Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África
PARTE V
QUESTÕES PROCESSUAIS
Artigo 26: Comunicação da informação
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
2. Os países Partes afetados fornecerão uma descrição das estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo 5° da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.
3. Os países Partes afetados que implementem programas de ação em conformidade com o disposto nos artigos 9° a 15°, fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.
4. Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível sub-regional e/ou regional no quadro dos respectivos programas de ação.
5. Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adotado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiros já providos ou sendo providos.
6. A informação transmitida de acordo com o referido nos n° 1 a 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.
7. A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afetados. particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de ação.
Artigo 27: Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam surgir com relação à implementação da Convenção.
Artigo 28: Solução de Controvérsias
1. As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional de integração econômica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, com relação a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de controvérsia a seguir referidos:
a) arbitragem, de acordo com o processo a adotar peia Conferência das Partes, num Anexo, logo que possível;
b) submissão da controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea (a) do n° 2.
4. Qualquer declaração feita de acordo com o n° 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou o depósito de uma nova declaração não afetam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal lnternacional de Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem de outra forma.
6. Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no n° 2 deste artigo, e se não tiverem podido resolver a sua controvérsia nos doze meses seguintes à notificação da existência de controvérsia de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.
Artigo 29: Estatuto jurídico dos Anexos
1. Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus Anexos.
2. As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.
Artigo 30: Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em sessão ordinária da Conferência das Parte. O Secretariado Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projeto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projetos de emenda aos signatários da Convenção.
3. As Partes não pouparão esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceito, no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.
6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão “Partes presentes e votantes designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.
Artigo 31: Aprovação e emendas aos Anexos à Convenção
1. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30º, desde que, quando se aprove um novo Anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer Anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de um Anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.
2. Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação regional e qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do Anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação do Anexo ou da emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.
3. Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:
a) tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos Anexo de implementação regional ou emenda a um Anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;
b) tenham feito uma declaração referente aos Anexos de implementação regional ou às emendas aos Anexos de implementação regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34º, caso em que tais Anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção.
Artigo 32: Direito de voto
1. Com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.
2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração econômica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer o seu e vice-versa.