Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

PARTE III
PROGRAMAS DE AÇÃO, COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E MEDIDAS DE APOIO

Seção 1:Programas de Ação

Artigo 9°: Princípios básicos

1.  Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5° da Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afetado, no quadro do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão, conforme for apropriado, programas de ação nacionais – aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham tido êxito na sua aplicação – programas de ação sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser atualizados através de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos programas de ação nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.
2.  Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6° da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado nos programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, seja diretamente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
3.  As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais competentes, as instituições acadêmicas, a comunidade científica e as organizações não-governamentais que estiverem em condições de cooperar para que, de acordo com os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de ação.

Artigo 10: Programas de ação nacionais
1.  O objetivos dos programas de ação nacionais consiste em identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.
2. Os programas de ação nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos detentores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão entre outros aspectos:
a) incluir estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável;
b) ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis, ao nível local, para acomodar diferentes condições sócio-econômicas, biológicas e geofísicas;
c) dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas;
d) reforçar a capacidade de cada país na área de climatologia, meteorologia e hidrologia e os meios para construir um sistema de alerta rápido em caso de seca;
e) promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos quais se desenvolvem ações de cooperação e coordenação, num espírito de parceria entre a comunidade doadora, os vários níveis da administração pública e as populações e comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia adequadas;
f) assegurar a participação efetiva aos níveis local, nacional e regional das organizações não-governamentais e das populações locais, tanto da população masculina como feminina, particularmente os detentores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu envolvimento no planejamento das políticas, no processo e decisão e implementação e revisão dos programas de ação nacionais; e
g) prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios sobre sua implementação.
3. Os programa de ação nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus efeitos:
a) a criação e/ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional, e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;
b) reforço das atividades de prevenção e gestão da seca, incluindo planos para fazer face à eventualidade de sua ocorrência em nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais;
c) a criação e/ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de comercialização, particularmente nas zonas rurais;
d) o desenvolvimento de projetos que viabilizem formas alternativas de subsistência susceptíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulneráveis à seca; e
e) o desenvolvimento de programas de irrigação destinados ao apoio à agricultura e à pecuária.
4. Considerando as circunstâncias e necessidades específicas de cada país Parte afetado, os programas nacionais incluirão, entre outras e conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos os seguintes domínios apropriados, desde que relacionados com o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca nas áreas afetadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente econômico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar, dinâmica demográfica, gestão sustentada dos recursos naturais, práticas agrícolas sustentáveis, desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia, quadro institucional e legal, reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, a educação e a conscientização pública.

Artigo 11: Programas de ação sub-regional e regional
Os países Partes afetados procederão a consultas e cooperação na preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de ação sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de ação nacionais. As disposições do artigo 10º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de ação sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.

Artigo 12: Cooperação internacional
Os países Partes afetados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas de transferência de tecnologia, bem como a de pesquisa científica e de desenvolvimento, a coleta e difusão de informação e de recursos financeiros.

Artigo 13: Apoio na elaboração e implementação dos programas de ação
1. Entre as medidas de apoio aos programas de ação previstos no artigo 9º incluem-se as seguintes:
a) estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas de ação uma previsibilidade compatível com um planejamento de longo prazo;
b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo ações realizadas através de organizações não-governamentais de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno, as atividades dos programas piloto que teriam tido êxito;
c) aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação dos projetos, de conformidade com a abordagem experimental e interativa mais conveniente a uma ação baseada na participação; e
d) estabelecer, conforme adequado, procedimentos administrativos e orçamentários que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas de apoio.
2.  Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes de menor desenvolvimento relativo.

Artigo 14: Coordenação na elaboração e implementação dos programas de ação
1.  As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e implementação dos programas de ação, seja diretamente, seja através das organizações intergovernamentais competentes.
2.  As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países Partes desenvolvidos, países Partes em desenvolvimento e as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem, e tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade à coordenação das atividades relacionadas com a cooperação internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação dos programas de ação nacionais e das prioridades estabelecidas no âmbito da presente Convenção.

Artigo 15: Anexos de implementação regional
Os elementos a integrar nos programas de ação deverão ser selecionados e adaptados em função dos fatores sócio-econômicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afetados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As diretrizes para a preparação dos programas de ação precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões específicas, constarão dos respectivos Anexos de implementação regional.

Seção 2: Cooperação científica e técnica

Artigo 16: Coleta, análise e intercâmbio de informação
As Partes acordam, de conformidade com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a coleta e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como para o longo prazo, para assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas zonas afetadas e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a promover, entre outros objetivos, o alerta rápido e o planejamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, de uma forma que os usuários, em todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar em termos práticos, esses conhecimentos. Para tanto, as Partes deverão, conforme for apropriado:
a) facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições e serviços que realizam a coleta análise e intercâmbio da informação, bem como a observação sistemática em todos os níveis, devendo, entre outros:
I. procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
II. abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
III. utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de coleta, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e
IV.  estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e informação nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de informação;
b) assegurar que a coleta, análise e intercâmbio da informação, ao mesmo tempo em que vise a resolução de problemas específicos, responda às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas atividades;
c) apoiar e ampliar ainda mais os programas e projetos bilaterais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a coleta, análise e intercâmbio de dados e de informação, incluindo, entre outros elementos, séries integradas de indicadores físicos, biológicos, sociais e econômicos;
d) fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações governamentais e não-governamentais competentes, particularmente na difusão da correspondente informação e experiência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes regiões;
e) dar a devida importância à coleta, análise e intercâmbio dos dados sócio-econômicos e à sua integração com os dados físicos e biológicos;
f) permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, e assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e
g) em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas, permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional, zelando pela sua adequada proteção e assegurando às populações locais interessadas uma retribuição adequada em função dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa base eqüitativa e em condições mutuamente acordadas.

