Definição e importância

A definição de unidades de conservação e sua natureza jurídica têm gerado divergências entre os estudiosos.
A União Internacional para Conservação de Natureza e seus Recursos- IUCN define Unidades de Conservação como “áreas definidas pelo Poder Público, visando a proteção e a preservação de ecossistemas no seu estado natural e primitivo, onde os recursos naturais são passíveis de um uso indireto sem consumo”.
Segundo a Lei 9.985, de 18 de junho de 2.000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as unidade de conservação é: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, I).
Pode-se dizer ainda que as Unidades de Conservação encontram-se dentro da definição de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos” do art. 225, § 1º, III da Constituição Federal.
Objetivos do SNUC -Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art.4º):
– contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
– proteger as espécies ameaçados de extinção no âmbito regional e nacional;
– contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
– promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
– promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
– proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
– proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
– proteger e recuperar recursos hídricos;
– recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
– proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
– valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
– favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
– proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Mas para se atingir estes objetivos é necessário um plano de manejo adequado.
Diretrizes do SNUC-Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art. 5º, Lei 9.985/00):
– assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras, significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitais e ecossistemas do território nacional e das águas Jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
– assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacionais de unidades de conservação;
– assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
– busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
– incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
– assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação;
– permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genética selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
– assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
– considere as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
– garantam as populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativo ou a ajusta indenização pelos recursos perdidos;
– garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
– busquem conferir unidades de conservação nos casos possíveis, e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira, e;
– busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas;
É interessante lembrar que no Brasil apenas 4% de áreas protegidas por algum tipo de unidade de conservação, o que é muito pouco. A Costa Rica por exemplo tem cerca de 20% de seu território protegido.
Portanto, as Unidades de Conservação são importantíssimas para o desenvolvimento da política de conservação da vida selvagem. Além da sua importância para a preservação da vida selvagem em si, são enormes depositárias de recursos genéticos e farmacológicos que poderão vir a ser úteis à humanidade.

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