DESASTRES ECOLÓGICOS

Desastres ecológicos definição
Desastre ecológico pode ser definido como: é um acidente natural ou não, que causa danos aos elementos do meio ambiente.
Os desastres ecológicos poder ser provocados por fenômenos da natureza como temporais, furacões, terremotos etc.
Podem ser provocados também pelo homem como quando ocorrem explosões de depósitos de materiais inflamáveis, derramamento de produtos poluentes como óleo etc.
No Brasil felizmente não há grandes desastres ecológicos naturais, mas, freqüentemente, vemos nos meios de comunicação tristes notícias destes desastres ecológicos, ocasionando grande mortandade na fauna e flora, com prejuízos tanto ao meio ambiente quanto às comunidades ribeirinhas que vivem da pesca e mesmo às cidades poluindo seus mananciais etc.

Princípio da reparação
Pergunta-se: há em nosso ordenamento jurídico previsão para a reparação destes danos ambientais? Qual é a legislação protetiva aplicada? É o que tentaremos analisar.
A questão ambiental tomou tal vulto hodiernamente que já existem muitas leis de proteção ao meio ambiente, formando juntamente com a doutrina e a jurisprudência já existente um novo ramo do direito que é o direito ambiental.
Neste, um dos princípios mais importantes é o princípio da reparação, previsto em nossa legislação:
– Constituição Federal, art.225, §3º):
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
– Lei 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, art.4º,VI.
– Lei 7.347/85, Ação Civil Pública, art.13º:
Rege a ação civil pública também prevê que a condenação em dinheiro seja revertida a um fundo destinado à reconstrução dos bens lesados, ou ainda prevê a condenação de fazer, ou seja pode ser condenado a reparar ou reconstruir .
Portanto, pelo princípio da reparação o causador do dano deve reparar os prejuízos ecológicos que provocou com sua ação delituosa ambiental, independentemente de possíveis sanções penais e administrativas.
Formas de reparação do dano ambiental
Nos termos do art. 225, § 3º da Constituição Federal, o infrator ambiental é obrigado a reparar os danos causados, independentemente das sanções penais e administrativas.
Pelo disposto no art. 3º da Lei 7.347/85, o causador do dano ambiental poderá ser condenado em ação civil pública:
– a pagar importância em dinheiro;
– a cumprir obrigação de fazer ou não fazer.
No caso de condenação pecuniária (em dinheiro), a indenização reverterá a um fundo Federal ou Estadual, cujos recursos são destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13, Lei 7.347/85).
Em sendo condenado em obrigação de fazer, deverá recompor ou reconstituir o ambiente danificado. Ex.: quando o poluidor é obrigado a replantar uma mata ciliar que danificou; ou quando o infrator é obrigado a despoluir um rio que poluiu;
Em sendo condenação de obrigação de não fazer, o agente é condenado a não executar determinada obra ou ação. Ex.: um ente público fica proibido de não fazer uma represa; ou um proprietário é condenado a não executar uma obra em uma área de preservação florestal.

Responsabilidade objetiva
A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do poluidor em indenizar ou reparar independe de culpa. Assim, basta a identificação do poluidor e a verificação do dano. Trata-se da responsabilidade objetiva (Constituição Federal (art.37,§6º e art.225, §§2º e 3º; Lei 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, art.14,§ 1º)

Sanções penais e administrativas
Na área penal e administrativa o poluidor responderá ainda pelas penas previstas na Lei 9.605/98, que trata dos Crimes Ambientais

Reparação biológica
Como dito, o poluidor pode ser condenado a reparar o dano, restaurando o ambiente destruído por sua ação.
Constituindo-se em área atingida em reserva natural com fauna e flora naturais está-se a frente do que se chama reparação biológica, o que é complicado e dispendioso, pois há necessidade de se socorrer da ecologia de restauração, a ciência que estuda a restauração de ecossistemas degradados e se realiza através do manejo integrado de seus recursos, a qual está sendo desenvolvida principalmente nos EUA (William R.Jordans, Ecologia de Restauração. Biodiversidade.(org.)E.O.Wilson, ed.Nova Fronteira, 1997, p.399).
A ecologia de restauração de um ambiente natural realiza-se grosso modo através de duas atividades distintas, mas interligadas intimamente para a consecução do trabalho, que são a ecologia estrutural e a ecologia de espécies, ou seja é necessário primeiro o conhecimento da estrutura do ecossistema e sua reestruturação física e depois o desenvolvimento da técnica de reintrodução das espécies, quer sejam animais ou vegetais. Mas para a realização da restauração são necessários, entre outras coisas: capacitação técnica especializada, plano de restruturação, suporte financeiro, conhecimento profundo do ecossistema, equipe multidisciplinar, educação ambiental no entorno etc. Sem estes itens torna-se impossível o trabalho.
Daí, vê-se a dificuldade de se recompor um ecossistema danificado, o que torna uma condenação de reparação ambiental muito onerosa e nem sempre eficaz, de maneira que os causadores de desastres ecológicos devem ser responsabilizados penal, civil e administrativamente, e de forma concreta e exemplar, para inibir ocorrências dos desastres ecológicos.

Grandes desastres ecológicos no Brasil provocados pela ação humana
– Terminal Almirante Barroso/São Sebastião/SP, 1970-1980, com mais de 80 derramamentos;
– Vila Socó, Cubatão/SP- 1984, ocorrendo explosão e morte de 98 pessoas;
– Santos/SP- 1987, com o vazamento de 120 mil litros de óleo;
– Refinaria de Paulínia/SP- 1988, com o vazamento de 100 mil litros de óleo;
– Plataforma de Enchova/Rio- 1988, ocorrendo explosão e 32 mortes;
– Baía de Todos os Santos/Ba- 1988, com o vazamento de 700 mil litros de óleo;
– Marechal Deodoro/AL- 1991, infiltração de um poluente organoclorado no solo, atingindo as nascentes de água;
– Salvador/BA- 1991, vazamento de 20 mil litros de óleo diesel, contaminando lençóis freáticos;
– Salvador/BA- Abril/1991, vazamento de 50 t de amônia no porto de Aratu, matando parte da fauna e da flora dos manguezais de Salvador;
– Baía do Guanabara/RJ- 1997, derramamento de 600 mil litros de óleo;
– Baía do Guanabara/RJ- Jan/2000, derramamento de 1,3 milhão de litros de óleo;
– Terminal Almirante Barroso/São Sebasião/SP- Março/200, derramamento de 7 mil litros de óleo;
– Tramandaí/RS- Março/2000, vazamento de 18 mil litros de óleo;
– Paraná- Julho 2000, vazamento de 4 milhões de litros de óleo.

Alguns dos maiores desastres ecológicos no mundo:

– Bretanha/ 12.12.99: O Erika, bandeira de Malta, rompe-se na Costa da Bretanha e vaza 20 mil toneladas de óleo combustível;

– Gales/ 15.2.96: O Sea Empress, da Libéria, colide com uma rocha ao sul de Gales e verte 80 mil toneladas de petróleo cru;

– Ilhas Shetland/ 5.1.93: O Braer, bandeira da Libéria, afunda nas costas das Ilhas Shetland, inglesas e despeja 98 mil toneladas de petróleo cru;

– Galícia/ 3.12.92: O Aegean Sea, badeira grega, encalha na Galícia espanhola e vazam 72 mil toneladas de óleo cru;

– Alasca/ 24.3.89: O Exxon Valdez, americano, despeja 42 mil toneladas de petróleo cru. Morreram 580 mil aves marinhas, 5.500 nutrias, baleias cinza e leões marinhos.

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