Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

PARTE I
Introdução

Artigo 1°: Termos utilizados

Para efeitos da presente Convenção:
a) por desertificação entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas.
b) Por combate à desertificação entendem-se as atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que têm por objetivo:
I. a prevenção e/ou redução da degradação das terras,
II. a reabilitação de terras parcialmente degradadas, e
III. a recuperação de terras degradadas.
c) Por seca entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra.
d) Por mitigação dos efeitos da seca entendem-se as atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenômeno no que se refere ao combate à desertificação.
e) Por terra entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema.
f) Por degradação da terra entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, da produtividade biológica ou econômica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da atividade do homem e das suas formas de ocupação do território, tais como:
I. a erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água;
II. a deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou econômicas do solo, e
III. a destruição da vegetação por períodos prolongados.
g) Por zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas entendem-se todas as áreas, com exceção das polares e das sub-polares, nas quais a razão de precipitação anual e evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65.
h) Por zonas afetadas entendem-se as zonas áridas e/ou sub-úmidas secas afetadas ou ameaçadas pela desertificação.
i) Por países afetados entendem-se todos os países cujo território inclua, no todo ou em parte, zonas afetadas.
j) Por organização regional de integração econômica entende-se qualquer organização constituída por estados soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com o seu regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir.
k) Por países Partes desenvolvidos entendem-se os países Partes desenvolvidos e as organizações econômicas regionais compostas por países desenvolvidos.

Artigo 2°: Objetivo
1.  A presente Convenção tem por objetivo o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca grave e/ou desertificação, particularmente na África através da adoção de medidas eficazes em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenta em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afetadas.
2.  A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação , conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.

Artigo 3°: Princípios
Para atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:
a) as Partes deverão garantir que as decisões relativas a concepção e implementação dos programas de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a participação das populações e comunidades locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente propício que facilitará a realização de ações aos níveis nacional e local;
b) as Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação aos níveis sub-regional, regional e internacional e concentrar os recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários;
c) as Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooperação a todos os níveis de governo, das comunidades, das organizações não-governamentais e dos detentores da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natureza e o valor do recurso terra e dos escassos recursos hídricos das áreas afetadas, e promovido o uso sustentável desses mesmos recursos; e
d) as Partes deverão tomar plenamente em consideração as necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes em desenvolvimento afetados, em especial os países de menor desenvolvimento relativo.

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