Artigo 17: Pesquisa e desenvolvimento
1. As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades e através das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir esta finalidade, apoiarão as atividades de pesquisa que:
a) contribuam para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacto e diferenças entre os vários fatores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o objetivo de combater a desertificação, melhorar a produtividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos recursos;
b) respondam a objetivos bem definidos, atendam às necessidades concretas das populações locais e conduzam à identificação e implementação de soluções que melhorem o nível de vida das pessoas que residem nas zonas afetadas;
c) protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que, com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais, os possuidores desses conhecimentos sejam diretamente beneficiados numa base eqüitativa e segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante;
d) desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa internacionais, sub-regionais e regionais nos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente na África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos países com uma estrutura de pesquisa fraca, dando particular atenção à pesquisa sócio-econômica de caráter multidisciplinar e participativo;
e) tomem em consideração, sempre que relevante, a relação existente entre a pobreza, a migração causada por fatores ambientais e desertificação;
f) promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, tanto do setor público como do setor privado, destinados à obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvida sustentável através da participação efetiva das populações e comunidades locais; e
g) aumentar a disponibilidades de recursos hídricos nas zonas afetadas através da, chamada, sementeira de nuvens (ou indução de chuvas).
2. Nos programas de ação deverão incluir-se as prioridades de pesquisa para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão refletir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com recomendações do Comitê de Ciência e Tecnologia.

Artigo 18: Transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
1. As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a financiar, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável da zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não-governamentais. As Partes deverão, em particular:
a) utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;
b) facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afetados, em condições favoráveis, inclusive condições concessórias e preferencias, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, as tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais tecnologias;
c) facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afetados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;
d) alargar a cooperação tecnológica entre os países Partes em desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante iniciativas conjuntas, especialmente nos setores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e
e) adotar medidas adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e a adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
a) inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes;
b) garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais se beneficiarão diretamente, numa base eqüitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte;
c) encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
d) facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticos a uma ampla utilização e, se necessário, a sua com as tecnologias modernas.

Seção 3: Medidas de apoio

Artigo 19: Desenvolvimento das capacidades, educação e conscientização pública
1.  As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades – ou seja, criação e/ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional – nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
a) plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não-governamentais e locais;
b) fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de pesquisas nas áreas da desertificação e da seca;
c) criação e/ou reforço dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de forma mais efetiva os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo
d) no tocante à conservação e uso sustentado dos recursos naturais;
e) encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível;
f) adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente adequada relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio às condições sócio-econômicas modernas;
g) provimento de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de combustível;
h) cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afetados de elaborar e implementar programas nas áreas da coleta, análise e intercâmbio de informação, de conformidade com o disposto no artigo 16°;
i) processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profissional orientada para a aquisição de novas qualificações;
j) formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da coleta e análise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;
k) funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planejamento e gestão estratégicos; e
l) desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afetados, recorrendo a um processo interativo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
2. Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, conforme apontado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.
3. As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não-governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização pública e educacionais nos países afetados e, onde for relevante, também nos países Partes não afetados, de modo a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:
a) lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público em geral;
b) promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades de educação e conscientização;
c) encorajar a criação de associações que contribuam para a conscientização pública;
d) preparar e permutar material de educação e conscientização públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afetados, capacitando-o para a aplicação dos programas de educação e conscientização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;
e) avaliar as necessidades educativas nas zonas afetadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos e de formação básica de
f) adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afetadas; e
g) preparar programas interdisciplinares de caráter participativo que integrem a conscientização aos problemas da desertificação e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.
4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição criada especialmente para tal propósito, com o objetivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.

Artigo 20: Recursos financeiros
1. Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, farão todo esforço para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam disponíveis para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos afetados, mas sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7?, comprometem-se a:
a) mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessórias, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
b) promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas atividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de atuação do Fundo, e de conformidade com as disposições pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
c) facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e
d) estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento afetados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não-governamentais e outras entidades do setor privado, particularmente através de conversões de dívida – debt swaps -·e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de ação nacionais.
4. Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de conformidade com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
a) racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua efetiva utilização e re-orientando, sempre que necessário, os programas à luz da abordagem de Iongo prazo adotada de acordo com a convenção;
b) dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo atividades que façam progredir a implementação da Convenção nomeadamente os programas de ação que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e
c) examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.
6. Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afetados, voluntariamente. conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e/ou recursos financeiros.
7. A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.

Artigo 21: Mecanismos financeiros
1. A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilidade de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adoção, ente outras alternativas, os métodos e políticas que:
a) facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as atividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
b) promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 20;
c) forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre os meios de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas;
d) facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de organizações não-governamentais para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros, ao nível local nos países Partes em desenvolvimento afetados; e
e) reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente na África, para um apoio mais eficaz à implementação da Convenção.
2. A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das atividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afetados, inclusive para a transferência de tecnologia, na base de doações e/ou empréstimos em condições concessórias ou em outras condições. Este mecanismo Global funcionará sob a direção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que abrigará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:
a) identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção;
b) forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes a métodos inovadores de financiamento e a fontes de assistência financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das atividades de cooperação a nível nacional;
c) forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
d) dê conta das suas atividades à Conferência das Partes, a partir da segunda sessão ordinária desta última.
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará, juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo, na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência. de conformidade com o estabelecido no parágrafo 4º deste artigo tendo em conta as disposições do artigo 7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará as medidas tidas como convenientes.

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