Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

PARTE IV
lNSTITUIÇÕES

Artigo 22: Conferência das Partes
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias a sua efetiva implementação. Em particular, deverá:
a) examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento de seis mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-regional regional e internacional, e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
b) promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles;
c) criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da Convenção;
d) examinar os relatórios que Ihe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
e) acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
f) aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30º e 31º;
g) aprovar ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento;
h) sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não-governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados;
i) promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes evitando duplicação de esforços; e
j) exercer outras funções que sejam consideradas necessárias ao cumprimento dos objetivos da presente Convenção.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.
5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.
6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação adequada dos países Partes afetados, em particular os africanos.
7. As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não-governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção. que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a posição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.
8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que Ihe forneçam informações relacionadas com a alínea (g) do artigo 16°, a alínea (c) do n° 1 do artigo 17° e a alínea (b) do n° 2 do artigo 18°.

Artigo 23: Secretariado Permanente
1. É criado um Secretariado Permanente.
2. As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-Ihes os serviços necessários;
b) compilar e transmitir os relatórios que lhe são submetidos;
c) prestar assistência, se Ihe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;
d) coordenar as suas atividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;
e) proceder sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções;
f) preparar relatórios sobre o exercício das funções que Ihe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e
g) desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.

Artigo 24: Comitê de Ciência e Tecnologia
1. É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate à desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá caráter multidisciplinar – estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferência das Partes aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.
2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla.
3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc.

Artigo 25: Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos
1. O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adotará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
2. Com base no inventário e na avaliação referidos no n° 1, o Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16° a 19°.
3. Considerando essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:
a) identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e
b) identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.

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