CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS NA QUESTÃO HÍDRICA
ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)
O crescente e notório aumento da poluição fez com que surgisse a necessidade de parceiras entre as entidades públicas e privadas na tentativa de solucionar o problema, o que originou vários projetos e ações conjuntas com a mesma finalidade.
Como exemplo podemos citar os Municípios paulistas que devido a terem normalmente os mesmos problemas ambientais estão se unindo em consórcios para soluções conjuntas. Esses consórcios intermunicipais são formados por um acordo de cooperação técnica, material e financeira com objetivos comuns e têm agido principalmente no que tange a poluição dos rios (art.201 da Constituição de S. Paulo) que prevê sua formação entre os Municípios com objetivos de proteção ambiental e em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Por sua vez a Lei paulista nº 7.663, de 30.12.91, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, também incentivou a formação dos consórcios intermunicipais nas bacias ou regiões hidrográficas críticas (art.31), prevendo ainda a instalação de Comitês de Bacias (art.24) para a atuação em unidades hidrográficas, vários dos quais foram instalados com os esforços conjuntos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a CETESB, fornecendo este último órgão os elementos técnicos indispensáveis na elaboração e execução dos projetos de despoluição dos recursos hídricos. Também participam dos trabalhos dos Comitês os Municípios envolvidos nos problemas de poluição dos rios da bacia, bem como a sociedade civil por intermédio das Organizações Não Governamentais- ONGs, formando-se verdadeiras organizações tripartites: Estado, Município e sociedade civil.
Devemos lembra que no Estado de São Paulo, onde a densidade demográfica é a maior do Brasil, é que encontramos os maiores problemas de poluição dos rios e é aqui que estão se formando os maiores consórcios intermunicipais com o objetivo de sanear as águas de importantíssimas bacias hidrográficas como as dos rios: Piracicaba, Capivarí, Alto Tietê, Mogi etc.
Por sua vez, a Lei federal nº 9.433, de 8/01/97(Lei das Águas), trouxe novas e importantes contribuições para o aproveitamento deste recurso adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentado. Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou a água como um bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e II). Dita, ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica (art.33), bem como incorpora na política de desenvolvimento hídrico a participação da comunidade (art.1º, VI), mostrando a importância de um gerenciamento hídrico tripartite referido, além da criação da cobrança pelo uso da água (art.19), instituindo a figura do usuário-pagador
A citada lei concebe a possibilidade dos consórcios intermunicipais quando reconhece expressamente em seu art.47, I, como organizações civis de recursos hídricos os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, o que permite que os Municípios participem de consórcios. Além disso, em seu art. 31 diz que os Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos o que pode ser perfeitamente viável através de consórcios. Dá ênfase, ainda, a bacia hidrográfica quando em seu art.1º, V, a coloca entre um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, de sorte que os Municípios que integram uma bacia hidrográfica podem perfeitamente instituir consórcios para as questões que envolvem o gerenciamento dos recursos hídricos; não só podem como devem assim proceder visto que muitos rios abrangem vários municípios e muitas vezes têm os mesmos problemas ambientais.
Isto mostra que a legislação permite a participação efetiva do Poder Público em todas as suas esferas, bem como da comunidade no propósito conjunto de encontrar alternativas viáveis para a melhoria da qualidade ambiental através do gerenciamento dos recurso hídricos, mediante consórcios, tentando cumprir o disposto no art.225 da Constituição Federal que impõe a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Obs.: Artigo já publicado em: O Informe dos Municípios-SP – setembro/96; Boletim de Direito Municipal- julho./98. etc.