de 16.5.98, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro determina que “os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira, comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente- SISNAMA.
Além da legislação citada, o capítulo 40 da Agenda 21 determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável, tanto o usuário, quanto o provedor de informação devem melhorar a disponibilidade da informação. A Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil (Decreto 2.519, de 16.3.98) prevê em seu art. 17º a obrigatoriedade do intercâmbio de informações disponibilizando-as ao público. Vemos ainda na Convenção Internacional de Combate à Desertificação, aderida pelo nosso país (Dec. 2.741, de 20.8.98), determinação de divulgação da informação obtidas nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18).
Portanto, o direito à informação está previsto genericamente em nossa Constituição Federal e em se tratando de informação referente às questões relacionadas ao meio ambiente há previsão expressa em convenções internacionais, na Agenda 21 e em muitas de nossas leis, como exposto. Assim, o cidadão deve exigir que as informações que pede sejam dadas, garantindo seu direito previsto legalmente. Em contra partida o funcionário do Poder Público ou da empresa prestadora de serviço público deve prestá-la, sob pena de responder por crime de responsabilidade.

Obs.: Artigo já publicado em: Correio Braziliense (Direito&Justiça) – 10.7.00;  Revista Jurídica (Bahia)- julho 2000; Boletim de Direito Administrativo- out. 2000; JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP – 28.10.00; Gazeta Marcantil-SP (Legal&Jur.) 25.1.01; JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP – 22.3.01; JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP –22.6..01;  A Tribuna (Santos-SP) – 2.5.01;  Bol. Informativo da SOJAL- dezembro/ 2001

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