Conhecimento tradicional
O “conhecimento tradicional” constitui-se de práticas, conhecimentos empíricos e costumes passados de pais para filhos e crenças das comunidades tradicionais que vivem em contato direto com a natureza; ou seja é o resultado de um processo cumulativo, informal e de longo tempo de formação.
Constitui-se patrimônio comum do grupo social e tem caráter difuso, pois não pertence a este ou aquele indivíduo mas toda a comunidade, de maneira que toda a comunidade envolvida deve receber os benefícios de sua exploração. Porém, não é dessa maneira que tem sido explorada esta riqueza comunitária através da bioprospecção.
Muitos destes recursos acabam sendo obtidos através da exploração justamente dos conhecimentos tradicionais, os quais servem como indicadores de material apropriado à pesquisa, encurtando a procura dos pesquisadores.
Todavia este método ou processo deve observar princípios para que tenha credibilidade científica, política e econômica, notadamente no que diz respeito aos destinos dos benefícios auferidos, com uma distribuição eqüitativa, com a partilha dos benefícios a todos os que participam, principalmente o país proprietário da biodiversidade explorada. Deve-se aplicar o princípio da participação pública o qual garante a participação mais ampla possível da população envolvida em todos os seus segmentos e o princípio da compensação pelo qual a comunidade fornecedora da matéria prima ou do conhecimento deve receber compensações em dinheiro ou em bens.
Ademais, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº2,de 1994, traz em seu Preâmbulo, entre outras coisas, que as Partes Contratantes devem reconhecer a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios da utilização do conhecimento tradicional. Ou seja, as comunidades locais (ribeirinhos, seringueiros etc) e as populações indígenas que fornecerem seus “conhecimentos tradicionais” relevantes para a conservação e exploração da biodiversidade devem receber benefícios, os quais devem ser distribuídos eqüitativamente.
Isto nos leva a concluir que como aderente da citada Convenção, o país que tiver acesso a exploração dos elementos de nossa biodiversidade através da utilização do “conhecimento tradicional” destas comunidades tradicionais e dos povos indígenas, deve proceder a bioprospecção observando os princípios supra elencados, em especial o princípio da repartição de benefícios, o que deverá estar inclusive previsto em lei.
É importante lembrar ainda que a Convenção sobre Diversidade Biológica determina que os países contratantes criem mecanismos de proteção e acesso aos recursos genéticos, o que está sendo tentado através de projetos que estão no Congresso Nacional, que deverão dispor sobre o controle ao acesso e esses recursos, importante para a proteção de nosso esplendido patrimônio ambiental e em especial o “conhecimento tradicional” de nossos indígenas e comunidades tradicionais.