Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

PARTE II
Disposições Gerais

Artigo 4°: Obrigações gerais
1. As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os níveis.
2. Para se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes deverão:
a) adotar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos dos processos de desertificação e seca;
b) dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais e regionais competentes, à situação dos países Partes em desenvolvimento afetados com relação às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à dívida, tendo em vista criar um ambiente econômico internacional favorável à promoção de um desenvolvimento sustentável;
c) integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
d) promover, entre os países Partes afetados, a cooperação em matéria de proteção ambiental e de conservação dos recursos em terra e hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a seca;
e) reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional;
f) cooperar com as organizações intergovernamentais competentes;
g) fazer intervir, quando for o caso, os mecanismos institucionais, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações; e
h) promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais e multilaterais já existentes suscetíveis de mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países Partes em desenvolvimento afetados.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção.

Artigo 5°: Obrigações dos países Partes afetados
Além das da obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4° da Convenção, os países Partes afetados comprometem-se a:
a) dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, alocando recursos adequados de acordo com as suas circunstâncias e capacidades;
b) estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e/ou políticas de desenvolvimento sustentável, tendo em vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;
c) atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção aos fatores sócio-econômicos que contribuem para os processos de desertificação;
d) promover a sensibilização e facilitar a participação das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações não-governamentais, e criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for adequado, ao reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso desta não existir, à promulgação de nova legislação e à elaboração de novas políticas e programas de ação a longo prazo.

Artigo 6°: Obrigações dos países Partes desenvolvidos
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4° da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:
a)  apoiar ativamente, de conformidade com o que tiverem acordado individual e conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os países africanos, e os de menor desenvolvimento relativo, que sejam dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
b)  proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, de modo que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
c)  promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de conformidade com a alínea (b)  do n° 2 do artigo 20°;
d)  encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do setor privado e de outras fontes não-governamentais; e
e)  promover e facilitar o acesso dos países Partes afetados, particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados.

Artigo 7°: Prioridade à África
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos países africanos Partes afetados, à luz da situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões.

Artigo 8°: Relações com outras Convenções
1. As Partes encorajarão a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos, particularmente nas áreas de pesquisa, formação profissional, observação sistemática, coleta e intercâmbio de informação na medida em que essas atividades contribuam para se atingir os objetivos estabelecidos nos acordos em questão.
2. As disposições da presente Convenção não afetam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção.

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