DECRETO Nº 3.834, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Regulamenta o art. 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 19 da Medida Provisória no 2.143-33, de 31 de maio de 2001, DECRETA: Artigo 1º – As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a função para as quais foram criadas.
Artigo 2º – Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante portaria, à destinação de que trata o artigo anterior.
Artigo 3º –  Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no art. 1o deste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Artigo 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.6.2001

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